Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:004/2009
Data da Aprovação:01/12/2009
Assunto:Peças Garantia


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 004/2009 -GCPJ/SUNOR

....., Inscrição Estadual nº ...., CNPJ ...., situada na ...., formula consulta sobre como proceder nas entradas das notas em garantia vindas da fábrica.
Expõe que de acordo com o artigo 397 do Decreto 516 de 17 de julho de 2007, que trata, dentre outros, da substituição de peças em veículos autopropulsados em virtude de garantia, se exige o número, a data de expedição do certificado de garantia e o termo de sua validade.
Explica que quando os seus clientes procuram a empresa para efetuar troca de peças em garantia, normalmente não possuem o certificado de garantia em mãos.
Diz que, para a concessão do benefício a fábrica aceita como válida a fotografia da plaqueta anexa no veículo, onde constam os dados do produto.
Dessa forma, solicita orientação de como proceder em relação ao exigido pelo supracitado artigo 397. É a Consulta.

Uma vez relatada a consulta, traz-se os dispositivos que tratam da matéria, constantes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06/10/89.
Antes, porém, se esclarece que o Decreto nº 516, de 17 de julho de 2007, mencionado pelo consulente no requerimento, disciplinou dentre outros a adição, ao Capítulo XIV do título VI do Livro I, da Seção II e III com os artigos 397-C a 397-F e 398 uma vez que já continha os artigos 397 e 397-A.
Sendo assim, entende-se que quando o consulente traz que o artigo 397, do referido decreto, prescreve certas exigências e solicita orientação quanto às mesmas, ele quer dizer dos artigos ali acrescentados, quais sejam, 397-C a 397-F.
Em continuidade mostra-se que o RICMS na Seção II, Capítulo XIV, artigos 397-C, 397-D, 397-E, 397-F, normatiza a Substituição de Peças em Veículos Autopropulsados em virtude de Garantia.
Assim, transcreve-se aqui os dispositivos mencionados que deverão ser observados quando da entrada, remessa e saída da peça a ser substituída, no que tange ao estabelecimento credenciado. Uma vez lido e analisados tais dispositivos, que hoje norteiam a matéria objeto da consulta, no que toca às obrigações acessórias e principais relativas às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, resumem-se aqui os passos contidos na legislação vigente supratranscrita:
1- O estabelecimento consulente deverá na entrada da peça defeituosa (397 D):
- emitir Nota Fiscal de entrada, sem destaque do imposto, em relação a cada peça a ser substituída da forma seguinte:
.discriminar a peça.
.valor de 10% do valor de venda da peça nova.
.nº da NF que vendeu a mercadoria ou da OS relativa à solicitação do serviço.
.dados do certificado de garantia.
- ou emitir somente no último dia do período da apuração abrangendo o número total de peças entradas, conforme § 1º, Incisos I e II e § 2º do art. 397 D neste caso é dispensadas as indicações referidas nas letras a e d acima, desde que na ordem de Serviço forem colocados tais dados.
2- O estabelecimento consulente deverá na remessa da peça defeituosa para o fabricante (397 E):
-emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, o valor da peça a ser substituída correspondente a 10% (dez por cento) do preço de venda da nova.
Informa-se, no que se refere a este item, que:
.a remessa da peça defeituosa da oficina autorizada para o fabricante é isenta, conforme art. 107, do Anexo VII do RICMS, que trata das Isenções (Cláusula Quinta do Convênio ICMS 129/2006 - efeitos a partir de 8 de janeiro de 2007) : 3 - O estabelecimento consulente deverá na saída da peça nova em substituição a defeituosa (397 F) :
. emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, quando devido, cuja Base de Cálculo é o valor vindo do fabricante, aplicando-se a alíquota interna da unidade federada do consulente.
Dessa forma, entende-se no que tange à matéria consultada que o contribuinte deverá seguir os passos contidos nos artigos supracitados, sendo necessário, portanto, ter em mãos os dados do certificado de garantia referido, a fim de cumprir a exigência contida no artigo 397 D, inciso IV, retrotranscrito.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de Janeiro de 2009.
Adriana V. F. Mendes
FTE Matr. 384500013
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
José Elson Matias dos Santos
Respondendo pela Superintendência de Normas da Receita Pública