Texto INFORMAÇÃO Nº 033/2009 – GCPJ/SUNOR Ver Informação Nº 164/2009 - GCPJ/SUNOR A empresa ...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes sob o nº ...., mediante expediente de fl. 2 a 5, indaga sobre a incidência do ICMS Garantido Normal sobre a entrada interestadual de sal marinho grosso a granel destinada à fabricação de ração animal para pecuária. Para tanto, expõe que: - “tem como CNAE principal o código 1066-0/00 – Fabricação de Alimentos para animais” (fl. 2); - “tem registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento para venda de rações animais sob o número nº 80003, indicando este registro em todos os documentos fiscais e em seus produtos por meio de etiquetas e rotulação” (fl. 3); - “é beneficiária da isenção de ICMS nas operações internas de ração animal para pecuária por ela produzida, conforme previsão do art. 60, inciso III, Anexo VII do RICMS/MT” (fl. 3); - “uma das matérias primas adquiridas e utilizadas (...) na fabricação destas rações é o sal marinho grosso a granel, o qual é processado em um moinho e misturado às outras matérias-primas” (fl. 3); - “adquire este sal grosso de fornecedores situados em outros Estados, especialmente do Paraná e do Rio Grande do Norte” (fl. 3); - “para adentrar ao Estado de Mato Grosso, os agentes fiscais de barreira estão exigindo da consulente o pagamento antecipado do ICMS GARANTIDO NORMAL” (fl. 3). A consulente entende que: - “a exigência do ICMS GARANTIDO afronta a redação do artigo 435-L, §§ 3º e 3º B e ’não possui qualquer substrato jurídico’, vez que o sal marinho será aplicado na fabricação de rações animais, cuja saída interna é beneficiada pela isenção (fl. 3 e 4)”; - “é beneficiária da isenção nas operações internas das rações para animais que produz porque preenche todos os requisitos descritos nas alienas ‘a’ a ‘c’ do inciso III, artigo 60 do Anexo VII, do RICMS/MT”. Ante o exposto indaga: “A consulente está obrigada a efetuar o pagamento antecipado do ICMS pela modalidade do Garantido Normal quando compra de fornecedores situados em outros estados ‘sal grosso a granel’ para utilizá-lo exclusivamente como matéria prima para industrialização de ração animal”? (fl.3) A interessada anexou ao presente processo cópias da alteração cadastral (fl. 6 a 16), porém não juntou os documentos que comprove o seu registro e de seus produtos junto ao Ministério da Agricultura. É o relatório. A matéria questionada é relacionada com o Sistema do ICMS Garantido Normal incidente na aquisição de insumos que serão empregados na fabricação de produtos, cujas saídas internas estão beneficiadas com a isenção e as saídas interestaduais são tributadas; portanto, apresenta peculiaridades que serão analisadas a seguir: I) De fato o artigo 435-L do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, determina a não aplicação da sistemática do ICMS Garantido Normal sobre entrada de insumos destinados ao emprego no processo industrial, cujas saídas estejam beneficiadas com isenção:
Cobrança e Recolhimento do ICMS Garantido Normal (400,00 X 10%)
40,00