EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 119, DE 2024. Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 20.12.2024, p. 299. . Republicada no DOE de 23.12.2024, p. 311.
“Art. 263 (...) (...)
§ 3º A criação de uma unidade de conservação de domínio público, quando incluir propriedades privadas, está condicionada, obrigatoriamente, aos seguintes requisitos: I - à regularização de 80% (oitenta por cento) das Unidades Estaduais de Conservação atualmente existentes; e II - à disponibilidade de dotação orçamentária necessária para a completa e efetiva indenização aos proprietários afetados.
§ 4º Enquanto perdurar a situação prevista no inciso I do §3º deste artigo, o Estado de Mato Grosso priorizará a regularização fundiária no âmbito das Unidades de Conservação já criadas por meio dos seguintes instrumentos: I - compensação ambiental paga por empreendimentos de significativo impacto ambiental; II - instituição de Cota de Reserva Ambiental.
§ 5º Mesmo antes de atingido o percentual disposto no inciso I do § 3º do presente artigo, fica o Estado de Mato Grosso autorizado a receber em doação recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, bem como de Organizações Não Governamentais - ONGs que atuem na seara ambiental, para criação de unidades de conservação de domínio público, desde que os referidos recursos sejam suficientes para arcar com a integralidade dos custos da implantação, e, inclusive, dos custos relacionados ao efetivo pagamento da indenização devida aos proprietários afetados.
§ 6º As entidades e ONGs mencionadas no § 5º também poderão ofertar imóveis, em doação, desde que livres e desimpedidos, para criação de unidades de conservação de domínio público, nas mesmas condições dispostas no §5º". Art. 2º Fica alterado o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Ficam mantidas as Unidades de Conservação Ambiental atualmente existentes, promovendo o Estado a sua demarcação, regularização dominial e efetiva implantação no prazo de 10 (dez) anos, a contar do início de vigência da Emenda Constitucional nº 119, de 2024, consignando-se, nos próximos orçamentos, os recursos financeiros necessários. ” Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 11 de dezembro de 2024. Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente Dep. Max Russi - 1º Secretário Dep. Valdir Barranco - 2º Secretário *Reproduz-se por ter saído incorreta.
“Art. 3º Ficam mantidas as Unidades de Conservação Ambiental atualmente existentes, promovendo o Estado a sua demarcação, regularização dominial e efetiva implantação no prazo de 10 (dez) anos, a contar do início de vigência da Emenda Constitucional nº 118, de 2024, consignando-se, nos próximos orçamentos, os recursos financeiros necessários. ” Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 11 de dezembro de 2024. Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente Dep. Max Russi - 1º Secretário Dep. Valdir Barranco - 2º Secretário