Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:277/96-AT
Data da Aprovação:10/01/1996
Assunto:Benefício Fiscal
Isenção
Órgãos Públicos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., inscrita no COC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , tendo em vista a celebração do Convênio ICMS 44/96, formula as seguintes indagações:

1. a partir de que data a requerente deverá implementar a isenção prevista naquele Convênio?

2. quais os Órgãos da Administração Estadual que estão contemplados como o benefício?

O Convênio ICMS 44/96 alterou a redação da cláusula primeira do Convênio ICMS 107/95. para autorizar as unidades federadas que relaciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por órgão da Administração do Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas.

Convém esclarecer que a autorização foi ampliada em relação ao texto original do Convênio ICMS 107/95, segundo o qual o beneficio para a prestação de serviço de comunicação restringia -se à telefonia.

Todavia, ambos os Convênios são autorizativos, ou seja, dependem de implementação pela unidade federada que quer instituí-lo.

Assim, no território mato-grossense. a isenção, como inicialmente autorizada. estava prevista no inciso LVIII do artigo 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, na redação conferida pelo Decreto nº 744, de 10 de janeiro de 1996, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º.01.96 (artigo 12, inciso I. alínea “b”).

Com a alteração carreada, também o texto regulamentar foi modificado através do Decreto nº 1.043, de 07 de julho de 1996, de sorte que, hoje, o favor isencional está assim disciplinado: O Decreto nº 1.043/96, em seu artigo 4º, cuidou do início da sua eficácia, determinando: Vale anotar que o Convênio ICMS 44/96 está elencado no remetido Decreto nº 996/96 (artigo 1º).

Por conseguinte, busca-se o comando da cláusula segunda do Convênio em estudo: In casu, a ratificação nacional, efetiva da pelo Ato COTEPE/ICMS nº 05 de 25.06.96, foi publicada no Diário Oficial da União de 26.06.96.

Portanto, foi nessa data (26.06.96), o início da eficácia da isenção como atualmente em vigor.

Ressalta-se, contudo, que a fruição do benefício está condicionada à comprovação da redução no valor da prestação do imposto desonerado. Desta forma, se a prestação foi cobrada pelo seu valor total, em que pese o texto do inciso LVIII do artigo 5º do RICMS, é devido o imposto.

Quanto à segunda indagação, a literalidade do texto convenial e do preceito regulamentar faz alcançar todos os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias. mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por formas de Direito Público.

Constata-se, pois, que as empresas públicas não estão arroladas entre as entidades abrigadas.

Embora não haja qualquer disposição expressa neste sentido, os interessados em usufruir da isenção deverão comprovar perante à prestadora de serviço - que afinal, é a contribuinte do tributo - sua natureza jurídica, para que não remanesça futuros prejuízos à mesma. remanesça Muros prejuízos á mesma.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá - MT, 30 de setembro de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Mailsa Silva de jesus
Assessoria Tributária