Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:280/94-AT
Data da Aprovação:06/24/1994
Assunto:Regime de Apuração do Imposto
Contribuinte Substituto Tributário
Atualização Monetária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada consulta sobre índice de atualização monetária, adotado pelo Estado de Mato Grosso, aplicável ao imposto retido, tendo em vista os fundamentos que expõe e, a seguir, se transcreve:

“De acordo com o que dispõe a cláusula oitava do Convênio ICMS 132/92, cláusula oitava do Convênio 81/93, cláusula segunda e quarta do Convênio 01/94, o imposto retido devera ser recolhido no primeiro dia útil do decêndio subseqüente sem atualização monetária e até o dia 25 de mês subseqüente com atualização a partir do vencimento.” (sic).

De início, há que se reproduzir os dispositivos invocados pela interessada:

Convênio ICMS 132/92:


Convênio ICMS 81/93:
Convênio ICMS 01/94:
É de se anotar aqui que o Convênio ICMS 132/92 cuidada substituição tributária nas operações com veículos automotores.

Já, o Convênio ICMS 81/93 estabelece as normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária.

Por fim, o Convênio ICMS 01/94 dispõe, entre outros sobre o período de apuração do imposto e atualização do débito fiscal.

Enquanto a cláusula oitava do Convênio ICMS 132/92 ocupou-se de prazos de recolhimento do imposto retido, sem e com atualização monetária (respectivamente, 15 e 25 do mês subseqüente aquele em que ocorreu a retenção), o Convênio ICMS 01/94 determinou a apuração decendial do imposto, com atualização monetária a partir do dia seguinte ao do encerramento do período, inclusive para substituição tributária.

Por conseguinte, a cláusula oitava do Convênio ICMS 132/92 ficou parcialmente modificada, com o início da atualização monetária não mais no dia 15 do mês subseqüente e sim no primeiro dia posterior ao do encerramento do decêndio.

O prazo para recolhimento, porém, sem multa e juros permaneceu inalterado, ou seja, o dia 25 do mês subseqüente ao da retenção.

Obediente aos ditames emanados do CONFAZ, o Governo do Estado de Mato Grosso editou o Decreto nº 4.343, de 25 de março de 1994, adaptando o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, às regras fixadas pelo Convênio ICMS 01/94.

E o próprio Decreto nº 4.343/94 citado, ao alterar o art. 78 do texto regulamentar, elegeu a variação da UFIR como critério de atualização monetária. Eis a letra dos §§ 3º e 4º do aludido preceito: Os procedimentos impõem-se também para os contribuintes substitutos, por determinação do art. 317-A do RICMS: Com fulcro nos dispositivos carreados à presente, pode-se concluir afirmando que a empresa devera apurar o imposto devido decendialmente, convertendo-o em UFIR pelo valor desta no dia seguinte ao do encerramento do período, e reconvertendo-o em moeda corrente pelo seu valor vigente na data do efetivo pagamento, observado o dia 25 do mês subseqüente, como termo final para recolhimento sem multa e juros.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 21 de junho de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários