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INFORMAÇÃO Nº040/2011 – GCPJ/SUNOR
...., empresa situada na ....., inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado sob o nº .... e no CNPJ sob o nº ...., em resumo, informa que adquire mercadorias no Estado, e que, em algumas situações, a quantidade assinalada na nota fiscal de compra está a maior do que a de fato entregue pelo remetente (mercadoria faltante), com isso consulta sobre a possibilidade de emissão de nota fiscal de devolução simbólica como forma de regularizar junto ao fornecedor possíveis diferenças apuradas.
Aduz a consulente que quando os dados constantes da nota fiscal emitida pelo remetente (quantidade e valor) são menores que os apurados quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, não há dúvidas quanto ao procedimento a ser empregado, tendo solicitado neste caso a emissão de NF-e complementar.
Todavia, enfatiza que a sua dúvida reside no caso inverso, ou seja, quando o peso da mercadoria constante da NF-e (quantidade) está maior do que o apurado pela empresa quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento.
Diante do exposto, a consulente formula a seguinte questão:
- na aquisição de mercadoria no Estado, havendo diferença negativa quanto ao peso e valor da NF-e apurada em seu estabelecimento, poderá emitir nota fiscal de devolução simbólica para ajustar a diferença de pesagem e valor junto ao fornecedor remetente da mercadoria, conforme exemplo descrito abaixo?
PESSOA JURÍDICA PRODUTOR/COMERCIANTE: NF Nº 1000 QUANTIDADE: 33.000 kg VALOR UNITÁRIO: R$ 0,55 VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL: R$ 18.150,00
INFORMAÇÕES APURADAS NO DESTINATÁRIO: Nº NF 1000 QUANTIDADE BALANÇA: 31.500 kg. VALOR UNITÁRIO CONTRATO: R$ 0,60 VALOR APURADO A PAGAR: R$ 18.900,00
DIFERENÇA QUANTIDADE: 1.500 kg.
DIFERENÇA VALOR FINANCEIRO: R$ 750,00
É a consulta.
Sobre a matéria, o Regulamento do ICMS deste Estado (RICMS/MT), aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, em seu artigo 200, dispõe que:
Portanto, desde já, no que concerne à principal dúvida suscitada pela consulente, a resposta é negativa.
Além disso, fica claro que a aplicação de tal procedimento (emissão de nota fiscal de devolução simbólica) poderia trazer prejuízo ao fisco, na medida em que com a utilização do crédito pelo remetente haveria diminuição do valor do imposto a recolher sobre a operação originária.
Com a utilização do crédito, a carga tributária final do remetente na operação recairia tão-somente sobre o valor correspondente a 31.500 kilos e não sobre os 33.000 kilos que foi a quantidade de fato remetida.
Não se pode esquecer que a ocorrência do fato gerador se dá com a saída da mercadoria do estabelecimento, vide o disposto no artigo 2º, I, do RICMS/MT. De forma que, se após a saída da mercadoria houver perdas da quantidade no trajeto, o valor correspondente ao débito do imposto não poderá ser diminuído na forma de crédito em face desse evento, caso a operação seja tributada.
Assim, se quando da operação originária o fornecedor deu saída de 33.000 kilos, é sobre essa quantidade que deve ser apurado e recolhido o imposto incidente na operação.
Ademais, na hipótese de remessa com diferimento, a diferença apurada (1.500 kilos) é motivo de interrupção do diferimento do ICMS, já que não haveria saída posterior dessa mercadoria (não entregue). Com isso, fica o remetente obrigado a efetuar o recolhimento do imposto correspondente aos 1.500 kilos.
Logo, na ocorrência de tal situação, poderá a consulente adotar alguns dos procedimentos, a seguir:
1) efetuar a devolução (física) da mercadoria mediante emissão de nota fiscal de devolução, ou efetuar o retorno, caso não tenha dado entrada da mercadoria. No caso do retorno, por se tratar de NF-e, os motivos deverão ser anotados no verso da DANFE “quantidade em desacordo com o pedido”, anexando o ticket da pesagem;
2) dar entrada da mercadoria em seu estoque mesmo com a diferença apurada, e efetuar a escrituração da nota fiscal nos livros fiscais considerando o valor correspondente aos 31.500 kg ao preço de R$ 0,55, devendo anotar no campo observações do livro fiscal de Registro de Entrada os motivos da diferença; e sendo a operação tributada, o crédito deverá ser utilizado de forma proporcional;
2.1) ao mesmo tempo, deverá comunicar o fato ao remetente para que esse possa complementar a quantidade da mercadoria faltante (1.500 kilos), e também, caso a merdoria tenha sido remetida com diferimento, efetuar o recolhimento do ICMS correspondente. Conforme se discorreu anteriormente, a não entrega dos 1.500 kilos configura interrupção do diferimento, já que não haverá saída subseqüente da mercadoria.
Quanto à diferença de R$ 0,05 apurada, referente ao preço constante da nota fiscal de compra (R$ 0,55) e aquele previsto no contrato (R$ 0,60), também, neste caso, fica a consulente obrigada a comunicar o fato ao remetente para que esse possa emitir a nota fiscal complementar, nos termos do artigo 199, II, do RICMS/MT, para regularizar a situação (33.000 Kg x R$ 0,05).
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de março de 2011.
De acordo:
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 16/03/2011.