Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:130/2007
Data da Aprovação:10/29/2007
Assunto:Guia de Trânsito Mercadoria-GTM


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 130/2007-GCPJ/SUNOR

A titular da Gerência de Planejamento da Execução da Superintendência de Execução Desconcentrada, ......., mediante CI acima, expõe que “a CGED/GCCE, tendo como finalidade a padronização da análise dos processos para baixa de Guias de Trânsito pendentes, considerando o Dec. 1.562/2003”, formula os seguintes questionamentos que serão respondidos na ordem em que foram apresentados:

1 – “Quando a mercadoria constante da GTM é apreendida por outros órgãos da administração (IBAMA, INDEA, P.F., etc) sendo transportador e o veículo liberados, poderá ser feita a baixa da GTM, uma vez que o transportador não fica mais responsável pela saída da mercadoria do Estado de MT?”.

Não, pois as atribuições dos citados órgãos são diferentes das do Fisco Estadual.

O IBAMA exerce o poder de polícia ambiental; ao INDEA, entre outras, compete a fiscalização dos recursos renováveis e a POLÍCIA FEDERAL cuida da segurança pública para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio e ao Fisco Estadual compete fiscalizar e arrecadar os tributos estaduais e se constatada irregularidades no trânsito de mercadorias deve ser lavrado o TAD – ação fiscal.

Na emissão e na baixa da GTM devem ser observados os procedimentos definidos no Decreto 1.562/2003, ou seja, deve ser emitida pelo primeiro posto fiscal no momento da entrada no território mato-grossense, de mercadorias com destino a outras unidades da Federação ou ao exterior e baixada pelo posto fiscal mais próximo do local de saída deste Estado.

2 – “Quando é emitida GTM para maquinário destinado a demonstração, ou a prestação de serviços com posterior retorno, e, posteriormente for constatado que o maquinário ficará em definitivo no estado de MT, sendo incorporado ao ativo do contribuinte do estado, estando passível assim ao pagamento de ICMS Diferencial de Alíquota, poderá ser feita baixa da Guia de Trânsito mediante somente a lavratura de Termo de Apreensão e Depósito cobrando-se o crédito tributário do destinatário do maquinário? Faz-se tal questionamento uma vez que não depende do transportador que deu entrada com o maquinário no estado, e que portanto tem seu nome e veículo vinculados a GTM, o retorno da mercadoria a origem”.

Vale lembrar que de acordo com o Artigo 2º, do Decreto 1.562, de 09.10.2003 a GTM deve ser preenchida no momento da entrada no território mato-grossense, de mercadorias com destino a outras unidades da Federação ou com destino ao exterior.

Segundo este Decreto as operações que destinem mercadorias ao Estado de Mato Grosso não justificam lavraturas de GTMs. Entende-se que se o fisco tinha alguma dúvida sobre a operação; então deveria ter sido lavrado um TAD de verificação fiscal conforme Inciso II, do Artigo 8º, da Portaria 169/2005.

Todavia na situação relatada, deduz-se que se o TAD correspondente for lavrado em substituição a GTM , esta poderá ser baixada.

3 – “No caso de veículos que possuem pendência de GTM vinculadas a sua placa, mas que são adquiridos por terceiro de boa fé em data posterior a da emissão da Guia, o adquirente responde pela pendência da GTM?”.

Não se ausentes os pressupostos relacionados no Art. 12-A, do RICMS/MT, abaixo transcrito que prevê:

4 – “Conforme publicado no D.O de 14/11/06 o critério adotado para a contagem do prazo decadencial, qual seja, aquela que decorre da interpretação conjunta do artigo 150, parágrafo quarto c/c o artigo 173, I – ambos do CTN. Ou seja, tratando-se de tributo cujo lançamento é por homologação, o prazo decadencial para constituir o crédito tributário se inicia no primeiro dia do exercício seguinte após o término dos cinco anos contados a partir da ocorrência do fato gerador. Considera-se a pendência de GTM (que conforme o Art. 4º do Dec 1652/03 caracteriza a comercialização da mercadoria no estado de MT, sendo portanto passível de cobrança de crédito tributário) como lançamento por homologação? (neste caso seu prazo decadencial seria de 10 anos, sendo 5 para constituição do crédito e mais 5 para sua cobrança), ou no caso negativo entender-se-ia que seu prazo decadencial seria de 5 anos?”

Os citados dispositivos da Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966, CTN, prevêem:

Para melhor compreensão do assunto, desenvolve-se um exemplo hipotético para a contagem do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário (lavratura de NAI) segundo a interpretação conjunta do artigo 150, § 4º combinado com o artigo 173, inciso I, como segue:
03/03/1997
Data do Fato Gerador de uma determinada obrigação – Emissão de GTM ou Lavratura de TAD.
02/03/2002
Término dos 5 anos após a ocorrência do Fato Gerador.
01/01/2003
Início do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário.
31/12/2007
Último dia para a constituição do crédito tributário.
01/01/2008
Operar-se-á a decadência desta hipotética obrigação.
Todavia, a contagem do prazo decadencial acima, decorrente da aplicação conjunta dos artigos 150, § 4ºe 173, inciso I, do CTN não é pacífica, tanto que, entre outros, o Acórdão nº 044/2007, de 29/03/2007, do Conselho Administrativo Tributário de Mato Grosso, publicado no D.O.E. de 15.05.2007, Página 15, passou a considerar esses dispositivos com aplicação isolada.

Esta Superintendência tem manifestado que independentemente de onde ocorram os lançamentos dos débitos ou qual a natureza tributária dos débitos, o prazo para que o fisco possa exercer a atividade de reexame ou constituição do crédito tributário, deve ocorrer antes do prazo decadencial estipulado pelo art. 150 do CTN (se os outros requisitos do artigo restarem satisfeitos), ou seja, desde que a data da ocorrência do fato gerador seja determinada e que não haja ocorrência de dolo, fraude ou simulação, é perfeitamente aplicável a norma do art. 150 do CTN, como segue:
Prazo decadencial – Data do fato gerador conhecido (artigo 150, CTN)
03/03/1997
Data do Fato Gerador de uma determinada obrigação – Emissão de GTM e início do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário.
02/03/2002
Término dos 5 anos após a ocorrência do Fato Gerador e último dia para a constituição do crédito tributário.
03/03/2002
Operou-se a decadência desta hipotética obrigação.
Inaplicável a norma do art. 150 quando os débitos lançados são provenientes de fatos geradores praticados com dolo, fraude ou simulação; na constatação da irregularidade, aplica-se a norma do art. 173, I, do CTN.

Para cada tipo de obrigação prevista na legislação, é preciso identificar a situação que impõe a sua pratica ou a sua abstenção. A falta de comprovação da saída do território do Estado de mercadoria que nele tenha adentrado com documentação fiscal indicando destinatário localizado em outra unidade da Federação, demonstrado mediante a emissão da Guia de Trânsito de Mercadoria – GTM sem a respectiva baixa, considerar-se-á ocorrida a sua comercialização no território mato-grossense. As GTMs emitidas, por exemplo, durante o ano de 1997 devem observar os prazos abaixo:
Prazo decadencial - Data do fato gerador sem definição (art. 173, I, do CTN)
Ano de 1997
Data do Fato Gerador de uma determinada obrigação – Emissão de GTM.
01/01/1998
Termo inicial do prazo decadencial, considerando a situação que impõe a comunicação (fato gerador), da respectiva baixa no prazo previsto no artigo 4º do Decreto nº1562/2003 e também início do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário.
31/12/2002
Último dia para a constituição do crédito tributário.
01/01/2003
Operou-se a decadência desta hipotética obrigação.

A constatação, processamento e registro do instituto da decadência quanto aos débitos constante da GTM é de competência das unidades que integram a Superintendência de Execução Desconcentrada – SUED, que mediante despacho fundamentado da autoridade competente poderá reconhecer a decadência e arquivar o documento e, se possível, adotar as cautelas estabelecidas no artigo 38-C do Decreto 1.268/2004 que trata da extinção dos débitos da Conta Corrente Fiscal.

Finalmente, registra-se que com a edição do Decreto 665, de 23.08.2007 que em seu artigo 4º acrescentou o Capítulo III ao Título X do Livro I, do RICMS e os artigos 467-A ao 467-G, além da NAI, o crédito tributário poderá ser de ofício formalizado e instrumentado por meio do Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação ou Termo de Apreensão e Depósito.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 19 de Outubro de 2007.


Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 29/10/2007.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública