Texto INFORMAÇÃO Nº 065/2021 - CDCR/SUCOR O ... acima indicado, por seu estabelecimento localizado à ... - MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o destaque da base de cálculo nas Notas Fiscais referentes às operações de saídas internas com produtos primários de produção mato-grossense, albergadas pelo diferimento do ICMS. Expõe que é produtor rural que atua no cultivo de soja, arroz, milho e algodão herbáceo, bem como na criação de bovinos, suínos e frangos para corte. O consulente explica que realiza operações internas com algodão, amparadas pelo diferimento, sendo que entende que, nessas operações, não há necessidade do destaque do ICMS, muito menos o destaque da base de cálculo na Nota Fiscal. Nestes termos, o consulente cita o artigo 1º, § 2º do Anexo VII do RICMS, interpretando que em nenhum momento o dispositivo trata como requisito para fruição do diferimento o destaque da base de cálculo do ICMS. Na sequência, registra também que a Portaria nº 168/2007, em seu artigo 2º, dispõe que, nas saídas internas de produtos primários sujeitos ao instituto do diferimento, o valor da operação corresponderá aquele acordado entre as partes, resultante do processo de negociação. Diante dessa situação fática, o consulente entende que a legislação não exige o destaque da base de cálculo na Nota Fiscal que ampara a operação diferida, uma vez que nesse momento não há tributação. Em outras palavras, o destaque da base de cálculo de ICMS na Nota Fiscal não é requisito para fruição do diferimento. Neste contexto, o consulente faz os seguintes questionamentos: . Está correto o entendimento de que o destaque da base de cálculo do ICMS, na Nota Fiscal, não é requisito para fruição do diferimento? . Sendo negativa a resposta, qual é o procedimento correto a ser observado no caso concreto? É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que o consulente está cadastrado neste Estado na CNAE principal 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte, e que, desde 01/01/2020, se encontra enquadrado no regime de apuração normal do ICMS com opção pelo diferimento. Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte fez opção pelos seguintes benefícios fiscais: · Isenção arroz, feijão e banana em estado natural; · Redução de Base de Cálculo nas operações internas e de importação com veículos automotores rodoviários; · Redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de arroz em casca com destino à CONAB; · Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso – PROALMAT; · Operações de importação via Porto Seco. Em síntese, pelos relatos, infere-se que as dúvidas, suscitadas pelo consulente, referem-se à obrigatoriedade de destaque do valor da base de cálculo nos documentos fiscais referentes às operações internas com produtos primários de origem mato-grossense, quando albergadas pelo diferimento. Preliminarmente, destaca-se que o diferimento se configura, tão somente, na postergação do pagamento do ICMS devido na operação, portanto, não se trata de benefício fiscal, nem operação sem tributação. Ainda em preliminar, registra-se que a presente consulta tributária foi protocolada em 1º/11/2016, portanto, esta resposta se sustentará na legislação vigente à época. Assim, para iniciar a análise do questionamento efetuado pela consulente, é necessário que se reproduza o artigo 2º da Portaria nº 168/2007-SEFAZ, de 11/12/2007, que estabelecia os critérios para a emissão de documentos fiscais nas operações que especifica, conforme segue:
§ 1° O diferimento previsto neste preceito abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste artigo.
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo: I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos; II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 3° O disposto no inciso II do § 2° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 4° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.
§ 5° O disposto neste artigo poderá ser estendido às saídas internas de algodão em pluma quando destinado a contribuinte cadastrado e credenciado pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, instituído pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, nos termos da legislação específica.
§ 6° A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas neste artigo impede a utilização de qualquer outro benefício fiscal aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos no artigo 1° do Anexo VI deste regulamento e na Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997.
Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária: (...) IV - emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto. (...)
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo: I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos; II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento. (...)