Texto INFORMAÇÃO Nº 123/2008 – GCPJ/SUNOR ....., estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº .... e Inscrição Estadual sob o nº ....., requer esclarecimento sobre o tratamento tributário aplicado nas operações com produtos farmacêuticos, que especifica. Alega que tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, dentre os quais, os classificados nas posições 30.03 e 30.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. Informa que possui relações comerciais com contribuintes do Estado de Mato Grosso. Comenta que o Convênio ICMS 76/94, de 08.07.1994, disciplina o regime da substituição tributária aplicado nas operações com produtos farmacêuticos, transcrevendo a Cláusula primeira do aludido dispositivo convenial. Argumenta que a Cláusula quinta do referido Convênio ICMS 76/94 prevê que os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária nas operações internas com as mercadorias mencionadas anteriormente.( 30.03 e 30.04 da NCM). Diz que o Estado de Mato Grosso é signatário do referido Convênio ICMS 76/94, e que desconhece ato COTEPE ou Despacho que o exclua dessa Norma. Transcreveu o artigo 289, inciso III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, o qual, segundo entendimento da Consulente, implementou na legislação doméstica o disposto no Convênio ICMS 76/94, determinando que nas operações com medicamentos o imposto seja recolhido antecipadamente. Expõe que o disposto no Título V, Capítulo I, do Regulamento do ICMS, que trata da sujeição passiva por substituição tributária, está em harmonia com o Convênio ICMS 76/94. Pondera, no entanto, que o disposto no artigo 289 do Regulamento do ICMS conflita com os artigos 133 a 146-J das Disposições Transitórias – DT, do mesmo dispositivo regulamentar. Traz a inteligência do artigo 133 das DT, o qual instituiu o Programa ICMS Garantido Integral no Estado de Mato Grosso, comentando que o aludido Programa não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, como determina o § 2º do inciso I, do mesmo artigo. Aduz que o artigo 136, incisos I e II, das DT do Regulamento do ICMS, estabelece quais contribuintes estão sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, citando os seguintes Códigos de Atividade Econômica – CAE: 3.12.01 – Indústria de Produtos Farmacêuticos; 5.05.01 – Farmácia, drogaria, perfumaria; 5.05.05 – Drogaria e perfumaria. Além disso, comenta que o aludido artigo 136 estabelece “também a inclusão das saídas de determinadas mercadorias, promovidas por estabelecimento não enquadrados nos CAE elencados anteriormente, dentre estas mercadorias estão listados os produtos farmacêuticos referidos no Convênio ICMS 76/94 e no Artigo 289 do RICMS/MT, consequentemente, os medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004.”(sic). Descreve os comandos do artigo 1º, e respectivo Parágrafo único pertencentes à Portaria Circular nº 65, de 29.07.1992. Assevera que os produtos farmacêuticos estavam relacionados no Anexo II da Portaria Circular nº 65/92; no entanto, afirma que a Portaria nº 88, de 16.09.2002, revogou o referido Anexo, excluindo, dessa forma, os medicamentos da substituição tributária. Sob o amparo do artigo 100 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 - Código Tributário Nacional – CTN, entende que a Portaria Circular nº 65/92 caracteriza-se como norma interna do Estado de Mato Grosso e que o Convênio ICMS 76/94, como norma federal complementar das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos. A consulente, da análise dos dispositivos por ela mencionados, afirma que os medicamentos classificados nas posições 30.03 e 30.04 da NCM, quando destinados ao Estado de Mato Grosso, por força do disposto no Convênio ICMS 76/94 e do artigo 289 do Regulamento do ICMS, estão sujeitos ao regime de substituição tributária e não ao Programa ICMS Garantido Integral (artigo 133 das DT do Regulamento do ICMS). Relata que os contribuintes mato-grossenses recusam-se a receber medicamentos, classificados nas posições 30.03 e 30.04 da NCM, acobertados por Nota Fiscal com ICMS substituição tributário, retido. Explica que referidos compradores alegam que para o Estado de Mato Grosso esses produtos não estão sujeitos ao regime de substituição tributária mas sim ao Programa ICMS Garantido Integral. Formula as seguintes perguntas: 1) O Estado de Mato Grosso é signatário do Convênio ICMS 76/94 ? 2) Em caso de resposta negativa, indaga qual o ato que dispõe sobre a não aplicação do dispositivo convenial ao Estado de Mato Grosso ? 3) Os produtos farmacêuticos contidos no Convênio ICMS 74/96 quando oriundos do Estado do Rio Grande do Sul estão sujeitos ao regime de substituição tributária ? 4) Os medicamentos classificados nas posições 30.03 e 30.04 da NCM estão sujeitos ao regime de substituição tributária ou garantido integral ? 5) Caso estejam sujeitos ao Programa ICMS Garantido Integral, qual a aplicação a ser dada ao artigo 133, § 2º, inciso I, das DT do Regulamento do ICMS ? 6) Pode o Estado de Mato Grosso, contrariando o disposto no Convênio ICMS 76/94, legislar sobre substituição tributária ? Anexou ao presente, cópia do Contrato Social Consolidado e de documentos pessoais. É a consulta. Em que pese à data de protocolização da inicial, 31.05.2007, informa-se que a presente Consulta será respondida de acordo com a legislação atual que rege a matéria e na ordem da perguntas propostas. Pergunta 1: - sim; Mato Grosso é signatário do Convênio ICMS 76/94, de 08.07.1994. Pergunta 2: - prejudicada pela resposta nº 1. Pergunta 3 e 4: - seguindo a orientação do aludido Convênio ICMS 76/94, bem como o disposto no artigo 289 e no artigo 6º do Anexo XIV, ambos do Regulamento do ICMS, e no Decreto nº 1.362, de 30.05.2008, os produtos farmacêuticos da posição 30.03 e 30.04 da NCM, além de outros, estão sujeitos ao regime de substituição tributária, desde 01.06.2008, como abaixo se transcreve: