Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:098/2007
Data da Aprovação:08/31/2007
Assunto:FUPIS
Construção Civil
Bens Ativo Imob.


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação Nº 98/2007-GCPJ/SUNOR

A entidade acima identificada, estabelecida na Av. ...., nº ..., .... andar, Jardim ......, Cuiabá - MT, formula consulta sobre o tratamento tributário aplicado ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, nas hipóteses que especifica.

Alega que a adesão pelas empresas de construção civil ao FUPIS não trouxe vantagens para o setor construtivo do Estado de Mato Grosso, relacionando, abaixo, fatos ocorridos com suas filiadas:

-comenta que as empresas do setor de construção civil foram consideradas não contribuintes do ICMS por sentença judicial exarada pelo Superior Tribunal de Justiça;

-expõe que a SEFAZ, baseada no Convênio ICMS 71/89, de 24.08.1989, descumprindo a referida medida judicial, efetuou lançamentos indevidos e passou a exigir o recolhimento do ICMS diferencial de alíquota incidente nas operações interestaduais com bens e mercadorias adquiridos por empresas de construção civil situadas neste Estado;

- relata que com a edição do Convênio ICMS 137/02, de 20.12.2002, o Estado de Mato Grosso, por meio da Lei nº 8.059 de 29.12.2003, criou o FUPIS;

- menciona que em 16.05.2006 a inscrição da empresa “Gerencial” foi suspensa pela não adesão ao FUPIS; (sic).

- aduz que “As empresas mediante consulta formulada à SEFAZ-MT, obteve a resposta de que caso optasse pelo FUPIS, reconheceria que as empresas amparadas em decisão do STJ e que por isso nada deve ao Fisco Estadual vencidos até 31/08/2005, a não ser eventual débito inscrito em dívida ativa.” (sic).

- diz que por não existirem débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado, as empresas de construção civil fizeram adesão ao FUPIS possuindo, portanto, o Atestado de Condição de Contribuintes do ICMS;

- argumenta que mesmo após as empresas de construção civil terem feito a adesão ao FUPIS seus débitos lançados no Sistema Conta Corrente Fiscal não foram baixados, ensejando, por ocasião da entrada de mercadorias neste Estado, a lavratura de Termo de Apreensão e Deposito – TAD, com respectivo recolhimento do imposto;

- afirma que quando da emissão dos TAD pelos servidores dos Postos Fiscais, estes utilizam a alíquota de 17%, quando o correto, no entendimento da Consulente, seria a alíquota de 3%, uma vez que as empresas de construção civil aderiram ao FUPIS;

- acrescenta, ainda, que o Estado de São Paulo, baseado no Decreto nº 45.490/00 – (RICMS-SP), não reconhece as empresas de construção civil, mesmo sendo optantes do FUPIS, como contribuintes do ICMS, adotando a alíquota interna de 18% na emissão das Notas Fiscais.

Ao final da exposição, formula as seguintes perguntas:

1) Nas aquisições para o imobilizado, tais como máquinas e caminhões, qual a alíquota incidente, 3% ou 10% ?

2) Na aquisição de equipamentos de segurança para obras qual a alíquota incidente, 3% ou 10% ?

3) “Quando as empresas optaram pelo recolhimento do FUPIS foi em agosto de 2005, mas só que no recolhimento da guia de vencimento nos meses de setembro outubro e novembro de 2005 tem notas fiscais com emissão de junho e julho 2005, qual seria o método de recolhimento dessas notas fiscais? Elas poderiam entrar na remissão ou não? Ou teremos que pagar o diferencial de 10% ?“ (sic).

4) “No caso de julho 2005 nós teríamos que ter recolhido como 10%, ou teríamos o direito de informar na remissão ? Porque pela análise da SEFAZ, teríamos que recolher a uma alíquota de 10% e não teríamos o direito de recolher na remissão.” (sic).

5) Nas aquisições oriundas do Estado de São Paulo, onde as empresas remetentes não “reconhecem o Termo do FUPIS”, as mercadorias vêm gravadas com alíquota de 18%, sendo assim, as empresas de construção civil devem recolher os 3% do FUPIS ? (sic).

6) “Estamos tendo problemas também com compras efetuadas no Estado de São Paulo e Paraná, pois a SEFAZ nomeou as empresas como substituta tributária e as mesmas vem destacando em suas Notas Fiscais de venda a devida substituição tributária. Como podemos agir nesse sentido ?” (sic).

É a consulta.

Extrai-se da inicial que as dúvidas suscitadas pela Consulente pairam sobre a incidência do ICMS diferencial de alíquota nas operações interestaduais realizadas por empresas de construção civil, sediadas neste Estado, que já fizeram a adesão ao FUPIS.

Dessa forma, será feita uma breve explanação do tratamento tributário dispensado às empresas de construção civil, optantes pela condição de contribuintes do imposto, no que tange ao referido ICMS diferencial de alíquota, para, a seguir, discorrermos sobre as respostas das perguntas formuladas.

Inicialmente cabe transcrever o disposto no artigo 6º da Lei nº 7.098, de 30.12.1998:


Dessa forma, e em harmonia com o artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII da Constituição Federal, conclui-se que as aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, destinados ao uso, consumo ou ativo permanente, efetuadas pelas filiadas da Consulente, estão sujeitas ao ICMS diferencial de alíquota.

Para que não permaneçam dúvidas, toma-se como exemplo a aquisição interestadual de bem ou mercadoria destinada ao ativo permanente, de contribuintes do imposto, cuja carga tributária aplicada à operação, pelo Estado de origem , é 7%:

DEMOSNSTRATIVO DE CÁLCULOS I
1
Valor da operação - Nota Fiscal de entrada
R$ 1.200,00
2
alíquota interestadual
7%
3
Valor ICMS destacado na Nota Fiscal
R$ 84,00
4
alíquota interna do Estado de MT
17%
5
diferença de alíquota ( 4-2)
10%
6
Valor ICMS diferença de alíquota (5X1)
R$ 120,00

Feita as devidas considerações sobre as regras gerais do tratamento tributário dispensado ao ICMS diferencial de alíquota passa-se, então, a discorrer sobre as perguntas formuladas pela Consulente na inicial.

Destaca-se, preceitos da referida Lei nº 8.059/03, que prevê em seu artigo 11, o que segue:
Em consonância com o § 1º do artigo 11, da aludida Lei nº 8.059/03, acima transcrito, foi editado, dentre outros, o Decreto nº 4.314, de 10.11.2004, o qual estabelece normas para contribuição ao FUPIS, que em seu artigo 3º, dispõe:

Infere-se das legislações supra, que:

- o artigo 11 da Lei nº 8.059/03 concedeu redução de base de cálculo nas operações e prestações realizadas por empresas de construção civil optantes por contribuir ao FUPIS, de modo que a CARGA TRIBUTÁRIA interna resulte nos percentuais de 10% (dez por cento) ou 15% (quinze por cento), quando oriundo das, respectivas, regiões ali previstas;

- o § 2º do aludido artigo 11 da Lei nº 8.059/03, prevê que os valores das contribuições feitas ao FUPIS pelas empresas de construção civil serão deduzidos do ICMS diferencial de alíquota resultante das operações e prestações com bens, mercadorias ou serviços adquiridos de outras unidades da Federação;

- em consonância com a Lei nº 8.059/03, o precitado Decreto nº 4.314/04, dispõe em seu artigo 3º que a contribuição ao FUPIS, independentemente da unidade da Federação remetente da mercadoria, será o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a base de cálculo utilizada para destaque do ICMS devido ao Estado de origem.

Com o intuito de ilustrar o disposto nos tópicos precedentes demonstra-se os cálculos referentes às operações interestaduais de aquisição de mercadorias, originárias das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, realizada por empresa de construção civil, optante por contribuir ao FUPIS:
DEMOSTRATIVO DE CÁLCULOS II
1
carga tributária no Estado de MT
10%
2
alíquota interestadual aplicada na operação
7%
3
diferença de alíquota do ICMS (1-2)
3%
4
percentual aplicado na contribuição ao FUPIS
3%
5
valor da Nota Fiscal de entrada
R$ 1.200,00
6
valor diferencial de alíquota do ICMS (3X5)
R$ 36,00
7
valor contribuição ao FUPIS (4X5)
R$ 36,00
8
valor a recolher diferencial de alíquota do ICMS (7-6)
R$ 0,00
Depreende-se do demonstrativo de cálculos II que o valor da contribuição ao FUPIS será deduzido do valor do diferencial de alíquota do ICMS devido nas operações de aquisições interestaduais de mercadorias realizadas por empresas de construção civil optantes por contribuir ao FUPIS.

