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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 119, DE 2024.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 20.12.2024, p. 299.
. Republicada no DOE de 23.12.2024, p. 311.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 263 da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:

“Art. 263 (...)
(...)

§ A criação de uma unidade de conservação de domínio público, quando incluir propriedades privadas, está condicionada, obrigatoriamente, aos seguintes requisitos:
I - à regularização de 80% (oitenta por cento) das Unidades Estaduais de Conservação atualmente existentes; e
II - à disponibilidade de dotação orçamentária necessária para a completa e efetiva indenização aos proprietários afetados.

§ Enquanto perdurar a situação prevista no inciso I do §3º deste artigo, o Estado de Mato Grosso priorizará a regularização fundiária no âmbito das Unidades de Conservação já criadas por meio dos seguintes instrumentos:
I - compensação ambiental paga por empreendimentos de significativo impacto ambiental;
II - instituição de Cota de Reserva Ambiental.

§ Mesmo antes de atingido o percentual disposto no inciso I do § 3º do presente artigo, fica o Estado de Mato Grosso autorizado a receber em doação recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, bem como de Organizações Não Governamentais - ONGs que atuem na seara ambiental, para criação de unidades de conservação de domínio público, desde que os referidos recursos sejam suficientes para arcar com a integralidade dos custos da implantação, e, inclusive, dos custos relacionados ao efetivo pagamento da indenização devida aos proprietários afetados.

§ As entidades e ONGs mencionadas no § 5º também poderão ofertar imóveis, em doação, desde que livres e desimpedidos, para criação de unidades de conservação de domínio público, nas mesmas condições dispostas no §5º".

Art. Fica alterado o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. Ficam mantidas as Unidades de Conservação Ambiental atualmente existentes, promovendo o Estado a sua demarcação, regularização dominial e efetiva implantação no prazo de 10 (dez) anos, a contar do início de vigência da Emenda Constitucional nº 119, de 2024, consignando-se, nos próximos orçamentos, os recursos financeiros necessários. ”

Art. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 11 de dezembro de 2024.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente
Dep. Max Russi - 1º Secretário
Dep. Valdir Barranco - 2º Secretário

*Reproduz-se por ter saído incorreta.

Autor: Poder Executivo A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 263 da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:

“Art. 263 (...)
(...)

§ A criação de uma unidade de conservação de domínio público, quando incluir propriedades privadas, está condicionada, obrigatoriamente, aos seguintes requisitos:
I - à regularização de 80% (oitenta por cento) das Unidades Estaduais de Conservação atualmente existentes; e
II - à disponibilidade de dotação orçamentária necessária para a completa e efetiva indenização aos proprietários afetados.

§ Enquanto perdurar a situação prevista no inciso I do §3º deste artigo, o Estado de Mato Grosso priorizará a regularização fundiária no âmbito das Unidades de Conservação já criadas por meio dos seguintes instrumentos:
I - compensação ambiental paga por empreendimentos de significativo impacto ambiental;
II - instituição de Cota de Reserva Ambiental.

§ Mesmo antes de atingido o percentual disposto no inciso I do § 3º do presente artigo, fica o Estado de Mato Grosso autorizado a receber em doação recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, bem como de Organizações Não Governamentais - ONGs que atuem na seara ambiental, para criação de unidades de conservação de domínio público, desde que os referidos recursos sejam suficientes para arcar com a integralidade dos custos da implantação, e, inclusive, dos custos relacionados ao efetivo pagamento da indenização devida aos proprietários afetados.

§ As entidades e ONGs mencionadas no § 5º também poderão ofertar imóveis, em doação, desde que livres e desimpedidos, para criação de unidades de conservação de domínio público, nas mesmas condições dispostas no §5º".

Art. Fica alterado o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. Ficam mantidas as Unidades de Conservação Ambiental atualmente existentes, promovendo o Estado a sua demarcação, regularização dominial e efetiva implantação no prazo de 10 (dez) anos, a contar do início de vigência da Emenda Constitucional nº 118, de 2024, consignando-se, nos próximos orçamentos, os recursos financeiros necessários. ”

Art. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 11 de dezembro de 2024.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente
Dep. Max Russi - 1º Secretário
Dep. Valdir Barranco - 2º Secretário