Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:152/00-COTRI
Data da Aprovação:10/16/2000
Assunto:Documento Fiscal
AIDF-Autorização Impressão Doc.Fiscais
Formulário de Segurança


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A Gerência de Cadastro – GCAD da Coordenadoria de Arrecadação, através do líder da atividade AIDF/PNAFE, formula consulta sobre as questões infra:

1. Formulário de Segurança: Há alguma legislação normatizando o assunto no Estado, ou proposta para implantação?

2. Modelo de Notas Fiscais exigibilidade de série e subsérie: Na legislação tributária, existe normatização quanto à utilização de série única? E quanto a utilização do modelo sem a determinação de série (modelo primário)?

3. Formulários para impressão de documentos fiscais: Está normatizado o controle da numeração e a seqüência numérica dos formulários de que trata o artigo 13 da Portaria nº 080/99 ? Em relação aos contribuintes que já estavam autorizados a utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados, o número do formulário deve ser seqüencial?

4. Em caso de contribuintes inadimplentes (arrecadação normal, garantido e na Dívida Ativa, etc.), a autorização da AIDF poderá ser liberada? Existe na legislação tributária previsão de impedimento da liberação da AIDF para contribuintes inadimplentes?

5. Há previsão no SINIEF de AIDF única, em conformidade com o artigo 14 da Portaria 080/99? Caso não exista no SINIEF, há possibilidade de suprimir esta modalidade?

É a consulta.

Inicialmente cumpre esclarecer que as questões serão respondidas na ordem em que foram propostas:

Item 1 – O Documento de Arrecadação - DAR-3 é confeccionado em envelope de segurança conforme prevê o artigo 31, inciso II, da Portaria nº 069/2000-SEFAZ, de 29.09.2000, e o Documento de Arrecadação (Automatizado) DAR-1/AUT a ser disponibilizado eletronicamente por esta Secretaria, embora a citada Portaria não o mencione, será impresso em formulário de segurança.

Esclarece-se ainda que a previsão de utilização de formulário de segurança para a emissão do DAR-1/AUT via internet constará apenas do Termo de Acordo a ser celebrado com os contribuintes interessados.

Item 2 - A utilização de série única está disciplinada no artigo 207, § 9º do Regulamento do ICMS, que dispõe: Quanto à Nota Fiscal modelo 1 e 1-A não há obrigatoriedade do uso de série, ressalvados os casos em que houver o uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura, consoante o disposto no artigo 207-A, inciso I do Regulamento do ICMS.

Ressalta-se, ainda, que em havendo interesse do contribuinte é permitida a utilização de séries para a Nota Fiscal modelo 1 e 1-A.

As séries das Notas Fiscais modelo 1 e 1-A serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a adoção de subséries.

Relativamente aos demais documentos fiscais previstos nos incisos II, VI a XX e XXII do artigo 90 do RICMS é obrigatória, na sua confecção, a observância das séries discriminadas no artigo 207 do mesmo Estatuto.

Item 3 - Os formulários para impressão de documentos fiscais de que trata o artigo 13 da Portaria nº 80/99-SEFAZ, de 21.09.99, devem ter a numeração impressa tipograficamente, havendo, ainda, a obrigatoriedade do controle de sua seqüência numérica.

Por conseguinte, mesmo que inutilizados antes de transformados documentos fiscais devem ser enfeixados e permanecerem no estabelecimento pelo prazo decadencial.
Para os contribuintes que já operavam com o sistema de processamento de dados, tanto o número dos formulários quanto o dos documentos fiscais devem ser seqüenciais, pois, a numeração do documento fiscal só será reiniciada quando houver mudança do modelo ou adoção de séries distintas conforme previsto no artigo 207-A.

Item 4 - A Portaria Circular nº 136/88 - SEFAZ, de 30.11.88, condiciona a liberação da AIDF à comprovação de cumprimento da obrigação principal.

Vale lembrar ainda, que há impedimento para liberação de AIDF aos contribuintes suspensos ou cassados, uma vez que são considerados não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, por força do artigo 22, § 1º, do Regulamento do ICMS.

Item 5 - O Convênio/SINIEF 06/89, autoriza os Estados a conceder inscrição única para algumas atividades e consequentemente AIDF única:
Com referencia à regra contida no artigo 14 da mencionada Portaria nº 080/99, não há possibilidade de supressão da mesma, haja vista que ela emana da Cláusula décima quinta do Convênio ICMS 57/95, que por sua vez é impositivo.

Para melhor elucidar, junta-se a esta, cópia da mencionada Portaria Circular nº 136/88-SEFAZ.

É a informação, que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação em Cuiabá-MT, em 10 de outubro de 2000.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
José Lombardi
Coordenador de Tributação