“Art. 207 ...
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§ 9º É permitido o uso:
I – de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere o parágrafo anterior, devendo constar a designação “série única”;
II – das séries “B” e “C” , conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “Única”, após a letra indicativa da série.
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