Texto Informação Nº 98/2007-GCPJ/SUNOR A entidade acima identificada, estabelecida na Av. ...., nº ..., .... andar, Jardim ......, Cuiabá - MT, formula consulta sobre o tratamento tributário aplicado ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, nas hipóteses que especifica. Alega que a adesão pelas empresas de construção civil ao FUPIS não trouxe vantagens para o setor construtivo do Estado de Mato Grosso, relacionando, abaixo, fatos ocorridos com suas filiadas: -comenta que as empresas do setor de construção civil foram consideradas não contribuintes do ICMS por sentença judicial exarada pelo Superior Tribunal de Justiça; -expõe que a SEFAZ, baseada no Convênio ICMS 71/89, de 24.08.1989, descumprindo a referida medida judicial, efetuou lançamentos indevidos e passou a exigir o recolhimento do ICMS diferencial de alíquota incidente nas operações interestaduais com bens e mercadorias adquiridos por empresas de construção civil situadas neste Estado; - relata que com a edição do Convênio ICMS 137/02, de 20.12.2002, o Estado de Mato Grosso, por meio da Lei nº 8.059 de 29.12.2003, criou o FUPIS; - menciona que em 16.05.2006 a inscrição da empresa “Gerencial” foi suspensa pela não adesão ao FUPIS; (sic). - aduz que “As empresas mediante consulta formulada à SEFAZ-MT, obteve a resposta de que caso optasse pelo FUPIS, reconheceria que as empresas amparadas em decisão do STJ e que por isso nada deve ao Fisco Estadual vencidos até 31/08/2005, a não ser eventual débito inscrito em dívida ativa.” (sic). - diz que por não existirem débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado, as empresas de construção civil fizeram adesão ao FUPIS possuindo, portanto, o Atestado de Condição de Contribuintes do ICMS; - argumenta que mesmo após as empresas de construção civil terem feito a adesão ao FUPIS seus débitos lançados no Sistema Conta Corrente Fiscal não foram baixados, ensejando, por ocasião da entrada de mercadorias neste Estado, a lavratura de Termo de Apreensão e Deposito – TAD, com respectivo recolhimento do imposto; - afirma que quando da emissão dos TAD pelos servidores dos Postos Fiscais, estes utilizam a alíquota de 17%, quando o correto, no entendimento da Consulente, seria a alíquota de 3%, uma vez que as empresas de construção civil aderiram ao FUPIS; - acrescenta, ainda, que o Estado de São Paulo, baseado no Decreto nº 45.490/00 – (RICMS-SP), não reconhece as empresas de construção civil, mesmo sendo optantes do FUPIS, como contribuintes do ICMS, adotando a alíquota interna de 18% na emissão das Notas Fiscais. Ao final da exposição, formula as seguintes perguntas: 1) Nas aquisições para o imobilizado, tais como máquinas e caminhões, qual a alíquota incidente, 3% ou 10% ? 2) Na aquisição de equipamentos de segurança para obras qual a alíquota incidente, 3% ou 10% ? 3) “Quando as empresas optaram pelo recolhimento do FUPIS foi em agosto de 2005, mas só que no recolhimento da guia de vencimento nos meses de setembro outubro e novembro de 2005 tem notas fiscais com emissão de junho e julho 2005, qual seria o método de recolhimento dessas notas fiscais? Elas poderiam entrar na remissão ou não? Ou teremos que pagar o diferencial de 10% ?“ (sic). 4) “No caso de julho 2005 nós teríamos que ter recolhido como 10%, ou teríamos o direito de informar na remissão ? Porque pela análise da SEFAZ, teríamos que recolher a uma alíquota de 10% e não teríamos o direito de recolher na remissão.” (sic). 5) Nas aquisições oriundas do Estado de São Paulo, onde as empresas remetentes não “reconhecem o Termo do FUPIS”, as mercadorias vêm gravadas com alíquota de 18%, sendo assim, as empresas de construção civil devem recolher os 3% do FUPIS ? (sic). 6) “Estamos tendo problemas também com compras efetuadas no Estado de São Paulo e Paraná, pois a SEFAZ nomeou as empresas como substituta tributária e as mesmas vem destacando em suas Notas Fiscais de venda a devida substituição tributária. Como podemos agir nesse sentido ?” (sic). É a consulta. Extrai-se da inicial que as dúvidas suscitadas pela Consulente pairam sobre a incidência do ICMS diferencial de alíquota nas operações interestaduais realizadas por empresas de construção civil, sediadas neste Estado, que já fizeram a adesão ao FUPIS. Dessa forma, será feita uma breve explanação do tratamento tributário dispensado às empresas de construção civil, optantes pela condição de contribuintes do imposto, no que tange ao referido ICMS diferencial de alíquota, para, a seguir, discorrermos sobre as respostas das perguntas formuladas. Inicialmente cabe transcrever o disposto no artigo 6º da Lei nº 7.098, de 30.12.1998: