Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:456/94-AT
Data da Aprovação:10/24/1994
Assunto:Regime de Apuração do Imposto
Apuração decendial
Prazo Recolhimento/Postergação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

.... , com sede na Rua ..., Jabaquara, São Paulo, contribuinte substituto deste Estado, através dos estabelecimentos adiante relacionados, solicita confirmação do seu entendimento sobre o período de apuração do imposto, que sustenta ser mensal, a partir da publicação do Convênio ICMS 120/94.

estabelecimentos:

1. ...
São Bernardo do Campo - SP
CGC: ...
Inscrição estadual: 13...-6

2. Av. ...
São Bernardo do Campo-SP
CGC: ...
Inscrição estadual: 13...-4

3. Av. ...
Taubaté-SP
CGC: ...
Inscrição estadual: 13...-0

4. Av. ...
São Paulo - SP
CGC: ...
Inscrição estadual: 13...-2

O Convênio ICM 66/88, em seu art. 29, preceitua:


Como se constata pela leitura do dispositivo transcrito, o Convênio invocado - que vigora com status de lei complementar - não estabeleceu o intervalo de tempo compreendido no período, deixando a cargo da legislação de cada unidade federada a sua definição.

Nas pegadas do texto convenial, a Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, que instituiu o ICMS no Estado de Mato Grosso, também silenciou quanto a delimitação do período de apuração do imposto (v. art. 34). Assim, coube ao ato regulamentar a sua fixação.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, determinou na redação original de seu art. 74: Em 07 de março de 1994, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 4.249, alterando a redação do § 2º reproduzido para transformar o período em quinzenal.

A modificação, porém, não chegou a produzir efeitos já que estes teriam ínicio em 1º.04.94 - porque, em 18.03.94, foi celebrado o Convênio ICMS 01/94, que, entre outras, asseverou:
Desta forma, retirou-se dos Estados o poder de fixar o período, impondo-se-lhe acatar o período decendial.

Em obediência, foi editado o Decreto nº 4.343, de 25 de março de 1994, conferindo a atual redação do § 2º.
O Convênio ICMS 120/94, celebrado no dia 29 de setembro último (publicação no DOU de 06.10.94, veio revogar o Convênio ICMS 01/94 (cf. cláusula primeira). Em outras palavras: revogou a obrigatoriedade de as unidades federadas adotarem o período decendial.

Por conseguinte, devolveu-se ao Estado, por sua legislação doméstica, a prerrogativa de delimitar o período.

Consoante já se noticiou, a regra atualmente em vigor no Estado de Mato Grosso e a apuração decendial (art. 74, § 2º, do RICMS, redação dada pelo Decreto nº 4.343/94), que deverá ser observada até que se proceda a nova alteração no seu texto.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 19 de outubro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários