EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60, DE 13 DE JULHO DE 2011. Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 14.07.11, p. 51.
Art. 1º O § 2º e o § 4º do Art. 145 da Constituição do Estado de Mato Grosso passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145 (...)
§ 1º (...)
§ 2º Fica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado, para fins do disposto no Art. 37, §12, da Constituição Federal, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Vereadores.
§ 3º (...)
§ 4º É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2011.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 13 de julho de 2011.
Dep. Sérgio Ricardo 1º Secretário
Dep. Mauro Savi 2º Secretário