Texto INFORMAÇÃO Nº 151/2007- GCPJ/SUNOR ......, empresa inscrita no CNPJ sob o nº ......, e no CCE sob o nº ......, com sede na ...., formula consulta sobre operação de remessa de soja em grãos para industrialização por terceiros em outra unidade da Federação e posterior exportação dos produtos resultantes. Informa a Consulente que a Nota Fiscal de remessa da mercadoria para formação de lote com destino ao Porto seria geral e simbólica, já que a mercadoria transitaria acobertada por uma Nota Fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros partindo do prestador de serviço sediado em outro Estado. Posto isso, faz os seguintes questionamentos: 1 - a operação de saída de mercadorias para industrialização por terceiros estabelecidos em outro Estado, mesmo que os produtos resultantes (farelo e óleo degomado) sejam remetidos com o fim específico de exportação, é tributada? 2 - em caso afirmativo, o ICMS advindo do retorno simbólico do soja em grãos é passível de crédito em conta gráfica sem qualquer restrição? 3 - qual o procedimento para atender a legislação quanto às comprovações de exportações e baixa das devoluções das remessas? É a consulta. A remessa de grãos para industrialização em outra unidade da Federação é tributada pelo ICMS, ressalvados os casos de protocolo firmado entre os Estados remetente e destinatário, conforme estabelece o § 6º do art. 320 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89. Este órgão consultivo tem se manifestado no sentido de que a remessa de mercadoria para industrialização e posterior exportação dos produtos resultantes não está amparada pela não-incidência do imposto prevista no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 87/96. Sobre a matéria, a citada Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996, estabelece: