Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:143/2008
Data da Aprovação:09/10/2008
Assunto:Máq./Equip./Implemento
Matéria Prima
ICMS Garantido


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 143/2008-GCPJ/SUNOR

....., empresa estabelecida na ..., inscrita no CNPJ sob o nº ...., e inscrição estadual nº ...... formula consulta sobre a modalidade correta de recolhimento do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima.

A consulente informa que atua na fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação – CNAE 2833-0/00, mercadorias estas arroladas no Convênio ICMS 52/91.

Explica que para fabricação dos aviários a empresa busca junto aos seus fornecedores, que estão estabelecidos por todo o território nacional, desde parafusos e porcas até silos de ventilação já fabricados, para fabricação de todo o aviário (ESTUFA – CÓDIGO DA NBM/SH 9406.00.10).

Anota que constantemente na entrada das mercadorias/matérias-prima, cobra-se o ICMS Garantido Integral das mesmas e, conforme seu entendimento, ao que se refere o Anexo XI, artigo 1º, § 3º, solicitou a alteração da cobrança para ICMS Garantido Normal para posterior recolhimento do ICMS INDÚSTRIA NORMAL por meio da CONTA GRÁFICA.

Transcreve o § 3º do art. 1º do Anexo XI do RICMS:

Explica que interpôs impugnação de lançamento do ICMS Garantido Integral por meio do processo nº 2581157/2008 protocolado em 15/05/2008, referente ao DAR 999/02.130.891-40, no valor inicialmente cobrado de 10.885,83, o qual foi indeferido conforme parecer de 11/06/2008 (cópia em anexo).

Informa ainda que protocolou novo pedido através do processo nº 375728/2008 em 04/07/2008, para que fosse revista a cobrança, porém a SEFAZ emitiu o AVISO DE COBRANÇA nº 33749-2008, do DAR que está sendo objeto de análise.
Ao final, solicita parecer sobre qual modalidade de recolhimento do ICMS se enquadra as aquisições de mercadorias destinadas a matéria-prima, ao mesmo tempo em que ressalta seu entendimento de que tais operações estão submetidas ao ICMS Garantido para posterior apuração, em conta gráfica, do ICMS Indústria Normal. Requer ainda suspensão do Aviso de Cobrança nº .... e suspensão do DAR ......., até parecer definitivo.

É o relatório.

Em consulta aos dados cadastrais da consulente, verifica-se que a mesma se encontra enquadrada na atividade descrita na CNAE 2833-0/00 – Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (conforme extrato anexado às fls. 27).

A citada CNAE está arrolada no item 147 do inciso III do art. 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, conforme se demonstra a seguir: Assim, em relação às empresas enquadradas em CNAE arroladas no inciso III, acima transcrito, a cobrança do ICMS na modalidade ICMS Garantido Integral somente se aplica às mercadorias destinadas à revenda.

Dessa forma, estando o contribuinte cadastrado em CNAE de indústria e destinando-se as mercadorias adquiridas à utilização como matéria-prima, o imposto a ser exigido antecipadamente é na modalidade ICMS Garantido, consoante o disposto no § 5º do art. 1º do mesmo Anexo: Quanto ao benefício previsto no Convênio ICMS 52/91, na hipótese de produto nele contemplado, há que se aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, quando do lançamento do ICMS Garantido nos termos do art. 435-O do Regulamento do ICMS.

Por oportuno, cabe alertar à consulente que as indústrias mato-grossenses estão sujeitas ao regime de substituição tributária relativamente às operações subseqüentes a ocorrerem no Estado, conforme preceitua o § 2º do art. 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS: Vale ressaltar que, por força do artigo 291, inciso V, do Regulamento do ICMS, estão excluídas do regime de substituição tributária as operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvadas as hipóteses nele previstas: Por fim, em sendo a presente aprovada, deverá ser encaminhada cópia à Superintendência de Análise da Receita Pública – SARE, juntamente com cópia do processo, para, através da sua Gerência do Conta Corrente Fiscal - GCCF apreciar o pedido da consulente sobre a suspensão do Aviso de Cobrança nº....., emitido em 10/07/2008.

Na seqüência, deverá ser encaminhada, também, cópia da presente Informação juntamente com cópia do processo à Superintendência de Informações do ICMS – SUIC, e Gerência de Informações de Notas de Entrada – GINF para conhecimento e providências que o caso requer.
É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de agosto de 2008.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 10/09/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública