Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:060/2010
Data da Aprovação:06/21/2010
Assunto:Transporte intermunicipal de cargas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto




...., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº 05.... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., formula consulta sobre os procedimentos concernentes à Portaria nº 184/2009-SEFAZ/MT, que institui a Tabela de Frete, e também sobre o tratamento tributário conferido na utilização de veículo da empresa para frete próprio e de terceiros.
Para tanto expõe que:
- a empresa atua no ramo de distribuidora de gêneros alimentícios e está enquadrada no regime de Estimativa Segmentada, previsto pela Portaria nº 103/2008-SEFAZ/MT;
- possui frota própria de caminhões e realiza entregas exclusivamente no Estado de Mato Grosso (transporte intermunicipal);
- efetua o transporte tanto de cargas próprias como de terceiros;
- as entregas são de mercadorias faturadas pela própria empresa e também por meio de Sistema Broker;
- o referido Sistema Broker “consiste na prestação de serviço de armazenagem e distribuição de mercadorias pela CONTRATADA para a indústria CONTRATANTE (Pastifício Selmi)” sic.
Ao final, formula as seguintes questões:
I – No transporte de mercadorias da própria empresa, está obrigada ao uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)?
I-a) Caso haja obrigatoriedade de emissão do conhecimento de frete, para o cálculo do imposto (ICMS), há redução na base de cálculo?
I-b) E qual o percentual para cálculo do ICMS? Qual a data do recolhimento do tributo?
II – No transporte de mercadorias pelo Sistema Broker, a .... está obrigada ao uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)?
II-a) Caso haja obrigatoriedade de emissão do conhecimento de frete, para cálculo do imposto (ICMS), há redução na base de cálculo?
II-b) E qual o percentual para cálculo do ICMS? Qual a data do recolhimento do tributo?
III – Nessas cargas, por caminhão, possuem em média trinta destinatários/cliente, em diferentes cidades/destinos. O conhecimento de frete deverá ser emitido por nota fiscal (cliente) ou um único conhecimento de frete acobertando toda a carga até o final da linha (última entrega)?
É a consulta.

Em contato com a consulente, esta esclareceu que o chamado “Sistema BROKER” consiste tão-somente na prestação de serviço de armazenagem de mercadoria de terceiros, no qual, mediante contrato, a consulente cede um espaço no seu estabelecimento para que a empresa contratante possa utilizá-lo no armazenamento de sua mercadoria.
Esclareceu, também, que, quando da venda da mercadoria armazenada, a empresa contratante (armazenadora) utiliza os caminhões da consulente para efetuar a entrega da mercadoria nos diversos municípios do Estado, pagando pelo serviço do frete.
Acrescentou que o referido serviço de armazenagem (Sistema Broker) é prestado para uma indústria situada no Estado de São Paulo, que remete os produtos para uma filial neste Estado, que os armazena no espaço cedido pela consulente.
Pelo exposto, verifica-se que a consulta traz duas situações distintas envolvendo a prestação de serviço de transporte: numa a consulente utiliza seus caminhões para o transporte de mercadoria da própria empresa; noutra para o transporte de mercadoria de terceiros.
Ainda na preliminar, convém ressaltar que a presente consulta será respondida nos seguintes termos:
1º) considerando-se apenas o tratamento tributário conferido às prestações de serviço de transporte. Sem adentrar no mérito da remessa da mercadoria envolvendo o chamado “sistema Broker”, vez que, mesmo com os esclarecimentos adicionais prestados pela consulente, não ficou claro a forma de funcionamento desse sistema de armazenamento de mercadoria de terceiros;
2º) partindo-se do pressuposto de que o referido frete prestado para terceiros ocorre em caráter eventual, já que o ramo de atividade da empresa cadastrada na CNAE é de distribuição de alimentos, e não de transporte de cargas.
Entretanto, caso o transporte de mercadoria para terceitos seja constante, fica a consulente obrigada a providenciar inscrição específica de transportador junto a Gerência de Cadastro desta Secretaria (GCAD).
Posto isso, reproduz-se a seguir disposições da Portaria nº 184/2009, de 06.10.2009, que é um dos principais pontos de dúvida da consulente: Como se observa, a referida Portaria apenas define os valores a serem utilizados na apuração da base de cálculo do ICMS incidente na prestação do serviço de transporte, funcionando como uma espécie de lista de preços mínimos (pauta). De forma que tal Tabela aplica-se somente no caso de prestação de serviço de transporte para terceiros.
Na hipótese de frete próprio, ou seja, mercadoria e caminhão transportador serem da mesma empresa, não há que se falar em prestação de serviço; por conseguinte também não há que se falar em tributação do ICMS, é o que se infere do artigo 3º, inciso II, e § 3º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, vide transcrição: No tocante a estimativa, conforme já adiantou a consulente, o estabelecimento está enquadrado no referido regime de tributação desde o ano de 2008.
Sendo que para o ano de 2010, o enquadramento foi efetuado por meio da Portaria nº 258/2009, de 23.12.2009 – Anexo Único – tabela I – item 9.
Considerando-se que não houve alterações substanciais nas redações das citadas Portarias, para efeito de análise da matéria, reproduz-se, a seguir, dispositivos da Portaria nº 258/2009: De acordo com o Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, a consulente está enquadrada na CNAE 4639-7/01, o que confirma o seu enquadramento no referido regime de estimativa segmentada.
Pela leitura que se faz da Portaria nº 258/2009-SEFAZ, especificamente os incisos I e II do § 1º do artigo 2º, para efeito de estimativa, a operação interna foi considerada como sendo com cláusula CIF, ou seja, o custo do frete já está computado no valor do imposto estimado.
Desta forma, no transporte de mercadoria alcançada pela referida estimativa não há que se falar em ICMS do frete. Logo, por se tratar de frete próprio, também não há que se falar em emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
Por outro lado, no caso de a consulente utilizar o caminhão da empresa para transportar mercadoria de terceiros, como ocorre no chamado “Sistema Broker”, tal transporte configura prestação de serviço de transporte, estando sujeita a tributação do ICMS com base no disposto no artigo 1º, inciso II c/c o artigo 2º, inciso V, ambos do RICMS/MT.
Partindo-se do pressuposto que o referido transporte seja prestado em caráter eventual, a consulente estará desobrigada de inscrição específica, podendo, neste caso, emitir apenas Conhecimento de Transporte Avulso na forma preconizada pela Portaria nº 239/2008, de 23.12.2008, a saber: Segundo relatos da consulente, o transporte da mercadoria ocorre somente no âmbito do Estado (transporte intermunicipal), neste caso, conforme dispõe o artigo 100 do Anexo VII do RICMS/MT, a prestação está amparada pela isenção do ICMS.
Quanto a possibilidade da emissão de um único CTRC para acompanhar a remessa de várias mercadorias a diferentes destinatários, incumbe informar que há previsão para dispensa da emissão do CTRC em cada prestação, contudo, apenas no caso de o transporte estar vinculado a contrato que envolva repetidas prestações, vide o disposto no artigo 177 do RICMS/MT: Por fim, ante todo o exposto, passa-se a responder a questões apresentadas pela consulente na ordem em que foram formuladas:
Questão I:
No transporte de mercadoria da própria empresa, no qual o caminhão transportador também esteja registrado em nome da empresa, não há que se falar em tributação do ICMS; conseqüentemente também não há que se falar também na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), é o que se infere do disposto no artigo 3º, inciso II e § 3º, do Regulamento do ICMS (RICMS/MT).
Pela resposta acima, as questões I-a e I-b ficam prejudicadas.
Questão II:
Partindo-se do pressuposto de que o transporte da mercadoria de terceiros seja efetuado em caráter eventual, neste caso, não há necessidade de inscrição estadual específica, por conseguinte, fica a consulente desobrigada do uso do CT-e; contudo, fica obrigada a emissão do Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico-CTA-e, cuja emissão é de competência desta Secretaria de Fazenda nos termos da Portaria nº 239/2008.
Questão II-a:
Não há previsão de redução de base de cálculo na prestação.
Questão II-B:
Conforme relatos da consulente, o transporte das mercadorias ocorre somente no âmbito do Estado, logo, trata-se de transporte intermunicipal, neste caso, tal prestação está amparada por isenção do imposto com base no artigo 100 do Anexo VII do RICMS/MT.
Caso não houvesse o benefício, o ICMS incidente na prestação deveria ser recolhido no ato da emissão do CTA-e, por meio de Documento de Arrecadação Avulso.
Questão III:
Regra geral, no presente caso, o Conhecimento de Transporte é emitido por destinatário, de forma que se houver 30 notas fiscais remetendo mercadorias para destinatários diferentes, para cada um desses destinatários deverá ser emitido um Conhecimento específico.
Há previsão para dispensa da emissão do CTRC em cada prestação, entretanto, apenas na hipótese de o transporte estar vinculado a contrato que envolva repetidas prestações, é o que dispõe o artigo 177 do RICM/MT já transcrito acima.
Concluindo, alerta-se a consulente para a necessidade de consultar a Gerência de Cadastro desta SEFAZ (GCAD) com intuito de esclarecer sobre a necessidade de inscrições específicas para serviço de armazenagem de mercadoria de terceiros (“Sistema Broker”), como também para atuação do estabelecimento como transportadora, sob pena de estar operando de forma irregular.
Após aprovação da presente Informação, sugere-se o envio de cópia à Gerência de Cadastro (GCAD) e a Gerência de Controle Aduaneiro e Transportadoras (GCAT) para conhecimento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de junho de 2010.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 21/06/2010.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública