Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:177/2011
Data da Aprovação:11/17/2011
Assunto:Veículo
Regime de Apuração do Imposto


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 177/2011 – GCPJ/SUNOR

..., estabelecida na ..., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável na aquisição de semi-reboques novos para revenda, classificados no NCM 8716.39.00.

Para tanto, a consulente expõe que atua no ramo de CONCESSIONÁRIA DE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS, e que mantém contrato de concessão com o fabricante ..... inscrito no CNPJ ....., estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul – RS, nos termos da Lei Ferrari nº 6.729/79.

Informa que desde 1998 as aquisições de semi-reboques novos estão sujeitas às regras do ICMS GARANTIDO NORMAL, e não as do ICMS Garantido Integral, conforme artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT.

Entende que o semi-reboque, cuja NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) é a 8716.39.00, insere-se no conceito de “caminhões”, por ser destinado ao transporte de cargas.

Ressalta a consulente que no faturamento dos semi-reboques novos, aplicar-se-á o índice de 70,59% para fins de base de cálculo do ICMS devido, conforme determina o inciso II do § 1º do artigo 19 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Salienta, também, que foi efetuado Termo de Apreensão e Depósito (TAD) e calculado o ICMS com margem de lucro, conforme o previsto no artigo 87-J (ICMS Estimativa por Operação), pela segunda vez, desconsiderando a exceção prevista no § 3º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT, o que os inviabiliza comercialmente e economicamente.

Com base no exposto, e com intuito de dirimir a dúvida, a consulente formula a seguinte questão:

· Qual é a forma de tributação e a classificação do ICMS nas aquisições interestaduais para revenda de semi-reboques classificados na NCM 8716.39.00, destinados ao transporte de cargas, diante dos fatos acima relatados?

É a consulta.

Quanto ao entendimento da consulente de que o semi-reboque, classificado na posição 8716.39.00 da NCM/SH, insere-se no conceito de caminhões, por ser destinado ao transporte de cargas, esclarece-se que de acordo com Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH, Instrução Normativa RFB nº 807/2008, a posição 87.16, compreende um conjunto de veículos não automóveis, como segue reproduzido:

Com exceção dos veículos incluídos nas posições precedentes, esta posição compreende um conjunto de veículos não automóveis de uma ou mais rodas, para transportes de pessoas ou de mercadorias.

Compreende também os veículos de usos especiais desprovidos de rodas, como, por exemplo, os trenós, incluídos os de transportar madeiras.

Os veículos desta posição são concebidos quer para serem rebocados por outros veículos como: tratores, veículos automóveis, carros, motocicletas, ciclos, etc., quer para serem puxados ou empurrados manualmente, empurrados com o pé, ou ainda puxados por animais.

Também, foram extraídas definições de semi-reboque e de caminhões do Dicionário Aurélio.

Segundo o Novo Dicionário Aurélio: reboque é veículo sem tração própria, que se movimenta quando rebocado por outro; e o caminhão, é veículo automóvel, com quatro ou mais rodas, para transporte de carga, que se locomove por seus próprios meios.

Logo, embora o semi-reboque se destine ao transporte de cargas, não pode ser definido como automóvel/caminhão, pois por se tratar de um implemento rodoviário sem auto-propulsão, necessita do caminhão para seu deslocamento.

Assim, reboques e semi-reboques são considerados veículos não automóveis.

No que tange a modalidade da exigência do imposto, cabe ressaltar que as aquisições interestaduais de semi-reboques novos para revenda no Estado, arrolados no inciso II do § 1° do art. 19 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, não se submetem ao recolhimento do ICMS GARANTIDO NORMAL.

As referidas aquisições, não foram contempladas na exclusão da cobrança do ICMS Garantido Integral, prevista no § 3º do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS que trata da matéria, vale a reprodução:

Assim sendo, considerando que a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) da Consulente consta do Anexo XI, tais operações estariam sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL, na forma prevista nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 do Regulamento do ICMS, dentre os quais os artigos 435-O-1 e 435-O-2 dispõem: Todavia, com base no artigo 30, inciso V, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, com nova redação introduzida pela Lei nº 9.226, de 22/10/2009, foi instituído o regime Estimativa por Operação, o qual se encontra atualmente disciplinado pelos artigos 87-J a 87-J-5 do Regulamento do ICMS deste Estado, tendo sido, tais dispositivos, acrescentados ao referido Estatuto Regulamentar pelo Decreto nº 2.622, de 10/06/2010, alterado pelo Decreto nº 2.734, de 13/08/2010.

Para melhor compreensão da matéria, merecem reprodução os artigos 87-J a 87-J-1 do RICMS/MT:

Posteriormente, com a edição do Decreto nº 392/2011, alterado pelos Decretos nº 410/2011 e nº 661/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto, conforme estabelece o art. 87-J-6 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso: Assim, conclui-se que o regime Estimativa Simplificado, conforme acima mencionado, tem os seus efeitos a partir de 01/06/2011, sendo que no período entre 01/01/2010 até 31/05/2011 a operação em referência se submeteria ao regime designado de ICMS Estimativa por Operação.

Entretanto, em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verificou-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4662-1/00 – Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção, sendo que referida CNAE está excluída da aplicação da estimativa por operação desde 26/07/2010, conforme lista de CNAE bloqueadas constante no portal desta Secretaria, no link: Estimativa - Lista CNAE bloqueada, bem como nos termos do inciso V, §1º do artigo 87-J-4 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, que assim dispõe:

Igualmente, e de acordo com o mencionado extrato dos dados cadastrais, a Consulente encontra-se afastada de ofício do regime de Estimativa Simplificado, desde 01/06/2011, conforme disciplinado no §1º do artigo 87-J-10 do RICMS/MT, que estabelece: Portanto, com base em todo o exposto, em resposta a consulente, tem se a esclarecer que nas aquisições interestaduais de semi-reboques para revenda, classificados na NCM 8716.39.00, o imposto deverá ser apurado pelo Regime de Apuração Normal, mês a mês, com base na escrituração nos Livros Fiscais das respectivas notas fiscais de entrada e saída, nos termos do previsto no artigo 78 do RICMS/MT, observando, ainda, a legislação correspondente referente às obrigações acessórias.

Vale lembrar que na apuração pelo regime normal deverão ser considerados tanto os benefícios fiscais tais como: redução de base de calculo, isenções, (desde que atendidas as condições previstas para sua fruição), quanto as glosas de crédito resultantes da aplicação do Decreto nº 4.540/2004.

Além disso, nas operações elencadas acima, o contribuinte deverá efetuar a apuração do imposto devido na respectiva escrituração fiscal, aplicando-se a margem de lucro efetivamente praticada e efetuar o recolhimento do imposto devido.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de novembro de 2.011.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE Matr. 116.037.0017

De acordo:


Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 17/11/2011.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública