Texto Informação nº 048/2007-GCPJ A empresa acima nominada, situada na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., formula consulta a respeito do tratamento tributário conferido na importação de farinha de trigo. Diz a consulente que atua no ramo de atividade de fabricação de produtos para padaria, e que está enquadrada no CNAE 15.81-4/01 – fabrica de mistura de pão francês, pão de queijo, mistura para bolos, mistura para pães especiais entre outros. Informa que 95% da matéria prima (farinha de trigo) adquirida pelo estabelecimento é oriunda da Argentina, e que depois de feito o desembaraço aduaneiro e o recolhimento do ICMS normal da importação tem surgido as seguintes dúvidas: 1) Qual o fundamento legal da alíquota do ICMS a ser aplicada na entrada do produto farinha de trigo em nosso país, sendo que este produto integra a cesta básica? 2) Tem redução na base de cálculo de ICMS no desembaraço aduaneiro? 3) Estariam esses produtos sujeitos ao recolhimento do imposto da Substituição tributária, na entrada em nosso País? Acrescenta que o artigo 291, inciso III, do Decreto nº 1.944/89, e o artigo 36, inciso II, da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, dispõem que não se fará a retenção do imposto nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial que a utilize como matéria-prima, no processo de fabricação de outros produtos. Por fim, indaga, ainda, se nas saídas internas do produto, “mistura para fabricação de pão francês”, a operação estaria contemplada com a redução de base de cálculo preconizada pelo artigo 32, inciso XIX; bem como se teria direito ao crédito do ICMS normal, pago por ocasião da importação da farinha de trigo. É a consulta. De início, reproduz-se, a seguir, a Cláusula Terceira do Contrato Social da interessada, conforme cópias anexadas às fls 07 a 10, do presente processo, fornecidas pela Gerência de Cadastro-GCAD, vinculada à Coordenaria Geral de Outras Receitas, desta SEFAZ: “CLÁUSULA TERCEIRA, da criação da filial Fica nesta data criada a filial sita a Rua 18 Nº 14 BAIRRO PRAEIRO-CUIABÁ-MT, com o ramo de FABRICAÇÃO DE PÃES, BOLOS E EQUIVALENTES INDUSTRIALIZADOS; FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS; (...).” Como se observa, embora a consulente tenha informado que atua no ramo de atividade de fabricação de produtos para padaria, de acordo com Contrato Social o ramo de atividade do estabelecimento é o de fabricação de pães, bolos e equivalentes industrializados, ou seja, industria de panificação. Em que pese à divergência apontada, esclarece-se que a consulta será respondida partindo-se do pressuposto de tratar-se de estabelecimento industrial que fabrica misturas para fabricação de pães, bolos e semelhantes, na forma como foi relatado pela consulente. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, em seu artigo 2º preceitua:
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior;
(...).” (Grifo nosso).
II - a estabelecimento industrial que a utilize como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados a indústria de panificação;
(...).” (Destaque nosso).