Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:123/2008
Data da Aprovação:07/22/2008
Assunto:Substituição Trib. - Produto Farmacêutico


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 123/2008 – GCPJ/SUNOR

....., estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº .... e Inscrição Estadual sob o nº ....., requer esclarecimento sobre o tratamento tributário aplicado nas operações com produtos farmacêuticos, que especifica.

Alega que tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, dentre os quais, os classificados nas posições 30.03 e 30.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

Informa que possui relações comerciais com contribuintes do Estado de Mato Grosso.

Comenta que o Convênio ICMS 76/94, de 08.07.1994, disciplina o regime da substituição tributária aplicado nas operações com produtos farmacêuticos, transcrevendo a Cláusula primeira do aludido dispositivo convenial.

Argumenta que a Cláusula quinta do referido Convênio ICMS 76/94 prevê que os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária nas operações internas com as mercadorias mencionadas anteriormente.( 30.03 e 30.04 da NCM).

Diz que o Estado de Mato Grosso é signatário do referido Convênio ICMS 76/94, e que desconhece ato COTEPE ou Despacho que o exclua dessa Norma.

Transcreveu o artigo 289, inciso III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, o qual, segundo entendimento da Consulente, implementou na legislação doméstica o disposto no Convênio ICMS 76/94, determinando que nas operações com medicamentos o imposto seja recolhido antecipadamente.

Expõe que o disposto no Título V, Capítulo I, do Regulamento do ICMS, que trata da sujeição passiva por substituição tributária, está em harmonia com o Convênio ICMS 76/94.

Pondera, no entanto, que o disposto no artigo 289 do Regulamento do ICMS conflita com os artigos 133 a 146-J das Disposições Transitórias – DT, do mesmo dispositivo regulamentar.

Traz a inteligência do artigo 133 das DT, o qual instituiu o Programa ICMS Garantido Integral no Estado de Mato Grosso, comentando que o aludido Programa não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, como determina o § 2º do inciso I, do mesmo artigo.

Aduz que o artigo 136, incisos I e II, das DT do Regulamento do ICMS, estabelece quais contribuintes estão sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, citando os seguintes Códigos de Atividade Econômica – CAE: 3.12.01 – Indústria de Produtos Farmacêuticos; 5.05.01 – Farmácia, drogaria, perfumaria; 5.05.05 – Drogaria e perfumaria.

Além disso, comenta que o aludido artigo 136 estabelece “também a inclusão das saídas de determinadas mercadorias, promovidas por estabelecimento não enquadrados nos CAE elencados anteriormente, dentre estas mercadorias estão listados os produtos farmacêuticos referidos no Convênio ICMS 76/94 e no Artigo 289 do RICMS/MT, consequentemente, os medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004.”(sic).

Descreve os comandos do artigo 1º, e respectivo Parágrafo único pertencentes à Portaria Circular nº 65, de 29.07.1992.

Assevera que os produtos farmacêuticos estavam relacionados no Anexo II da Portaria Circular nº 65/92; no entanto, afirma que a Portaria nº 88, de 16.09.2002, revogou o referido Anexo, excluindo, dessa forma, os medicamentos da substituição tributária.

Sob o amparo do artigo 100 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 - Código Tributário Nacional – CTN, entende que a Portaria Circular nº 65/92 caracteriza-se como norma interna do Estado de Mato Grosso e que o Convênio ICMS 76/94, como norma federal complementar das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos.

A consulente, da análise dos dispositivos por ela mencionados, afirma que os medicamentos classificados nas posições 30.03 e 30.04 da NCM, quando destinados ao Estado de Mato Grosso, por força do disposto no Convênio ICMS 76/94 e do artigo 289 do Regulamento do ICMS, estão sujeitos ao regime de substituição tributária e não ao Programa ICMS Garantido Integral (artigo 133 das DT do Regulamento do ICMS).

Relata que os contribuintes mato-grossenses recusam-se a receber medicamentos, classificados nas posições 30.03 e 30.04 da NCM, acobertados por Nota Fiscal com ICMS substituição tributário, retido. Explica que referidos compradores alegam que para o Estado de Mato Grosso esses produtos não estão sujeitos ao regime de substituição tributária mas sim ao Programa ICMS Garantido Integral.

Formula as seguintes perguntas:

1) O Estado de Mato Grosso é signatário do Convênio ICMS 76/94 ?

2) Em caso de resposta negativa, indaga qual o ato que dispõe sobre a não aplicação do dispositivo convenial ao Estado de Mato Grosso ?

3) Os produtos farmacêuticos contidos no Convênio ICMS 74/96 quando oriundos do Estado do Rio Grande do Sul estão sujeitos ao regime de substituição tributária ?

4) Os medicamentos classificados nas posições 30.03 e 30.04 da NCM estão sujeitos ao regime de substituição tributária ou garantido integral ?

5) Caso estejam sujeitos ao Programa ICMS Garantido Integral, qual a aplicação a ser dada ao artigo 133, § 2º, inciso I, das DT do Regulamento do ICMS ?

6) Pode o Estado de Mato Grosso, contrariando o disposto no Convênio ICMS 76/94, legislar sobre substituição tributária ?

Anexou ao presente, cópia do Contrato Social Consolidado e de documentos pessoais.

É a consulta.

Em que pese à data de protocolização da inicial, 31.05.2007, informa-se que a presente Consulta será respondida de acordo com a legislação atual que rege a matéria e na ordem da perguntas propostas.

Pergunta 1:
- sim; Mato Grosso é signatário do Convênio ICMS 76/94, de 08.07.1994.

Pergunta 2:
- prejudicada pela resposta nº 1.

Pergunta 3 e 4:
- seguindo a orientação do aludido Convênio ICMS 76/94, bem como o disposto no artigo 289 e no artigo 6º do Anexo XIV, ambos do Regulamento do ICMS, e no Decreto nº 1.362, de 30.05.2008, os produtos farmacêuticos da posição 30.03 e 30.04 da NCM, além de outros, estão sujeitos ao regime de substituição tributária, desde 01.06.2008, como abaixo se transcreve:

Abre-se um parêntese para comentar que referidos produtos farmacêuticos estiveram submetidos ao Programa ICMS Garantido Integral até 30.05.2008, sendo atualmente, como dito anteriormente, sujeitos ao regime da substituição tributária.

Pergunta 5:

- prejudicada pela resposta anterior;

Pergunta 6:

- sobre essa questão, informa-se que não é da competência deste Órgão Consultivo a análise da legalidade de norma emanada pelo poder público estadual, pois uma vez publicada, esta é considerada válida e como tal é aplicada.

Em que pese não ter sido objeto da consulta, cabe esclarecer que a sistemática do regime de substituição tributária prevê que o ICMS devido, em regra geral, será exigido do destinatário mato-grossense.

No entanto, salvo disposição em contrário, também poderá ser recolhido pelo remetente da mercadoria, quando este estiver credenciado para efetuar a retenção do imposto, nos termos dos artigos 3 e 5 do precitado Anexo XIV, do Regulamento do ICMS, como abaixo demonstra-se: É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 22 de julho de 2008.

Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010

Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 25/07/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública