Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:126/2009
Data da Aprovação:08/03/2009
Assunto:Conta Corrente Fiscal
Decadência/Prescrição
ICMS Garantido


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 126/2009 - GCPJ/SUNOR

...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., informa que consta lançados no Conta Corrente Fiscal desta SEFAZ débitos de ICMS GARANTIDO NORMAL contra a empresa, referentes a 2001 e 2002; e por entender que tais débitos estão prescritos ou alcançados pela decadência, solicita saber quais são os procedimentos e requisitos adotados por esta SEFAZ para julgar um crédito extinto por Decadência ou Prescrição.

Aduz a consulente que o fato de os referidos débitos constarem “em aberto” no Conta Corrente Fiscal vem lhe causando grandes transtornos, principalmente no que concerne a apreensão de mercadorias.

Como complemento, anexou ao presente processo cópia dos seguintes documentos:

1) Consulta do Saldo Devedor, extraído do Sistema de Conta Corrente Fiscal, no qual consta relacionados débitos do ICMS GARANTIDO NORMAL, referentes aos seguintes períodos: 03/2001, 08/2001, 10/2001, 11/2001, 12/2001 e 07/2002, somando o valor original total de R$ 5.289,03, e com os acréscimos legais o montante de R$ 22.668,38 (FL. 4);

2) Convênio ICMS 10/2009, que autoriza alguns Estados, dentre esses, Mato Grosso, a conceder remissão de débitos fiscais vencidos, que sejam iguais ou inferiores a R$ 10.000,00.

É a consulta.

De início, convém diferenciar o que seja o instituto da prescrição e da decadência.

O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 174, define que o prazo prescricional diz respeito à propositura de ações judiciais para cobrança da dívida ativa, e é de 5 (cinco) anos, e que tal prazo começa a fluir a partir da constituição definitiva do crédito tributário.

No que tange ao ICMS GARANTIDO NORMAL, esclarece-se que o crédito tributário, referente ao período de 2001 e 2002, só era considerado formalmente constituído por meio da lavratura de NAI, a mudança só ocorreu a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.715, de 26.09.2007, que acrescentou o artigo 39-B à Lei nº 7.098/98, o qual admitiu o Aviso de Cobrança, dentre outros, como instrumentos para formalização do crédito.

Examinada as informações constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal desta SEFAZ, bem como o Sistema que controla as Notificações de Auto de Infrações (NAI) lavradas, não se observa à constituição de créditos tributários contra a empresa, referente a ICMS GARANTIDO NORMAL de 2001 e 2002; conseqüentemente, no presente caso, não há que se falar em prazo prescricional e sim decadencial.

Por sua vez, o instituto da Decadência está previsto no CTN nos artigos 150, §4º; e 173, I, como segue:


Sobre o prazo decadencial, o artigo 572 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, assevera que: Portanto, no presente caso, se comprovado que os valores lançados no Conta Corrente Fiscal desta SEFAZ, a título de ICMS GARANTIDO NORMAL, referente aos períodos de 2001 e 2002, não foram, de fato, formalmente constituídos em crédito tributário, e desde que não tenha havido fraude, simulação ou dolo no lançamento dos referidos valores, fica caracterizada a Decadência, cujo prazo, segundo a legislação acima transcrita, é de 5 anos.

Quanto à unidade responsável pelo reconhecimento da decadência, o Decreto nº 1.268/2003, de 04/09/2003, que dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, já atualizado pelas alterações posteriores inseridas em sua redação, determina que:

Assim, com base no artigo 38-C acima transcrito, e já em resposta à dúvida suscitada pela consulente, informa-se que na hipótese de os referidos valores lançados a título de ICMS GARANTIDO NORMAL não terem sido, de fato, formalmente convertidos em crédito tributário, cabe à Gerência de Conta Corrente Fiscal comunicar o ocorrido a Corregedoria Fazendária para que essa possa definir quais valores são considerados de fato extintos, e promover a respectiva baixa e adotar demais providências de estilo.

Quanto ao Convênio ICMS 10/2009, informa-se que esse ainda não foi implementado pelo Estado.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 03 de Agosto de 2009.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014
De acordo:
José Élson Matias dos Santos
Gerência de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 03/08/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública