Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:066/2015-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:03/10/2015
Assunto:Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial
Máquinas para revenda
ICMS-ST
Tratamento Tributário
Benefício Fiscal
Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 066/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na revenda de máquinas e implementos agrícolas contemplados com redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991.

Para tanto, informa que atua neste Estado no ramo de comércio de máquinas agrícolas e revenda de peças para uso agropecuário, que não é optante pelo Simples Nacional, que foi desenquadrado de ofício do regime de estimativa simplificado e que possui filiais em ... e ... (dois outros municípios mato-grossenses).

Relata que adquire máquinas agrícolas de outros Estados, cuja carga tributária destacada na nota fiscal é de 4,1%, conforme Convênio 52/1991, e que revende as mesmas aqui no Estado com redução de base de cálculo a 14,71% e alíquota de 17%, resultando em carga tributária de 2,5%, bem como, que renuncia ao crédito de 4.1% que veio destacado, conforme artigo 25, §3 do Anexo V do RICMS/MT.

Ainda, que também transfere máquinas e peças para suas filiais dentro do Estado e que na comercialização de peças das máquinas agrícolas, adquiridas em cerca de 95% de fornecedores situados no território matogrossense, cujo regime de tributação é o ICMS-ST, portanto, não há o que se destacar crédito ou débito do imposto nas operações de compra e de venda.

Expõe seu entendimento de que na apuração do ICMS devido ao MT:
a) deve renunciar ao crédito de 4,1% referente ao imposto destacado na nota de compra;
b) na venda deve destacar 14,71% de base de cálculo, reduzindo a carga tributária para 2,5%;
c) nas saídas do Estado destinadas à contribuinte, a redução da base de cálculo será de 58,34% e alíquota de 12%, resultando em carga tributária de 7%, podendo aproveitar os 4.1% destacados na compra. Exemplifica:
Compra de Máquinas: 100.000,00 x 4.1% = 4.100,00 de ICMS
Venda de Máquina: 160.000,00 x 58,34% x 12% = 11.201,28 de ICMS
ICMS Vendas: 11.201,28 - ICMS Compras: 4.100,00 = ICMS a pagar: 7.101,28;
d) quando a empresa transferir máquinas agrícolas para as filiais no Estado, deve ser destacado 32,95% x 17% na saída e aproveitar o crédito de 4.1% da compra;
e) a filial, ao receber a nota fiscal, poderá aproveitar o crédito destacado e, ao efetuar a venda, destacaria a mesma base de cálculo e alíquota que recebeu, pois também efetua venda para no Estado;
f) na compra de peças em operações interestaduais, deverá recolher o ICMS - ST a uma carga de 13% conforme Anexo XIII, encerrando a cadeia tributária, aplicando nas vendas, o CFOP 5.405;
g) quando revender peças enquadradas no anexo X para outros Estados, deverá destacar ICMS - ST utilizando a MVA do Anexo XI e aplicar a carga tributária do Anexo XIII do CNAE do destinatário revendedor;
h) o destaque do ICMS - ST para outro Estado só se aplica quando o destinatário não for consumidor final;
i) nas transferências de peças para outras filiais, não deve ser destacado ICMS ST;
j) para as peças não enquadradas no regime de substituição tributária, aplica-se a alíquota interna do Mato Grosso de 17% sem qualquer redução de base de cálculo.

Por fim, questiona:
1) Está correta a aplicação da carga tributária de 2,5% para vendas internas a outro estabelecimento agropecuário, seja pessoa física ou jurídica?
2) Para as vendas interestaduais de máquinas agrícolas, é correto utilizar a carga de 2,5% ou deve ser feito o cálculo conforme convênio 52/1991, já demonstrado?
3) O cálculo do ICMS para a transferência entre filiais situadas no Estado, segue a mesma regra do convênio 52/1991?
4) A venda de peças elencadas na Substituição Tributária para outros Estados com destino a agricultor ou pecuarista consumidor final, também deve ser destacado o ICMS - ST?

É a consulta.

Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças e também que está enquadrada no regime de recolhimento normal do ICMS, afastada de ofício do regime de estimativa simplificado.

Para análise e resposta ao questionamento da Consulente, reproduzir-se-á o Convênio ICMS 52/1991 na parte relativa às operações com máquinas e implementos agrícolas:


As disposições acima reproduzidas constam do Regulamento do ICMS, no Anexo V que trata das reduções de base de cálculo, nos seguintes termos:
Importa ainda que se reproduza o artigo 157 do Regulamento do ICMS/MT, infra:
Do exposto, infere-se que nas operações com máquinas e implementos agrícolas o valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso será apurado e recolhido de acordo com o disposto no artigo 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS/MT.

Isto posto, passa-se à resposta do questionamento apresentado, ressaltando que para tanto, foi considerada a legislação vigente à data do protocolo da presente consulta:

1) Sim. Conforme o disposto no § 3º do artigo 25 do Anexo V do regulamento do ICMS/MT, nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 destinadas a estabelecimento agropecuário, localizado no território mato-grossense, o valor do ICMS incidente corresponderá a 2,50% do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação. Há que se destacar que devem ser observadas as condicionantes do § 5° do mesmo dispositivo legal.
2) Nas operações interestaduais de venda de máquinas agrícolas a apuração do ICMS será feita conforme o disposto no item b, do inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS 52/1991, ou seja, será aplicada a carga tributária de 7%.
3) Sim. Nas operações internas de transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, ou seja, entre filiais, a carga tributária será aquela fixada no inciso II da Cláusula segunda do Convênio ICMS 52/1991, ou seja, 5,60%.
4) Não. O ICMS referente às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária é recolhido antecipadamente, quando da entrada da mercadoria no Estado. Portanto, quando da saída da mesma para consumidor final, não será destacado o valor do imposto na nota fiscal que acobertar a operação, conforme o disposto no Regulamento do ICMS/MT, infra: (...)

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de março de 2015.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
APROVADA.

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública