Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:048/2007
Data da Aprovação:05/15/2007
Assunto:Farinha Trigo
Importação
Base de Cálculo
Substituição Trib.- Farinha Trigo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 048/2007-GCPJ

A empresa acima nominada, situada na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., formula consulta a respeito do tratamento tributário conferido na importação de farinha de trigo.

Diz a consulente que atua no ramo de atividade de fabricação de produtos para padaria, e que está enquadrada no CNAE 15.81-4/01 – fabrica de mistura de pão francês, pão de queijo, mistura para bolos, mistura para pães especiais entre outros.

Informa que 95% da matéria prima (farinha de trigo) adquirida pelo estabelecimento é oriunda da Argentina, e que depois de feito o desembaraço aduaneiro e o recolhimento do ICMS normal da importação tem surgido as seguintes dúvidas:

1) Qual o fundamento legal da alíquota do ICMS a ser aplicada na entrada do produto farinha de trigo em nosso país, sendo que este produto integra a cesta básica?

2) Tem redução na base de cálculo de ICMS no desembaraço aduaneiro?

3) Estariam esses produtos sujeitos ao recolhimento do imposto da Substituição tributária, na entrada em nosso País?

Acrescenta que o artigo 291, inciso III, do Decreto nº 1.944/89, e o artigo 36, inciso II, da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, dispõem que não se fará a retenção do imposto nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial que a utilize como matéria-prima, no processo de fabricação de outros produtos.

Por fim, indaga, ainda, se nas saídas internas do produto, “mistura para fabricação de pão francês”, a operação estaria contemplada com a redução de base de cálculo preconizada pelo artigo 32, inciso XIX; bem como se teria direito ao crédito do ICMS normal, pago por ocasião da importação da farinha de trigo.

É a consulta.

De início, reproduz-se, a seguir, a Cláusula Terceira do Contrato Social da interessada, conforme cópias anexadas às fls 07 a 10, do presente processo, fornecidas pela Gerência de Cadastro-GCAD, vinculada à Coordenaria Geral de Outras Receitas, desta SEFAZ:

“CLÁUSULA TERCEIRA, da criação da filial

Fica nesta data criada a filial sita a Rua 18 Nº 14 BAIRRO PRAEIRO-CUIABÁ-MT, com o ramo de FABRICAÇÃO DE PÃES, BOLOS E EQUIVALENTES INDUSTRIALIZADOS; FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS; (...).”

Como se observa, embora a consulente tenha informado que atua no ramo de atividade de fabricação de produtos para padaria, de acordo com Contrato Social o ramo de atividade do estabelecimento é o de fabricação de pães, bolos e equivalentes industrializados, ou seja, industria de panificação.

Em que pese à divergência apontada, esclarece-se que a consulta será respondida partindo-se do pressuposto de tratar-se de estabelecimento industrial que fabrica misturas para fabricação de pães, bolos e semelhantes, na forma como foi relatado pela consulente.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, em seu artigo 2º preceitua:


Deflui-se do dispositivo reproduzido que o ICMS é exigível tanto no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada quanto na sua saída do estabelecimento. São, portanto, fatos geradores distintos.

Ocorre que, no caso em estudo, o produto importado (farinha de trigo) submete-se ao regime de substituição tributária, de acordo com o disposto no Anexo I (item 8) da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, observadas as suas alterações posteriores, cujo artigo 1º preceitua:
Dessa forma, no que tange à aquisição de farinha de trigo do exterior, verifica-se que, além do recolhimento do imposto que grava à importação, o importador é também responsável, por substituição tributária, do imposto incidente nas subseqüentes saídas a ocorrerem no território mato-grossense.

Entretanto, conforme já foi suscitado pela consulente, o artigo 36, inciso II, da Portaria Circular em comento, prevê que a substituição não se aplica as operações que destinem mercadorias à estabelecimento industrial, para ser utilizada como insumo no processo industrial, excetuada as operações destinadas à industria de panificação, vide transcrição a seguir:
Assim, partindo-se do pressuposto de que a consulente não seria indústria de panificação, e sim industria que produz apenas a mistura para a fabricação de pão francês, não há que se falar em substituição tributária quando da aquisição da farinha de trigo.

Estando sujeita, apenas, ao recolhimento do ICMS incidente na importação, o qual deverá ser efetuado no ato do desembaraço aduaneiro da mercadoria, vide o artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 100/96-SEFAZ, publicada no D.O.E, de 26.12.96.

De conformidade com o artigo 49, inciso I, alínea “c”, do Regulamento do ICMS, deste Estado, a alíquota aplicada no cálculo do imposto é de 17% (dezessete por cento).

Quanto aos benefícios fiscais da “chamada cesta básica”, previstos, respectivamente, nos artigos 32, inciso XIX, e 49, ambos do Regulamento do ICMS, informa-se que esses não se aplicam na entrada de mercadorias importadas do exterior.

Sendo tais benefícios concedidos tão-somente nas saídas internas de mercadorias dos estabelecimentos.

Eis a transcrição dos dispositivos:

Como se observa, nas saídas internas de mistura pré-preparada de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 (NCM), a base de cálculo do ICMS fica reduzida à 41,17% do valor da operação.

Já o artigo 67, inciso V, do mesmo Diploma Regulamentar, veda a utilização do crédito, proporcionalmente a parcela correspondente à redução da base de cálculo utilizada na saída. De sorte que o crédito só poderá ser utilizado até o montante correspondente ao percentual de 41,17% do valor.

Esclarece-se que a atividade de fabricação de produtos de panificação, atualmente está enquadrada no CNAE 1099-1/00.

Ressalta-se que o aludido CNAE foi arrolado no item 88 do APENDICE ÚNICO, introduzido na Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, pela Portaria nº 28/2007-SEFAZ, de 27.02.2007, a qual atribuiu ao estabelecimento industrial a condição de sujeito passivo por substituição tributária, nas saídas das mercadorias resultantes do respectivo processo produtivo.

Assim, no presente caso, quando da saída de misturas para fabricação de pão, além do ICMS próprio, a consulente deverá efetuar, também, a retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes.

Dirimida as questões apresentadas, reitera-se, mais uma vez, que a presente consulta foi respondida partindo-se do pressuposto de que a consulente é tão-somente fabricante de produtos para padaria, tais como misturas para fabricação de pães e bolos em geral. Embora no Contrato Social conste que o estabelecimento tem como atividade a fabricação de pão francês, bolos e equivalentes (industria de panificação).

Neste caso, mormente à industria de panificação, nunca é demais lembrar que, quando da importação de farinha de trigo do exterior, cabe a essa, de acordo com a Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, efetuar não só o recolhimento do ICMS substituição tributária, como também o da importação. Devendo ambos os recolhimentos ser efetuados no ato do desembaraço aduaneiro.

Alerta-se a interessada que, caso tenha deixado de recolher imposto, por ter efetuado a apuração de forma diferente da demonstrada acima, deverá no prazo de 15 dias, contados da ciência da presente, proceder à regularização e recolhimento de eventuais diferenças de imposto apuradas, ainda com o benefício da espontaneidade (acrescido de correção monetária, juros e multa de mora) calculados desde a data do vencimento até o efetivo pagamento, como previsto no art. 527 e § 1º do art. 528 do RICMS.
Findo o prazo mencionado, a requerente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do “caput” do aduzido artigo 528.

Em sendo aprovada a presente, sugere-se a remessa de cópia à Coordenadoria Geral de Fiscalização-CGFIS para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 10 de maio de 2007.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providência.
Cuiabá – MT, 15/05/2007.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora geral de Normas da Receita Pública