“Art. 5º Estão isentas do imposto, observada a vigência estabelecida pelo § 24:
(...)
LVIII - as operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizados, observado o § 16;
§ 16 O benefício a que se refere o inciso LVIII deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.
(...).”