Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:213/03-GLT
Data da Aprovação:08/11/2003
Assunto:Transporte Urbano
Transporte de Passag. Interest. e Intermunicipal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário Adjunto:

1. O contribuinte acima indicado, estabelecido na Rua ....., Bairro ...., inscrito no CNPJ sob o n° ...... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n°...... invocando o disposto no artigo 4°, inciso XII, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, formula processo de consulta para indagar quais são os trajetos de transporte de passageiros, com características de transporte urbano, entre os municípios e/ou Distritos no Estado de Mato Grosso (fls. 02 e 03).

2. É o relatório. 3. Inicialmente, incumbe registrar que a presente consulta foi declarada ineficaz, uma vez que a contribuinte se encontrava sob fiscalização na data da sua protocolização (v. cópia da Informação n° 162/2003-GLT, de 25.06.2003, aprovada na mesma data, fls. 13 a 16, amparada nos documentos de fls. 11 e 12). 4. No entanto, um dos FTE designados para cumprimento da Ordem de Serviço compareceu à Gerência de Legislação Tributária, manifestando-se favorável à formulação da resposta à consulta da contribuinte (fl. 17), possibilitando a análise da dúvida suscitada.

5. O inciso XII foi inserido no artigo 4° da Lei n° 7.098/98 pela Lei n° 7.111, de 24 de fevereiro de 1999, com a seguinte redação: 6. Pela literalidade do preceito infere-se que foi excluída do campo de incidência do ICMS a prestação do serviço de transportes de passageiros, com característica de transporte urbano, nos trechos compreendidos entre os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande e região metropolitana.

Assim sendo, não resta dúvida que a prestação de serviço de transportes de passageiros efetuada no trecho Cuiabá-Várzea Grande não é tributada, quando tiver característica de transporte urbano, pois a própria Lei assim estabeleceu. 7. Dúvida surge quanto ao que se entende por região metropolitana, cujos trechos também estariam fora do alcance do ICMS.

8. A Constituição Estadual, em seus artigos 302 e 303, dispõe: 9. Por conseguinte, embora a Carta Estadual tenha especificado a finalidade da região metropolitana, deixou a sua identificação para a lei complementar.

10. No entanto, no Estado de Mato Grosso, até o momento, não foi editada lei complementar constituindo qualquer região metropolitana.

Em que pese ter sido editada a Lei Complementar n° 83, de 11 de maio de 2001, esta criou o Aglomerado Urbano de Cuiabá/Várzea Grande. Todavia, os aglomerados urbanos não foram alcançados pelo benefício. Ressalta-se, porém, a irrelevância do fato para a análise da matéria, uma vez que, conforme já discorrido, o transporte caracterizado como urbano entre os dois Municípios foi expressamente contemplado pelo inciso XII do artigo 4° da Lei n° 7.098/98.

11. É a informação, ora submetida a superior consideração. Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá – MT, 7 de agosto de 2003.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE - 38473001-9
De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação