Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:023/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:02/17/2021
Assunto:Aquisição
Substituição Tributária
Margem de Valor Agregado/Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 023/2021 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., consulta sobre o encerramento da cadeia tributária nas suas aquisições interestaduais, provenientes de São Paulo.

Para melhor compreensão, a consulente anexou nota fiscal de determinada empresa, informando que se trata de venda de produtos sujeitos à substituição tributária, aplicando-se MVA de 53,28%, conforme determinação das Portarias nº 195 e 208/2019 e LC nº 631/2019.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4683-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo e que, desde 01/01/2020, está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, bem como não está credenciada como substituta tributária em relação ao ICMS devido nas operações internas.

Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:

Em relação à Portaria nº 195/2019, já com as alterações trazidas pela Portarias nº 208/2019 e nº 215/2019, convém destacar alguns pontos, transcrevendo-se os dispositivos:
Assim, nas operações de aquisição, em operação interestadual, dos produtos constantes na Tabela XVI do Anexo à Portaria nº 195/2019, para definição da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, deve ser aplicada o percentual de MVA de 53,28%.

Em relação ao encerramento da cadeia tributária, convém colacionar as novas regras do Regime de Substituição Tributária previstas no Anexo X do RICMS, das quais se destacam:
Portanto, como regra geral devem ser realizados ajustes, cotejando o valor do ICMS recolhido antecipadamente por substituição tributária (valor presumido), com o real valor da operação praticada, efetuando-se recolhimento do imposto, em caso de eventual diferença positiva, bem como salvaguardando-se o direito à restituição de valor pago a maior.

Entretanto, há exceção a esta regra, quando o contribuinte fizer a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, que consiste na dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, desde que atendidas as condicionantes da legislação, conforme previsto no artigo 11, também do Anexo X do RICMS, a saber:
Portanto, em relação ao contribuinte especificamente, ao fazer a opção pelo Regime Optativo de Tributação de Substituição Tributária, via de regra na operação cujo ICMS foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, observando-se a aplicação da legislação quanto ao cálculo do imposto devido e, este estando correto, haverá o encerramento da cadeia tributária e sua saída ocorrerá sem destaque do imposto.

Inversamente, realça-se que a opção pelo Regime Optativo de Tributação de Substituição Tributária acarreta ao contribuinte o compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior.

Convém mencionar que a consulta foi feita de forma genérica, portanto, a resposta também abordou a matéria genericamente, ressalvando-se que podem ocorrer operações específicas que poderão ter tratamento diferenciado.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 17 de fevereiro de 2021.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO:

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora - CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas