Texto Senhor Superintendente: A Gerência Executiva de Fiscalização da Superintendência Adjunta de Fiscalização/SAFIS formula a presente consulta, solicitando esclarecimentos quanto a interpretação dada ao artigo 27-D do Decreto nº 1.261/2000, cujo dispositivo versa sobre o pagamento da contribuição ao FETHAB nas operações com madeira. Para tanto, apresenta as seguintes questões, que se reproduz, a seguir: “1) O artigo 27-D do Decreto 1261/00, em seu caput, regulamenta a contribuição e cita que será sempre recolhida pelo “produtor”. Quem é o produtor? – há que se ter definição. 2) No §1º do mesmo Artigo, a contribuição também será recolhida nas saídas de “madeira” ...... Qual a definição de madeira? Produtos acabados ou semi elaborados como portas, batentes, lâminas, compensados, etc., também são considerados “madeira”? 3) Se sobre os produtos acima, eventualmente não incidindo a contribuição, como ficaria o caso dos contribuintes que regularmente recolhem?” (sic). É a consulta. De início, esclarece-se que a exigência do recolhimento da contribuição ao FETHAB sobre as operações com madeira foi definida pela Lei nº 7.882, publicada no D.O.E, de 30.12.02, que acrescentou o artigo 7º-A à redação da Lei nº 7.263, de 29.03.00, criadora do Fundo de Transporte e Habitação-FETHAB, conforme transcrição a seguir: