“Art. 78 - ...
§ 3º - Os contribuintes sujeitos à apuração decendial, nos termos do § 2º do artigo 74 e § 1º deste artigo, quando da apuração deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - converter os valores especificados nas alíneas ‘l’ ou ‘m’ do inciso III em quantidade de Unidade Fiscal de Referência Diária - UFIR Diária, pelo valor desta no dia seguinte ao do encerramento do período, anotando o total no quadro ‘Observações’ do livro Registro de Apuração do ICMS;
II - transportar o resultado obtido de acordo com o inciso anterior no primeiro decêndio do mês para o decêndio subseqüente, informando-o também no quadro ‘Observações’ do livro acima referido, a fim de proceder à compensação ou soma com o imposto a recolher ou o saldo credor apurado em UFIR no período;
III - efetuar, no terceiro decêndio do mês, a compensação ou soma do imposto a recolher ou saldo credor apurado no período em UFIR com o transportado do segundo decêndio, observando, para tanto, o estatuído no inciso antecedente.
§ 4º - O imposto apurado em UFIR, após a observância dos procedimentos elencados no parágrafo anterior, será reconvertido em moeda corrente pelo valor dessa unidade no dia do efetivo pagamento.
(...).”