Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:010/2006
Data da Aprovação:02/15/2006
Assunto:Transporte ferroviário
Quebra ou perda no processo industrial ou no transporte


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 010/2006/GCPJ/CGNR

A empresa acima indicada, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no CCE sob o nº...., estabelecida na ...., formula consulta acerca do tratamento tributário conferido à quebra no transporte de soja e farelo de soja deste Estado até o Porto de Santos destinado a exportação.

Expõe a consulente que é empresa concessionária de serviço público de transporte ferroviário de cargas, mediante concessão recebida da União, por intermédio do Ministério dos Transportes.

Esclarece que no cumprimento das suas funções definidas no contrato social, transporta soja de Mato Grosso até o Porto de Santos, para a exportação.

Expressa seu entendimento que não havendo tributação na operação em razão do destino da mercadoria para o mercado internacional, a quebra também não pode receber qualquer incidência do ICMS.

Explica as várias operações de transbordo, armazenamento e de transferência aos quais a mercadoria é submetida, o que ocasiona a perda de uma parcela do produto transportado.

Menciona a legislação que disciplina a quebra ou perda no processo industrial ou no transporte, no âmbito do Imposto de Renda, do PIS/PASEP – COFINS Importação, do Imposto de Importação, de transporte marítimo, de outros Estados, etc.

Por determinação do Superintendente da Receita Pública, às fls.29, o processo foi encaminhado a esta Superintendência Adjunta de Tributação para emitir informação.

É o relatório.

Para análise da matéria, necessário se faz trazer à colação os preceitos constitucionais e infraconstitucionais que regulam a não-incidência do ICMS sobre a exportação de mercadorias para o exterior.

A Constituição Federal em seu art. 155, inciso II, § 2º, inciso X, alínea “a”, preceitua:

Contudo, a própria Lei Maior delegou à Lei Complementar a competência para excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior de outros serviços ou produtos, além dos mencionados no inciso X, “a” (conforme art. 155, II, §2º, XII, “e”, da Constituição Federal).

Com respaldo no citado preceito, a Lei Complementar nº 87/96, de 13.09.96, estendeu a não-incidência do imposto para a saída de mercadorias com o fim específico de exportação para o exterior, conforme preconiza o Parágrafo único do seu art. 3º:

Em decorrência da necessidade de efetuar o controle das mercadorias remetidas com o fim específico de exportação foi celebrado, entre as unidades Federadas no âmbito do CONFAZ, o Convênio ICMS 113/96, que, nas suas Cláusulas sexta, sétima e décima, determinam: As regras contidas no aludido Convênio ICMS 113/96, foram introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, por meio do Decreto nº 1.543, editado em 17.06.97, dentre as quais, o art. 4-E, que dispõe: Da leitura dos dispositivos transcritos infere-se que, ressalvados os casos de devolução de mercadorias nos prazos fixados, o remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto relativo às mercadorias remetidas com o fim específico de exportação, quando por qualquer motivo esta não se efetivar.

Com referência ao ICMS, o que caracteriza a ocorrência do fato gerador e a conseqüente obrigação de recolher o imposto é a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, conforme prevê o art. 3º, inciso I, da Lei nº 7.098, de 20/12/98:

Dessa forma, diante da não efetivação da exportação, qualquer que seja a sua causa, inclusive perda da mercadoria, haverá a exigência do imposto; portanto, após a saída da mercadoria do estabelecimento, não há que se falar em quebra.

Convém ressaltar que a quebra na quantidade de mercadorias decorrente de problemas no transporte ou no desembaraço, que acaba deixando a quantidade desembaraçada menor do que a quantidade originalmente faturada ao exterior e constante dos documentos de exportação, não altera o valor da operação comercial nem muda a base de cálculo do imposto. Há apenas aumento do custo unitário da mercadoria, permanecendo inalterado o valor total da operação, vez que a situação pretérita resta consolidada.

A previsão constitucional de não-incidência do ICMS se dá em virtude da destinação da mercadoria para o mercado externo, esta não ocorrendo, o imposto deve ser recolhida, tendo como vencimento a data da saída do produto do estabelecimento do contribuinte mato-grossense.

Pelo exposto, conclui-se pela tributação da diferença entre a mercadoria saída com o fim específico de exportação e a efetivamente exportada.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Coordenadoria Geral de Fiscalização – CGFIS, e à Gerência de Controle de Comércio Exterior – GCEX da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública – CGAR, para conhecimento e providências.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de fevereiro de 2006.


Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providencias.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública