Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:033/2009
Data da Aprovação:03/10/2009
Assunto:Insumo Agropecuário
Ração Animal
ICMS Garantido


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 033/2009 – GCPJ/SUNOR

Ver Informação Nº 164/2009 - GCPJ/SUNOR

A empresa ...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes sob o nº ...., mediante expediente de fl. 2 a 5, indaga sobre a incidência do ICMS Garantido Normal sobre a entrada interestadual de sal marinho grosso a granel destinada à fabricação de ração animal para pecuária.
Para tanto, expõe que:
- “tem como CNAE principal o código 1066-0/00 – Fabricação de Alimentos para animais” (fl. 2);
- “tem registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento para venda de rações animais sob o número nº 80003, indicando este registro em todos os documentos fiscais e em seus produtos por meio de etiquetas e rotulação” (fl. 3);
- “é beneficiária da isenção de ICMS nas operações internas de ração animal para pecuária por ela produzida, conforme previsão do art. 60, inciso III, Anexo VII do RICMS/MT” (fl. 3);
- “uma das matérias primas adquiridas e utilizadas (...) na fabricação destas rações é o sal marinho grosso a granel, o qual é processado em um moinho e misturado às outras matérias-primas” (fl. 3);
- “adquire este sal grosso de fornecedores situados em outros Estados, especialmente do Paraná e do Rio Grande do Norte” (fl. 3);
- “para adentrar ao Estado de Mato Grosso, os agentes fiscais de barreira estão exigindo da consulente o pagamento antecipado do ICMS GARANTIDO NORMAL” (fl. 3).
A consulente entende que:
- “a exigência do ICMS GARANTIDO afronta a redação do artigo 435-L, §§ 3º e 3º B e ’não possui qualquer substrato jurídico’, vez que o sal marinho será aplicado na fabricação de rações animais, cuja saída interna é beneficiada pela isenção (fl. 3 e 4)”;
- “é beneficiária da isenção nas operações internas das rações para animais que produz porque preenche todos os requisitos descritos nas alienas ‘a’ a ‘c’ do inciso III, artigo 60 do Anexo VII, do RICMS/MT”.
Ante o exposto indaga:
“A consulente está obrigada a efetuar o pagamento antecipado do ICMS pela modalidade do Garantido Normal quando compra de fornecedores situados em outros estados ‘sal grosso a granel’ para utilizá-lo exclusivamente como matéria prima para industrialização de ração animal”? (fl.3)
A interessada anexou ao presente processo cópias da alteração cadastral (fl. 6 a 16), porém não juntou os documentos que comprove o seu registro e de seus produtos junto ao Ministério da Agricultura.
É o relatório.

A matéria questionada é relacionada com o Sistema do ICMS Garantido Normal incidente na aquisição de insumos que serão empregados na fabricação de produtos, cujas saídas internas estão beneficiadas com a isenção e as saídas interestaduais são tributadas; portanto, apresenta peculiaridades que serão analisadas a seguir:
I) De fato o artigo 435-L do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, determina a não aplicação da sistemática do ICMS Garantido Normal sobre entrada de insumos destinados ao emprego no processo industrial, cujas saídas estejam beneficiadas com isenção:

II) As operações internas com ração para alimentação animal são amparadas pela isenção conforme Anexo VII do RICMS/MT: O dispositivo acima transcrito prevê a isenção nas operações de saída interna da ração fabricada, desde que:
- a saída seja diretamente ao produtor rural para alimentação animal da pecuária e da apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura;
- a indústria e a ração fabricada estejam devidamente registradas no MAPA (Lei Federal 6.198/74 regulamentada pelo Decreto nº 6.296/07);
- a ração fabricada contenha o rótulo ou a etiqueta contendo as indicações enumeradas no artigo 29 do Decreto Federal nº 6.296/07.
Conclui-se, preliminarmente que, quando o produto fabricado for comercializado exclusivamente em operação interna, será abrigado pela isenção; nesta hipótese, é claro que a indústria não poderá se creditar do ICMS destacado na nota de aquisição do insumo e nem será devido o ICMS Garantido Normal.
III) Quando a ração produzida for vendida em operação interestadual, esta será tributada com a base de cálculo reduzida em 60%, conforme artigo 9º do Anexo VIII do RICMS: Então, a segunda conclusão é de que quando a ração fabricada for comercializada em operação interestadual, haverá incidência do ICMS; conseqüentemente, será devido o ICMS Garantido Normal na entrada dos insumos e a indústria poderá se creditar tanto do ICMS destacado na nota de aquisição assim como da importância recolhida a título de ICMS Garantido Normal.
IV) Caso a consulente promova operações estaduais e interestaduais da ração animal produzida, então será devido o ICMS Normal e conseqüentemente poderá se creditar, proporcionalmente à saída tributada, do ICMS destacado na entrada da matéria prima e também do ICMS Garantido Normal recolhido.
Para melhor entendimento segue demonstrativo do tratamento do ICMS das Entradas, das Saídas e do ICMS Normal a Recolher por uma indústria de fabricação de ração para animais da pecuária e congênere, com CNAE 1066-0/00: Sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente informação à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de março de 2009.