Texto
INFORMAÇÃO Nº 145/2010 – GCPJ/SUNOR
Para tanto, expõe que:
- a consulente é optante do diferimento nas entradas de imobilizado para o momento das respectivas saídas, como se comprova do extrato de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, anexado às fl.05;
- o artigo 9º do Anexo X do RICMS/MT assegura o diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas na entrada no estabelecimento de contribuinte de bem relacionada nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 e adquirida em outro Estado e destinada ao ativo permanente;
- o mencionado dispositivo não faz qualquer referência se as máquinas devem ser usadas ou novas;
- adquiriu uma carreta graneleira usada, classificada na posição 8436.80.00 da NCM/SH que se encontra relacionada no item 16.4 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91;
- ocorre que nesta operação de aquisição de bem usado, o Estado lançou o ICMS Diferencial de Alíquota na conta-corrente fiscal da consulente e indeferiu o processo de pedido de exclusão do débito com base no parágrafo 5º do artigo 1º do Anexo VIII do RICMS/MT, alegando que a máquina agrícola adquirida é usada;
- entende que o artigo 1º do Anexo VIII do RICMS/MT aplica-se às operações de saídas do bem por ocasião da desincorporação do ativo fixo ou imobilizado.
Diante do exposto, indaga se é assegurado o diferimento do ICMS devido a título de ICMS diferencial de alíquotas na entrada no estabelecimento da consulente de máquina usada e relacionada nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91?
É a consulta.
Está correto o entendimento da consulente de que o diferimento do ICMS Diferencial de Alíquota previsto no artigo 9º, Anexo X, RICMS/MT, abaixo transcrito, é aplicável à aquisição interestadual de carreta graneleira usada e classificada na posição 8436.80.00 da NCM/SH:
· RICMS/MT, Anexo X – Diferimento do ICMS
· Está condicionada ao preenchimento dos requisitos expressamente previstos nos parágrafos 3º ao 5º e no 8º do artigo 9º, do Anexo X, do RICMS/MT, tais como opção pelo interessado, renúncia ao aproveitamento do crédito, adoção dos procedimentos fiscais específicos, que a entrada do bem seja acobertada por documento fiscal idôneo, etc.;
· As normas acima transcritas só fazem referência de modo genérico à entrada de bem; ou seja, não incluiu expressamente o termo qualificativo ‘novo’ ou ‘usado’; assim, se o legislador não restringiu de modo expresso e claro, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Também, está correto o entendimento da consulente de que o parágrafo 5º do artigo 1º do Anexo VIII do RICMS/MT, a seguir reproduzido, trata da operação de saída do bem por ocasião da desincorporação do ativo fixo ou imobilizado:
· RICMS/MT, Anexo VIII – Reduções de Base de Cálculo
É a informação, submetida à superior consideração, que em sendo aprovada, sugere-se, a remessa de cópia para conhecimento à:
· Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF, da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC, e
· Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 03 de dezembro de 2010.
Aparecida Watanabe Yamamoto FTE - Matrícula 383.290.015
Andréa Martins Monteiro da Silva Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, _____/_____/2010.