Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:192/2009
Data da Aprovação:12/07/2009
Assunto:Soja
Dação em Pagamento
Exportação
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 192/2009 – GCPJ/SUNOR



...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ...., CCE/MT nº ...., representada pelo advogado ...., mediante expediente de fls. 02 a 13, formula consulta se o cumprimento das exigências estabelecidas nos §§ 1º ao 6º do Artigo 4-A, do RICMS, basta para que a saída da soja de sua propriedade ao exterior, via tradings ou comercial exportadora, esteja desonerada do recolhimento do ICMS.
1) Para tanto, em síntese, expõe que:
1.1) Sua atividade econômica está classificada na CNAE 4683-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo (fl. 03).
1.2) Comercializa seus produtos junto ao produtor rural e este, por sua vez, como forma de viabilizar sua atividade econômica, procede à quitação da operação de compra e venda, mediante ‘dação em pagamento’ de sacas de soja em favor da consulente (fl. 03).
1.3) A consulente após o recebimento da soja dada em pagamento pelos produtores rurais, cuja incidência do ICMS nesta operação é diferida para o momento em que ocorrer a sua venda pelo adquirente, procede a sua remessa com destino ao mercado exterior, via empresa comercial exportadora ou tradings (fl. 03).
1.4) A Portaria 67/05, que foi revogada pela Portaria 162/08, obrigava a consulente a manter o credenciamento ordinário junto à SEFAZ/MT, como forma de garantir a não-incidência do ICMS sobre a remessa dos produtos primários (soja) remetidos ao exterior e para tanto era preciso apresentar a certidão negativa da dívida ativa, expedida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso e a certidão negativa eletrônica fazendária (fl. 03 e 04).
2) Transcreve dispositivos do RICMS/MT das fls. 05 a 12. Juntou cópias da procuração (fl. 14), do contrato social (fls. 15 a 27) e do documento pessoal do procurador (fl. 28). As dúvidas da consulente serão transcritas no próximo item.
É o relatório.

3) Antes de transcrever as dúvidas da consulente, vale mencionar que as operações de exportação de mercadorias para o exterior estavam condicionadas ao credenciamento ordinário do estabelecimento remetente pela SEFAZ, de acordo com a Portaria 87/2005-SEFAZ.
A referida portaria foi revogada a partir de 01.11.2008 e o controle da exportação passou a ser efetuado mediante procedimentos estabelecidos no Artigo 4-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989; bem como no artigo 198-A que obriga contribuintes mato-grossenses de ICMS de comércio, indústria ou exportação de soja a emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, a partir de 1º de abril de 2008, conforme reproduzido abaixo: 4) Isto posto, passa-se a responder na ordem apresentada, às indagações formuladas, partindo do pressuposto de que o recebimento da soja do produtor pela consulente está corretamente documentado por nota fiscal de venda emitida pelo produtor rural.
Questão I: (fl. 12)
O cumprimento das exigências estabelecidas nos §§ 1º ao 6º do artigo 4-A, na qualidade de estabelecimento remetente de produtos primários (soja) de sua propriedade ao exterior, via tradings ou comercial exportadora, basta para que a saída destes esteja desonerada do recolhimento do imposto (artigo 4º, RICMS/MT)?
Não. Para fruição da não-incidência prevista no Inciso VI do Artigo 4º do RICMS/MT; isto é, não-incidência do ICMS nas operações que destinem mercadoria ao exterior, não basta o mero cumprimento das exigências estabelecidas nos §§ 1º ao 6º do artigo 4-A, que resumidamente:
- Obriga o remetente a emitir nota fiscal de remessa com fim específico de exportação, a preencher o Memorando-Exportação, a encaminhar à GIDI – Gerência de Informações Digitais os dados da nota fiscal (§ 1º do 4-A);
- Estabelece ao destinatário a obrigatoriedade de emitir a nota fiscal de exportação, de indicar o número da nota fiscal emitida pelo remetente da mercadoria e seu CNPJ, de emitir o Memorando-Exportação fazendo constar o número do número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante (§ 2º do 4-A);
- Prevê que o armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro que receber mercadoria com fim específico de exportação deve reter cópias dos documentos emitidos pelo remetente e pelo destinatário (§ 3º do 4-A);
- O § 4º do 4-A cuida do exportador direto que a conta e ordem do adquirente estrangeiro, redestinar a mercadoria para país ou destinatário diverso do adquirente;
- O § 5º do 4-A estatuí que todos os procedimentos fiscais acima se aplicam a toda e qualquer saída para exportação, realizada com produtos primários ou semi-elaborados, inclusive nas remessas para as feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em geral, ainda que em consignação, inclusive o registro desta nota no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais da SEFAZ/MT.
- O § 6º do 4-A diz que nas demais saídas para exportação que não se enquadrem nas hipóteses acima, a não incidência fica condicionada ao prévio registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais da SEFAZ/MT.
O registro da Nota no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais da SEFAZ/MT para os contribuintes usuários da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, passou a ser dispensado a partir de 21 de agosto de 2009 (§ 14 do 4-A).
Além do cumprimento dos requisitos iniciais elencados nos §§ 1º ao 6º do artigo 4-A, do RICMS/MT apontadas acima, a fruição da não-incidência do ICMS nas operações que destinem mercadoria ao exterior prevista no Inciso VI do Artigo 4º do RICMS/MT, condiciona-se ainda às exigências finais, como:
- À regularidade fiscal do remetente, que poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no site da SEFAZ (§ 11 do 4-A) ou ainda com a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados. A CPND-e substitui a CND-e (§ 12 do 4-A).
- Em se tratado de soja, a efetiva exportação deve ser comprovada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente (RICMS, Artigo 4º-B, § 2º, Inciso I).
- O estabelecimento mato-grossense que efetuar remessa, direta ou indireta, para exportação, deve prestar, semestralmente, informações, por meio eletrônico, à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE mediante utilização das planilhas descritas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do § 4º do artigo 4º-D do RICMS, disponibilizadas na Internet, no endereço eletrônico da SEFAZ/MT (www.sefaz.mt.gov.br), no menu ‘Serviços’, Exportação, Planilhas de Controle de Exportação.
Vale lembrar que o despacho aduaneiro de exportação é processado por meio da Declaração de Exportação (DE), registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) que pode ser acessado por operador devidamente habilitado pela SRF. A exportação é concluída com o seu desembaraço aduaneiro, que é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira, e autorizada o trânsito aduaneiro, o embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria.
Questão II: (fl. 12 e 13)
Não sendo suficiente o atendimento do item I, deverá a mesma (Consulente), ainda:
a) Comprovar sua regularidade fiscal mediante condição de ‘habilitada’ junto ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviço – SINTEGRA?
b) Comprovar sua regularidade fiscal mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade ‘Certidão referente ao ICMS’, obtida eletronicamente no site da SEFAZ/MT ou Certidão Positiva com efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND-e?
A condição de 'habilitado', registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais – Cadastro do Estado de Mato Grosso é documento hábil somente para fins de operações internas com não incidência ou diferimento (RICMS, Artigo 4º-A, §8º).
Para efetuar operações que destinem mercadoria ao exterior, ao abrigo da não incidência prevista no Inciso VI do Artigo 4º do RICMS/MT, preliminarmente, o remetente deve comprovar sua regularidade fiscal mediante:
- Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no site da SEFAZ (§ 11 do 4-A), ou
- Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e (esta substitui a CND-e), desde que obtida por processamento eletrônico de dados no site da SEFAZ (§ 12 do 4-A).
A operação promovida por estabelecimento detentor de certidão negativa de débito eletrônica, suspende a exigência do imposto nas operações de remessa de mercadoria para formação de lote em porto de embarque localizado em outra unidade da Federação (RICMS, Artigo 4º-B, § 1º, Inciso III).
Questão III: (fl. 13)
Finalmente, no caso de afirmativa a indagação constante no item II, deverá igualmente, ser comprovada a regularidade fiscal (SINTEGRA ou CND/CPND-e) do produtor rural, que repassou a soja via dação em pagamento, bem como do destinatário do produto, ou seja, tradings ou comercial exportadora, empresas que farão a remessa dos produtos da consulente ao exterior?
Como visto anteriormente, a condição de 'habilitado’, registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais – Cadastro do Estado de Mato Grosso é documento necessário para fins de operações internas com não incidência ou diferimento (RICMS, Artigo 4º-A, §8º) e a soja recebida pela consulente deve estar corretamente documentado por Nota Fiscal de Venda emitida pelo produtor.
As vendas conduzidas com fim específico de exportação obrigam o remetente a enviar a mercadoria diretamente de seu estabelecimento para embarque de exportação ou para recinto alfandegado (Artigo 4º, §2º, Inciso I, item 2, do RICMS/MT), isto é, portos secos credenciados pela Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/Eadi.htm).
Além dos procedimentos inicias elencados nos artigos 4º, 4-A ao 4º-D do RICMS/MT, as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação devem ainda cumprir exigências estabelecidas no Convênio ICMS 113/96 (até dia 31.10.2009) e no Convênio ICMS 84/2009, a partir de 01.11.2009, que no Parágrafo único de sua Cláusula primeira estabelece que a empresa comercial exportadora deve ser inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e também deve ser concluída nos prazos fixados de 180 dias para mercadorias e produtos em geral e de 300 dias para algodão em pluma (§ 2º, artigo 4º-B, RICMS).
5) Finalmente, alerta-se que a correta indicação das CNAEs no Cadastro é fundamental para o adequado tratamento tributário de suas operações; portanto, se a consulente promove o comércio de soja (ainda que recebido a título de dação em pagamento) é necessário indicar esta atividade no Cadastro Estadual.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 03 de dezembro de 2009.


Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:

José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 07/12/2009.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública