EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 13 DE JULHO DE 2010. . Publicada no DOE de14/07/10, p. 54.
Art.1º Fica alterado o Art. 51 da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:
“Art. 51 Fica criado o Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, instituição permanente, essencial às funções de fiscalização e controle externo contabil, financeiro, oçamentário, operacional e patrimonial do Estado de Mato Grosso.
1º São princípios institucionais do Ministério Público de Contas a unidade, a indivisibilidade, a independência funcional e a autonomia administrativa.
2º O Ministério Público de que trata o caput deste artigo será integrado por 04 (quatro) Procuradores de Contas de carreira própria, dirigido pelo Procurador-Geral de Contas, escolhido pelos integrantes da carreira, para investidura a termo de 02 (dois) anos, vedada a recondução imediata.
§ 3º Lei Complementar, de iniciativa do Tribunal de Contas, estabelecerá a organização da carreira e as atribuições dos Procuradores de Contas.
§ 4º Aos Procuradores do Ministério Público de Contas são assegurados os direitos, garantias, prerrogativas e vedações dos membros do Ministério Público Estadual, inclusive de natureza remuneratória.
§ 5º A investidura dos Procuradores de Contas pressupõe ingresso na carreira através de concurso público de provas e títulos, obedecendo-se, nas nomeações, a ordem de classificação, sem prejuízo das disposições constitucionais alusivas aos membros do Ministério Público Estadual."
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 13 de julho de 2010.
Dep. Riva Presidente
Dep. Sérgio Ricardo 1º Secretário
Dep. Dilceu Dal Bosco 2º Secretário