Abre-se um parêntese para se comentar que a carga tributária nas operações interestaduais de aquisição de mercadoria originária das regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e do Estado do Espírito Santo resulta em 15% (quinze por cento), e que a alíquota interestadual adotada por essas regiões é 12%, de sorte que o diferencial de alíquota do ICMS seja de 3%.

Dando continuidade ao estudo da matéria, e aproveitando para responder as duas primeiras perguntas formuladas pela Consulente, informa-se que será recolhido ao FUPIS a cada operação interestadual de aquisição de mercadorias o valor correspondente ao diferencial de alíquota do ICMS, que para as operações aqui em estudo, será o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a base de cálculo utilizada para destaque do ICMS devido ao Estado de origem.

Não é demais informar, que as aquisições interestaduais de máquinas e caminhões possuem tratamento tributário específico, além do aqui previsto.

No que tange à remissão dos créditos tributários, o Decreto nº 6.495, de 29.09.2005, o qual, dentre outras providências, regulamentou a Lei nº 8.331, de 09.06.2005, em seu artigo 2º, assevera:
Do exposto acima, não restam dúvidas que a remissão concedida as empresas de construção civil optantes pelo FUPIS restringe-se aos débitos relativos ao ICMS diferencial de alíquotas, constituídos ou não, vencidos até 31.08.2005, desde que não encaminhados para inscrição em Dívida Ativa.

Segundo a orientação do artigo 1º da Portaria nº 100, de 26.12.1996, abaixo transcrito, o prazo de recolhimento do ICMS diferencial de alíquota é até o 10° (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada do bem, mercadoria ou serviço, no Estado de Mato Grosso:

Com a intenção de solucionar os questionamentos 3 e 4, informa-se que somente as entradas de mercadorias no Estado ocorridas até 30.06.2005, cujo prazo para recolhimento do imposto seria até o 10º (décimo) dia do mês de agosto de 2005, é que estão acobertadas pelo beneficio da remissão, previsto pela aludida Lei nº 8.331/05.

Desta forma, as entradas de mercadorias no Estado de Mato Grosso ocorridas após 30.06.2005 estão sujeitas às regras gerais de recolhimento do ICMS diferencial de alíquota, bem como aos devidos acréscimos legais previstos na legislação.

No que se refere à questão 5, esclarece-se que para o remetente da mercadoria, situado em outra unidade da Federação, é irrelevante a opção feita pela empresa de construção civil, situada neste Estado, por contribuir ao aludido Fundo.

Importa ao remetente da mercadoria, para efeito da alíquota incidente na operação, o fato da empresa de construção civil, situada neste Estado, ter feito a opção pela condição de contribuinte, nos termos do Convênio ICMS 137/02, ficando o estabelecimento remetente obrigado a emitir a Nota Fiscal com a alíquota interestadual.

Por fim, como intuito de responder a última pergunta, comenta-se que as empresas de construção civil que são optantes do FUPIS e como tal contribuintes do ICMS não farão o recolhimento do imposto sob o título da substituição tributária, vez que a legislação pertinente a matéria não prevê tal hipótese.

Neste caso, o comprador deste Estado adquirirá a mercadoria sem a retenção do imposto, porém com a alíquota interestadual, vez que a opção como contribuinte nos termos do Convênio ICMS 137/02 lhe confere tal prerrogativa.

Por conseguinte, a contribuição ao FUPIS será recolhida pela empresas de construção civil nos termos da legislação que rege a matéria e observadas as regras para o respectivo regime de apuração a que estiver submetido.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de agosto de 2007.

Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010
De acordo:

Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT, 31/08/2007.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública