Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:065/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:04/26/2021
Assunto:Base de Cálculo
Produto Primário
Operação Interna


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 065/2021 - CDCR/SUCOR

O ... acima indicado, por seu estabelecimento localizado à ... - MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o destaque da base de cálculo nas Notas Fiscais referentes às operações de saídas internas com produtos primários de produção mato-grossense, albergadas pelo diferimento do ICMS.

Expõe que é produtor rural que atua no cultivo de soja, arroz, milho e algodão herbáceo, bem como na criação de bovinos, suínos e frangos para corte.

O consulente explica que realiza operações internas com algodão, amparadas pelo diferimento, sendo que entende que, nessas operações, não há necessidade do destaque do ICMS, muito menos o destaque da base de cálculo na Nota Fiscal.

Nestes termos, o consulente cita o artigo 1º, § 2º do Anexo VII do RICMS, interpretando que em nenhum momento o dispositivo trata como requisito para fruição do diferimento o destaque da base de cálculo do ICMS.

Na sequência, registra também que a Portaria nº 168/2007, em seu artigo 2º, dispõe que, nas saídas internas de produtos primários sujeitos ao instituto do diferimento, o valor da operação corresponderá aquele acordado entre as partes, resultante do processo de negociação.

Diante dessa situação fática, o consulente entende que a legislação não exige o destaque da base de cálculo na Nota Fiscal que ampara a operação diferida, uma vez que nesse momento não há tributação. Em outras palavras, o destaque da base de cálculo de ICMS na Nota Fiscal não é requisito para fruição do diferimento.

Neste contexto, o consulente faz os seguintes questionamentos:

. Está correto o entendimento de que o destaque da base de cálculo do ICMS, na Nota Fiscal, não é requisito para fruição do diferimento?
. Sendo negativa a resposta, qual é o procedimento correto a ser observado no caso concreto?

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que o consulente está cadastrado neste Estado na CNAE principal 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte, e que, desde 01/01/2020, se encontra enquadrado no regime de apuração normal do ICMS com opção pelo diferimento.

Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte fez opção pelos seguintes benefícios fiscais:

· Isenção arroz, feijão e banana em estado natural;
· Redução de Base de Cálculo nas operações internas e de importação com veículos automotores rodoviários;
· Redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de arroz em casca com destino à CONAB;
· Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso – PROALMAT;
· Operações de importação via Porto Seco.

Em síntese, pelos relatos, infere-se que as dúvidas, suscitadas pelo consulente, referem-se à obrigatoriedade de destaque do valor da base de cálculo nos documentos fiscais referentes às operações internas com produtos primários de origem mato-grossense, quando albergadas pelo diferimento.

Preliminarmente, destaca-se que o diferimento se configura, tão somente, na postergação do pagamento do ICMS devido na operação, portanto, não se trata de benefício fiscal, nem operação sem tributação.

Ainda em preliminar, registra-se que a presente consulta tributária foi protocolada em 1º/11/2016, portanto, esta resposta se sustentará na legislação vigente à época.

Assim, para iniciar a análise do questionamento efetuado pela consulente, é necessário que se reproduza o artigo 2º da Portaria nº 168/2007-SEFAZ, de 11/12/2007, que estabelecia os critérios para a emissão de documentos fiscais nas operações que especifica, conforme segue:


Conclui-se que nas saídas internas com produtos primários, quando albergados pelo diferimento, o valor da operação a ser descrito na Nota Fiscal, deveria ser aquele acordado entre as partes, resultante do processo de negociação.

No entanto, o disposto no aludido artigo não deve ser considerado no questionamento em comento, vez que define o valor da operação a ser destacado no preenchimento da Nota Fiscal e não o valor da base de cálculo do ICMS, e, para efeito de cobrança de ICMS, o “valor da operaçãonão se confunde com "o valor da base de cálculo", ou seja, nem sempre eles coincidem.

Assinala-se que a Portaria n° 168/2007 foi revogada pela Portaria n° 056/2017, com efeitos a partir de 1º/04/2017.

Em relação ao destaque da base de cálculo no documento fiscal emitido para acobertar operação interna com diferimento do ICMS, referente à comercialização de produtos primários, convém trazer à colação, então, o artigo 1º do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, na redação vigente à época do protocolo da consulta, que assim dispunha:
Como se observa da legislação transcrita, a fruição do diferimento em tela está condicionada a que o estabelecimento aceite como base de cálculo da operação o valor constante da Lista de Preços Mínimos.

Importante ressaltar que a aplicação do diferimento na hipótese consultada não é compulsória, outorgando-se ao contribuinte a faculdade de optar pela fruição do referido tratamento, mas, ao fazê-lo, aceita as contrapartidas previstas na norma como condição.

Entretanto, é necessário fazer uma interpretação sistemática da matéria, considerando os demais dispositivos que envolvem a dúvida trazida pelo consulente. Nestes termos, necessário transcrever trechos dos seguintes artigos do RICMS:
Conforme se denota dos dispositivos transcritos, na operação diferida é vedado o destaque do ICMS, sendo que a emissão de Nota Fiscal com destaque do imposto é uma das hipóteses de interrupção do diferimento.

Portanto, infere-se que o artigo 1º do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, na redação vigente à época do protocolo da consulta, ao dispor que o tratamento estaria condicionado à aceitação do valor constante da Lista de Preços Mínimos como base de cálculo do imposto, não determinava o destaque da base de cálculo na Nota Fiscal que acobertava a operação diferida, apenas estabelecia que o contribuinte deveria aceitar que aquela seria o valor indicado na Lista de Preços Mínimos.

Nessa vertente, a apuração da base de cálculo se dá no momento em que se exige o ICMS, ora, na hipótese, este não é exigido por ocasião da saída diferida, mas nos momentos eleitos pela legislação seja pelo encerramento do diferimento ou pela ocorrência de hipótese de sua interrupção, por consequência não há que se falar em destaque de base de cálculo na Nota Fiscal que acoberta a saída diferida.

Tal conclusão é amparada pelo disposto no caput do artigo 357, combinado com o inciso IV do artigo 580, também do RICMS.

Nesse sentido, com intuito de dirimir quaisquer dúvidas, houve a edição do Decreto nº 1.134, de 1º/08/2017, no qual foi dada nova redação ao inciso II do § 2° do artigo 1°, que assim passou a dispor:
Por conseguinte, vislumbra-se que a fruição do diferimento continua a ser condicionada a que o estabelecimento aceite como base de cálculo o valor constante da Lista de Preços Mínimos, porém, restou claro que isto somente se aplica a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

Feitas essas considerações, passa-se à resposta aos questionamentos apresentados, transcrevendo-os novamente para maior clareza:

. Está correto o entendimento de que o destaque da base de cálculo do ICMS, na Nota Fiscal, não é requisito para fruição do diferimento?
. Sim, na operação diferida é vedado o destaque do imposto e por consequência o destaque da base de cálculo.
. Sendo negativa a resposta, qual é o procedimento correto a ser observado no caso concreto?

Prejudicado.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 26 de abril de 2021.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO:
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora - CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas