Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:030/2005
Data da Aprovação:09/06/2005
Assunto:FETHAB
Madeira


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Superintendente:

A Gerência Executiva de Fiscalização da Superintendência Adjunta de Fiscalização/SAFIS formula a presente consulta, solicitando esclarecimentos quanto a interpretação dada ao artigo 27-D do Decreto nº 1.261/2000, cujo dispositivo versa sobre o pagamento da contribuição ao FETHAB nas operações com madeira.

Para tanto, apresenta as seguintes questões, que se reproduz, a seguir:

“1) O artigo 27-D do Decreto 1261/00, em seu caput, regulamenta a contribuição e cita que será sempre recolhida pelo “produtor”. Quem é o produtor? – há que se ter definição.

2) No §1º do mesmo Artigo, a contribuição também será recolhida nas saídas de “madeira” ...... Qual a definição de madeira? Produtos acabados ou semi elaborados como portas, batentes, lâminas, compensados, etc., também são considerados “madeira”?

3) Se sobre os produtos acima, eventualmente não incidindo a contribuição, como ficaria o caso dos contribuintes que regularmente recolhem?” (sic).

É a consulta.

De início, esclarece-se que a exigência do recolhimento da contribuição ao FETHAB sobre as operações com madeira foi definida pela Lei nº 7.882, publicada no D.O.E, de 30.12.02, que acrescentou o artigo 7º-A à redação da Lei nº 7.263, de 29.03.00, criadora do Fundo de Transporte e Habitação-FETHAB, conforme transcrição a seguir:

A regulamentação da Lei nº 7.263/2000 foi dada pelo Decreto nº 1.261, publicado em 30.03.2000, que, em razão da edição da citada Lei nº 7.882/2002, teve a sua redação alterada pelo Decreto nº 160, de 14.03.03.

Em seguida, necessário se faz trazer a colação o artigo 27-D e §§ 1º e 2º do referido Decreto nº 1.261/2000, que trata da exigência da contribuição do FETHAB sobre as operações com madeira: Infere-se da legislação transcrita, que o artigo 27-D "caput" trata das operações realizadas pelo produtor, enquanto que os §§ 1º e 2º refere-se as operações realizadas pelo estabelecimento industrial.

Da leitura do artigo 27-D “caput” conclui-se que ao produtor foi atribuída a obrigação de efetuar o recolhimento da contribuição ao FETHAB sobre a madeira sempre que promover a saída interestadual ou para exportação do produto, qualquer que seja sua forma de apresentação.

Destarte, fica claro que apenas nas operações delimitas pelo “caput” é que caberá ao produtor o recolhimento do FETHAB sobre a madeira.

No tocante a definição de produtor, pode-se dizer que a própria Portaria nº 114/2002-SEFAZ, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, ao tratar de contribuinte e estabelecimento, nos artigos 2º e 3º, reproduzidos na seqüência, já elucida a questão:

Ainda sobre produtor rural, prevê o artigo 20, VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que para todos os efeitos, é considerado produtor primário, a pessoa física que se dedique à produção agrícola ou extrativa, em estado natural.

Por conseguinte, a extração e o desbaste da arvore, transformada em tora, por se tratar de atividade extrativa vegetal, é considerada atividade afeta ao produtor rural.

Vale lembrar que há situações preconizadas pela legislação tributária estadual em que o estabelecimento produtor se equipara a comercial ou industrial.

Quanto ao estabelecimento industrial mato-grossense, preceitua o § 1º do artigo 27-D que esse deverá efetuar o recolhimento à contribuição do FETHAB nas operações de remessa de madeira destinada a estabelecimento comercial ou a consumidor final.

Mormente a definição de madeira, ressalta-se que ao constar no texto da norma que a contribuição incide sobre a madeira qualquer que seja sua forma de apresentação, depreende-se que o legislador quis dar ao produto madeira uma interpretação mais ampla, ou seja, que abrangesse não só os produtos originários de sua essência, tais como a tora, a tábua, ..., como também todos aqueles que mesmo passando por um processo de industrialização tenha como matéria prima principal a madeira.

Assim, com intuito de se chegar ao alcance dado pelo legislador ao termo madeira qualquer que seja sua forma de apresentação, recorre-se, subsidiariamente, as descrições dadas pela Tabela de Imposto sobre Produtos Industrializados-TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) nº 4.542, publicada no D.O.U, de 27.12.2002.

Examinada a referida Tabela, vê-se que o seu Capítulo 44 trata dos produtos madeira, carvão vegetal e obras de madeira.

Especificamente a madeira, pode-se encontrar, no Capitulo 44, dentre outros, os seguintes produtos e respectivos códigos NCM, que para elucidação da dúvida transcreve-se a seguir:

44.01 - Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem, resíduo e desperdício de madeira, mesmo em aglomerado;

44.03 madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada;

44.04 arcos de madeira; estacas fendidas; madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes;

44.06 dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes;

44.07 madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada;

44.08 folhas para folheados, folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes;

44.09 madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados);
44.11 painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas;

44.12 madeira compensada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes;

4413.00 madeira “densificada”, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis;
4414.00 molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes

44.15 caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira;

4417.00 ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira;

44.18 obras de marcenaria ou de carpintaria para construções;
44.18.10.00 janelas e respectivos caixilhos;

44.18.20.00 portas e respectivos caixilhos;

4419.00.00 artefatos de madeira para mesa ou cozinha;

44.20 artigos de mobiliário, de madeira, que não incluam no capítulo 94.

Examinados os produtos descritos no Capítulo 94 da TIPI vê-se que esses fazem menção a móveis de madeira do tipo utilizado em escritório, em cozinhas, e nos quartos de dormir.

Diante do exposto, deve-se interpretar o termo madeira qualquer que seja sua forma de apresentação, preconizado pelo artigo 27-D “caput” da norma em comento, tomando-se como base todos aqueles produtos arrolados no Capítulo 44 da TIPI, que inclui os produtos citados pela consulente (portas, batentes, lâminas, compensados).

É a informação que se submete a superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 06 de setembro de 2005.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014

De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação