Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:180/96-AT
Data da Aprovação:06/17/1996
Assunto:Benefício Fiscal
Isenção
Hidrelétricas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

A Coordenadoria Geral de Administração Tributária submete à apreciação da Assessoria Tributária o Oficio nº .../96, de 11.03.96, da Coordenadoria de Fiscalização, pelo qual esta sugere a remessa de cópia de atos normativos e contratos celebrados pelo Governo do Estado a esta unidade consultiva, solicitando informações sobre o valor atual do limite da isenção a que se refere o preâmbulo da Podaria Circular nº 051/92-SAFAZ, a pretexto de ser matéria de sua competência.

De plano, cumpre registrar a incompetência deste Órgão para responder a dúvida suscitada, como adiante se demonstrará.

Com amparo nas disposições do Convênio ICMS 83/91, o Poder Executivo Estadual, através do Decreto nº 1.577, de 09 de junho de 1992, alterou o inciso XXII do artigo 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1 989, assegurando efeitos ao mesmo a partir de 1º de janeiro de 1992, até, inicialmente,31 de dezembro de 1994, hoje, prorrogados até 31 de dezembro de 1998 (v. inciso III do 24 do aludido artigo 5º).

Vale reproduzir o preceito isencional:
Atenta ao comando regulamentar, a Secretaria de Estado de Fazenda editou a Portaria Circular nº 051/92-SEFAZ, de disciplinando a matéria.

Não é demais reprodução do segundo considerando e dos artigos 2º, § 1º e 3º da citada Portaria Circular:

"CONSIDERANDO que o beneficio da isenção está limitado ao valor correspondente a Cr$ 7 36. 111.095,43 (setecentos e trinta e Seis milhões, cento e onze mil, noventa e cinco cruzeiros e quarenta e três centavos). em moeda de março de 1990, reajustável nos termos da cláusula terceira do Convênio de Compromisso e Cooperação Financeira entre a CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETRONORTE e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MATO GROSSO - DERMAT, que representa a contrapartida do Estado de Mato Grosso no custo das obras de acesso a Hidrelétrica de Manso,

...”

"Art. 2º - À ELETRONORTE incumbe a elaboração de documento contendo a relação das empresas contratadas para a execução das obras da Hidrelétrica de Manso, identificadas com os seguintes dados:

I - razão social;

II - endereço completo:

III - numero de inscrição estadual; e

IV - número de inscrição no CGC.

§ 1º - A relação das empresas que se refere o caput será encaminhada à Coordenadoria de Fiscalização desta Secretaria, que providenciará a publicação de Comunicado CGAT no órgão oficial do Estado.

(...).”

“Art. 3º - Os contribuintes estabelecidos no território mato-grossense que promoverem saída de mercadorias e bens com a isenção referida no art. deverão remeter à Coordenadoria de Fiscalização desta Secretaria, as segundas vias das respectivas notas, fiscais até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao das saídas.

(...)."

Infere-se dos dispositivos transcritos que o acompanhamento das operações efetivamente ocorridas com a dispensa do ICMS é matéria afeta à COFIS que, a cada período, subtraria do limite previamente avençado o valor do imposto desonerado.

A competência se confirma mais quando se examina o Regimento Interno desta Secretaria, em especial. os seus artigos 44, incisos V e IX, e 46, incisos II, VII e IX.

O entendimento aqui esposado, aliás, apenas reitera o já manifestado por esta Assessoria Tributária através da Informação nº 352/94-AT, de 29.08.94, aprovada em 30.08.91, em resposta a consulta do Departamento de Viação e Obras Públicas. (v. cópia anexa ).

Em que pese as considerações supra, para atender à determinação ema nada da Coordenadoria Geral de Administração Tributária, traz-se a colação os seguintes esclarecimentos:

1. Através de Convênio celebrado, a ELETRONORTE e o extinto DERMAT pactuaram, com a interveniência do GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, a cooperação financeira necessária à implantação e asfaltamento da estrada de acesso à Usina Hidrelétrica Manso.

Do Convênio, há que se destacar as seguintes cláusulas:

"CLAUSULA TERCEIRA - DA VALORAÇÃO

Às partes convenentes estimam em Cz$ 366.584.390.00 (trezentos e sessenta e seis milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, trezentos e noventa cruzados), referido ao mês de agosto de 1987, equivalentes a 970.647,39 OTN (novecentos e setenta mil, seiscentos e quarenta e sete virgula trinta e nove Obrigações do Tesouro Nacional, o valor total das obras e serviços objeto do presente Convênio. Este valor poderá variar em até 25% (vinte e cinco por cento) independentemente de aditivo a este Convênio, e será reajustado de acordo com a variação da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN).”

"CLAUSULA SÉTIMA DAS OBRIGAÇÕES RECIPROCAS DOS CONVENENTES

(...)

2) O DERMAT, em contrapartida, assume para o mesmo trecho, a participação mutuada de até 30% (trinta por cento), ou seja, a correspondente a Cz$ 109.975.320,00 (cento e nove milhões, novecentos e setenta e cinco mil, trezentos e vinte cruzados), reajustados conforme previsto na Cláusula Terceira deste Convênio.

3) A ELETRONORTE adiantará essa quota-parte do DERMAT.

4) O GOVERNO DO ESTADO ressarcirá a ELETRONORTE desse adiantamento, mediante a concessão de isenção do ICM... até o limite do valor supra mutuado de Cz$ 109.975.320,00 (cento e nove milhões, novecentos e setenta e cinco mil, trezentos e vinte cruzados), O valor a cima será reajustado conforme previsto na Cláusula Terceira deste Convênio. “

2. O aludido Convênio, porém, sofreu alterações, conforme quatro Termos Aditivos ao depois avençados.

3. Em função do Primeiro Termo Aditivo, Cláusula Terceira do texto original passou a dispor :

"CLÁUSULA TERCEIRA - DA VALORAÇÃO E DO REAJUSTAMENTO

As partes convenentes estimam em NCz$ 9.405.020,85 (nove milhões, quatrocentos e cinco mil, vinte cruzados novos e oitenta e cinco centavos) referidos a janeiro de 1989. o valor total das obras e serviços objeto do presente Convênio. Este valor poderá variar em até 25% (vinte e cinco por cento), independentemente de Aditivo a este convénio.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O valor citado no caput desta cláusula foi determinado atualizando o valor inicial do convênio de agosto de 1987 para o mês de janeiro de 1989 e posteriormente convertidos para Cruzados Novos, de acordo com o disposto na Lei nº 7.730 de 31 de janeiro de 1989. conforme Cronograma Financeiro, Anexo II do presente termo aditivo.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Em decorrência no disposto no caput desta cláusula. o Cronograma Financeiro, Anexo II do presente termo aditivo, tem vigência retroativa a 1 de fevereiro de 1989 e incorporam os efeitos da Lei nº 7.730 de 31 de janeiro de 1989.

PARÁGRAFO TERCEIRO

As parcelas a serem liberadas, constantes do Cronograma Financeiro, Anexo II do presente termo aditivo, serão reajustadas mensalmente, respeitado o período de congelamento de preços de que trata o art. 8º da Lei nº 7.730/89, mediante a adoção da fórmula abaixo:

PR = Po (0,46 T1/ T0+ 0,48 P1/P0+ 0,06 C1C0)

Onde:

PR = Valor da parcela reajustada a ser paga;

Po = Valor contratual da parcela a ser reajustada:

T1, T0 = índices de Terraplenagem de Obras Rodoviárias publicados pelo DNER, correspondentes ao mês anterior ao mês da liberação do valor da parcela do Cronograma Financeiro, e ao mês de janeiro de 1989 (Io = 100), respectivamente;

P1, P0 = índices de Pavimentação de Obras Rodoviárias publicados pelo DNER, correspondentes ao mês anterior ao mês da liberação do valor da parcela do Cronograma Financeiro e ao mês de janeiro de 1989 (Io = 100). respectívamente;

C1, C0 = índices de Consultoria de Obras Rodoviárias publicados pelo DNER, correspondentes ao mês anterior ao mês da liberação do valor do Cronograma Financeiro e ao mês dc janeiro de 1989 (Io = 100), respectivamente:

PARÁGRAFO QUARTO

Quando da publicação dos Índices: T1, P1 e C1 do mês correspondente ao de referência da liberação do valor da parcela do Cronograma Financeiro, a ELETRONORTE fará a medição complementar dos valores apurados em função da defasagem dos do mês anterior para os do mês de referência da medição."

4. O Primeiro T ermo Aditivo não trouxe alteração na Cláusula Sétima do Convênio inicial - a que cuida do montante da isenção do tributo -, mas anunciou no seu texto:

"CLÁUSULA SEXTA = DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS TRANSITÓRIAS

Em decorrência do disposto na alínea 'e' da cláusula primeira do presente termo aditivo a ELETRONORTE apurara o valor total das diferenças encontradas entre os valores liberados reajustados por OTN e pelas fórmulas paramétricas conforme Anexo I deste Termo Aditivo.

(...)."

5. Surge o Segundo Termo Aditivo elevando o valor global do Convênio para NCz$ 16.130.238,23, a preço referido a janeiro de 1989, e, de acordo com a nova redação dada Cláusula Sétima aumentando o percentual da contrapartida do DERMAT para até 49 % (quarenta e nove por cento), correspondente a NCz$ 7.903.816,73, referente ao mesmo período.

Em decorrência, o 4 da citada passou a dispor:

"CLÁUSULA SÉTIMA - ....

...

4) O GOVERNO DO ESTADO ressarcirá ELETRONORTE desse adiantamento, mediante a concessão de isenção do ICMS ... até o limite do valor supra mutuado de NCz$ 7.903.816,73 (sete milhões, novecentos e três mil, oitocentos e dezesseis cruzados novos e setenta e três centavos), referidos ao mês de janeiro de 1989, ... O valor acima será reajustado conforme previsto na Cláusula Terceira deste Convênio, com a redação dada pela Cláusula Segunda do seu Primeiro T ermo Aditivo.

(...).”

6. Nova alteração é estabelecida para o valor global, dessa feita, pela Cláusula Quarta do Terceiro Termo Aditivo:


CLAUSULA QUARTA DO VALOR

Em face do estabelecido no item 3 da Cláusula Primeira deste TERMO ADITIVO. o valor global do Convênio fica atualizado para a nova base de referência - março de 1990, e convertido para o novo padrão monetário - cruzeiros (Cr$), de acordo com a Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, correspondendo tal valor a Cr$ 1.217.455.635,57 (um bilhão, duzentos e dezessete milhões, quatrocentos e cinqüenta e cinco mil, seiscentos e trinta e cinco cruzeiros e cinqüenta e sete centavos) , obtidos mediante a aplicação dos critérios de reajuste previstos na Cláusula Terceira do Convênio, com a redação dada pela Cláusula Segunda do seu Primeiro Termo Aditivo.”

7. Foi ainda o Terceiro Termo Aditivo que, por sua Cláusula Segunda, conferiu nova redação a Cláusula Sétima do Convênio original. Mais uma vez, transcreve-se o teor do item 4:

“CLAUSULA SÉTIMA - ....

(...)

4. O GOVERNO DO ESTADO ressarcirá a ELETRONORTE desse adiantamento, mediante a concessão de isenção do ICMS ... até o limite de Cr$ 596.553.261,42 (quinhentos e noventa e seis milhões. quinhentos e cinqüenta e três mil, duzentos e sessenta um cruzeiros e quarenta e dois centavos), referidos ao mês março de 1990, ... O valor acima será reajustado conforme previsto na Cláusula Terceira deste Convênio, com a redação dada pela Cláusula Segunda do seu Primeiro termo Aditivo.

(...).”

8. Por fim, o Quarto Termo Aditivo estipulou, entre outras providências, a alteração do caput da Cláusula Terceira do Convênio, fixando o valor global em Cr$ 1 .502.267.541,70, e da Cláusula Sétima. cujo item 4, atualmente, vigora com a redação que segue:

“CLÁUSULA SÉTIMA - ...

4) O GOVERNO DO ESTADO ressarcirá à ELETRONORTE desse adiantamento referido no item '3' acima, mediante a concessão de isenção do ICMS ... até o limite do valor supra mutuado de Cr$ 736.11 1.O95,43 (setecentos e trinta e seis milhões, cento e onze mil, noventa e cinco cruzeiros e quarenta e três centavos), referidos ao mês de marco de 1990. ... O valor acima será reajustado conforme previsto na Cláusula Terceira deste CONVÊNIO.

À exaustiva reprodução das várias modificações no montante estabelecido para a isenção teve por escopo demonstrar que. em momento algum, houve a dedução do valor do beneficio já utilizado, pois o limite prescrito sempre manteve a proporcionalidade prevista com o valor global: inicialmente 30%; a partir do Segundo Termo Aditivo, 49% .

Assim, para se saber o valor atual do limite da isenção, há que se proceder ao reajuste do valor de Cr$ 736.111.095,43, No entanto, a fórmula de reajuste estipulada, qual seja;

PR = P0 (0,46 T1/T0 + 0,48 P1/P0 + 0,06 C1 C0)

é mensal, e considera sempre o saldo residual do beneficio.

Como aplicá-la, se se desconhece o valor utilizado a cada mês?

E mais, o critério ora em vigor, já é o segundo, sendo necessário alcançar o valor relativo a janeiro de 1989, após a dedução dos benefícios usufruídos sob critério anterior.
Os demonstrativos anexos, entregues informalmente pela ELETRONORTE. não se prestam a instruir os cálculos, sendo necessário o exame dos documentos em poder da Coordenadoria de Fiscalização.

Alcançado o valor liquido em janeiro de 1989, a correção mensal passará a observar o atual critério, que exigirá, a cada mês, a obtenção dos índices considerados.

Como se trata de regra que versa sobre reajuste de valor previsto em contrato público - ainda que indiretamente afetando matéria tributária - sugere-se que também seja ouvida a Assessoria Jurídica sobre eventuais mudanças gerais carreadas pela legislação pertinente e, em se confirmando a vigência do indexador estabelecido, que se consulte a Assessoria Econômica sobre os parâmetros que o compõem.

É a informação, S. M. J., ressalvando-se que os negritos apostos nos dispositivos e cláusulas transcritos são inexistentes no original.

Cuiabá-MT, 05 de junho de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária