Texto INFORMAÇÃO Nº 066/2015 – GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na revenda de máquinas e implementos agrícolas contemplados com redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991. Para tanto, informa que atua neste Estado no ramo de comércio de máquinas agrícolas e revenda de peças para uso agropecuário, que não é optante pelo Simples Nacional, que foi desenquadrado de ofício do regime de estimativa simplificado e que possui filiais em ... e ... (dois outros municípios mato-grossenses). Relata que adquire máquinas agrícolas de outros Estados, cuja carga tributária destacada na nota fiscal é de 4,1%, conforme Convênio 52/1991, e que revende as mesmas aqui no Estado com redução de base de cálculo a 14,71% e alíquota de 17%, resultando em carga tributária de 2,5%, bem como, que renuncia ao crédito de 4.1% que veio destacado, conforme artigo 25, §3 do Anexo V do RICMS/MT. Ainda, que também transfere máquinas e peças para suas filiais dentro do Estado e que na comercialização de peças das máquinas agrícolas, adquiridas em cerca de 95% de fornecedores situados no território matogrossense, cujo regime de tributação é o ICMS-ST, portanto, não há o que se destacar crédito ou débito do imposto nas operações de compra e de venda. Expõe seu entendimento de que na apuração do ICMS devido ao MT: a) deve renunciar ao crédito de 4,1% referente ao imposto destacado na nota de compra; b) na venda deve destacar 14,71% de base de cálculo, reduzindo a carga tributária para 2,5%; c) nas saídas do Estado destinadas à contribuinte, a redução da base de cálculo será de 58,34% e alíquota de 12%, resultando em carga tributária de 7%, podendo aproveitar os 4.1% destacados na compra. Exemplifica: Compra de Máquinas: 100.000,00 x 4.1% = 4.100,00 de ICMS Venda de Máquina: 160.000,00 x 58,34% x 12% = 11.201,28 de ICMS ICMS Vendas: 11.201,28 - ICMS Compras: 4.100,00 = ICMS a pagar: 7.101,28; d) quando a empresa transferir máquinas agrícolas para as filiais no Estado, deve ser destacado 32,95% x 17% na saída e aproveitar o crédito de 4.1% da compra; e) a filial, ao receber a nota fiscal, poderá aproveitar o crédito destacado e, ao efetuar a venda, destacaria a mesma base de cálculo e alíquota que recebeu, pois também efetua venda para no Estado; f) na compra de peças em operações interestaduais, deverá recolher o ICMS - ST a uma carga de 13% conforme Anexo XIII, encerrando a cadeia tributária, aplicando nas vendas, o CFOP 5.405; g) quando revender peças enquadradas no anexo X para outros Estados, deverá destacar ICMS - ST utilizando a MVA do Anexo XI e aplicar a carga tributária do Anexo XIII do CNAE do destinatário revendedor; h) o destaque do ICMS - ST para outro Estado só se aplica quando o destinatário não for consumidor final; i) nas transferências de peças para outras filiais, não deve ser destacado ICMS ST; j) para as peças não enquadradas no regime de substituição tributária, aplica-se a alíquota interna do Mato Grosso de 17% sem qualquer redução de base de cálculo. Por fim, questiona: 1) Está correta a aplicação da carga tributária de 2,5% para vendas internas a outro estabelecimento agropecuário, seja pessoa física ou jurídica? 2) Para as vendas interestaduais de máquinas agrícolas, é correto utilizar a carga de 2,5% ou deve ser feito o cálculo conforme convênio 52/1991, já demonstrado? 3) O cálculo do ICMS para a transferência entre filiais situadas no Estado, segue a mesma regra do convênio 52/1991? 4) A venda de peças elencadas na Substituição Tributária para outros Estados com destino a agricultor ou pecuarista consumidor final, também deve ser destacado o ICMS - ST? É a consulta. Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças e também que está enquadrada no regime de recolhimento normal do ICMS, afastada de ofício do regime de estimativa simplificado. Para análise e resposta ao questionamento da Consulente, reproduzir-se-á o Convênio ICMS 52/1991 na parte relativa às operações com máquinas e implementos agrícolas: