Texto Informação nº 010/2006/GCPJ/CGNR
A empresa acima indicada, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no CCE sob o nº...., estabelecida na ...., formula consulta acerca do tratamento tributário conferido à quebra no transporte de soja e farelo de soja deste Estado até o Porto de Santos destinado a exportação.
Expõe a consulente que é empresa concessionária de serviço público de transporte ferroviário de cargas, mediante concessão recebida da União, por intermédio do Ministério dos Transportes.
Esclarece que no cumprimento das suas funções definidas no contrato social, transporta soja de Mato Grosso até o Porto de Santos, para a exportação.
Expressa seu entendimento que não havendo tributação na operação em razão do destino da mercadoria para o mercado internacional, a quebra também não pode receber qualquer incidência do ICMS.
Explica as várias operações de transbordo, armazenamento e de transferência aos quais a mercadoria é submetida, o que ocasiona a perda de uma parcela do produto transportado.
Menciona a legislação que disciplina a quebra ou perda no processo industrial ou no transporte, no âmbito do Imposto de Renda, do PIS/PASEP – COFINS Importação, do Imposto de Importação, de transporte marítimo, de outros Estados, etc.
Por determinação do Superintendente da Receita Pública, às fls.29, o processo foi encaminhado a esta Superintendência Adjunta de Tributação para emitir informação.
É o relatório.
Para análise da matéria, necessário se faz trazer à colação os preceitos constitucionais e infraconstitucionais que regulam a não-incidência do ICMS sobre a exportação de mercadorias para o exterior.
A Constituição Federal em seu art. 155, inciso II, § 2º, inciso X, alínea “a”, preceitua:
Com respaldo no citado preceito, a Lei Complementar nº 87/96, de 13.09.96, estendeu a não-incidência do imposto para a saída de mercadorias com o fim específico de exportação para o exterior, conforme preconiza o Parágrafo único do seu art. 3º:
Com referência ao ICMS, o que caracteriza a ocorrência do fato gerador e a conseqüente obrigação de recolher o imposto é a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, conforme prevê o art. 3º, inciso I, da Lei nº 7.098, de 20/12/98:
Convém ressaltar que a quebra na quantidade de mercadorias decorrente de problemas no transporte ou no desembaraço, que acaba deixando a quantidade desembaraçada menor do que a quantidade originalmente faturada ao exterior e constante dos documentos de exportação, não altera o valor da operação comercial nem muda a base de cálculo do imposto. Há apenas aumento do custo unitário da mercadoria, permanecendo inalterado o valor total da operação, vez que a situação pretérita resta consolidada.
A previsão constitucional de não-incidência do ICMS se dá em virtude da destinação da mercadoria para o mercado externo, esta não ocorrendo, o imposto deve ser recolhida, tendo como vencimento a data da saída do produto do estabelecimento do contribuinte mato-grossense.
Pelo exposto, conclui-se pela tributação da diferença entre a mercadoria saída com o fim específico de exportação e a efetivamente exportada.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Coordenadoria Geral de Fiscalização – CGFIS, e à Gerência de Controle de Comércio Exterior – GCEX da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública – CGAR, para conhecimento e providências.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de fevereiro de 2006.