Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:207/2009
Data da Aprovação:12/22/2009
Assunto:Inscrição Estadual


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 207/2009 – GCPJ/SUNOR


A ...., com sede na ...., representada pelo seu presidente, ...., requer a confirmação de que a referida entidade não presta serviços e tampouco circula mercadorias com incidência do ICMS e, por conseguinte, estaria desobrigada da inscrição estadual de acordo com a legislação em vigor.
Expõe que tal requerimento se faz necessário, tendo em vista que diversos fornecedores exigem documentos que comprovam a situação de isento da inscrição estadual.
É o relatório.

Inicialmente, com base nas informações obtidas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, extraído do site da Receita Federal, verifica-se que a .... está cadastrada no Código de Atividade Econômica principal (CAE) 94.11-1-00 – Atividade de organizações associativas patronais e empresariais, tendo Natureza Jurídica o código 313-1 – entidade sindical (documento anexado à fl. 3).
Logo, sendo essa a única atividade desenvolvida pela requerente, pode-se adiantar, conforme irá se verificar pela legislação adiante reproduzida, que a FIEMT está desobrigada de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
No que concerne ao conceito de contribuinte do ICMS, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, dispõe que:

Quanto à obrigatoriedade de obter a inscrição estadual antes de iniciarem suas atividades, os artigos 10-B e 21 do mesmo estatuto Regulamentar, determinam que: Por outro lado, restringindo tal obrigação, o § 7º do artigo 21 acima transcrito estatui que “a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS somente poderá ser promovida por empresas ou pessoas que forem efetivamente contribuintes do ICMS, ressalvados os equiparados a contribuintes para fins de inscrição descritos no caput deste artigo.” (Foi grifado).
No mesmo sentido, o artigo 17 da Portaria nº 114/2002, que consolida normas relativas ao cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, estabelece: Portanto, com base nos dispositivos acima transcritos pode-se dizer que a obrigatoriedade da inscrição no Cadastro de Contribuintes é tão-somente para as pessoas físicas ou jurídicas que efetivamente são contribuintes do ICMS, ou seja, as que tenham como habitualidade a circulação de mercadorias ou prestação de serviços inseridos no campo de incidência do imposto estadual.
Por conseguinte, considerando-se que a requerente atua no ramo sindical, não desenvolvendo, em regra, atividade de circulação de mercadorias ou prestação de serviços na forma prevista na legislação, fica desobrigada da inscrição estadual.
Todavia, não há como confirmar tal situação por meio de um documento específico, uma vez que não há previsão na legislação; além disso, as pessoas físicas ou jurídicas podem a qualquer momento passar a realizar atos de comércio ou de prestação de serviços sujeitos ao ICMS, e assim tornarem-se contribuintes deste imposto.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de dezembro de 2009.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167.330.01-2

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 22/12/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública