Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
007/01-SAT
Data da Aprovação:
01/26/2001
Assunto:
GIA
Extemporâneo
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
Através da CI nº 001/01-GIF/SAIT/SEFAZ, de 16/01/01, a unidade fazendária acima indicada formula consulta sobre as seguintes questões:
1) Em que dispositivo legal pode-se embasar a cobrança de multa por omissão de entrega da GIA-ICMS, no ato da protocolização das mesmas, fora do prazo estabelecido na legislação tributária, nas Agências Fazendárias, bem como condicionar a isto a regularização cadastral (suspensão)?
Não caberia à SEFAZ efetuar a cobrança da multa independente da regularização ou não da omissão/cadastro?
2) Em caso de solicitação de baixa definitiva pelos contribuintes baixados “ex-officio” ou cassados, faz-se necessário a apresentação da DAME zerada para os períodos anteriores a 1997 ou GIA ICMS a partir deste período, bem como o pagamento de multas pela omissão, no ato da protocolização da referida solicitação de baixa?
É a consulta.
Inicialmente, é de se trazer à colação as disposições do inciso X, do artigo 17, da Lei nº 7.098, de 30.12.98, que dispõe:
“Art. 17
(...)
(...)
X – declarar, na forma e em documento aprovado pela Secretaria de Fazenda, os valores das entradas e saídas de mercadorias e/ou serviços verificados no período, do imposto a recolher ou do saldo credor a ser transportado para o período seguinte;
(...).”
A par do comando legal transcrito, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, assevera:
“Art. 281
As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverão declarar na Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA-ICMS – os valores das operações e/ou prestações, do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos dos artigos 78 e 82.
§ 1º A Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA-ICMS será entregue ainda que no período não tenham sido efetuadas operações.
(...)
Art. 282
Os prazos para entrega da GIA-ICMS serão fixados pela Secretaria de Fazenda de acordo com a periodicidade de apresentação em que estiver enquadrado o contribuinte.
(...).”
Destarte restam demonstrados os dispositivos legais que estabelecem a obrigatoriedade de apresentação da GIA-ICMS nos prazos determinados.
Por outro lado, como consectário, o artigo 45, inciso VII, alínea “a” da Lei nº 7.098, determina:
“Art. 45
O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às seguintes penalidades:
(...)
VII – infrações relativas à apresentação de informações econômico-fiscais e aos documentos de arrecadação:
a) falta de entrega, por qualquer meio, do documento de informação e apuração do ICMS - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações e/ou das prestações de serviços realizadas no período, nunca inferior a 10 (dez) UPFMT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação;
(...).”
Assim sendo, a princípio, a entrega extemporânea da GIA-ICMS está sujeita à multa de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações realizadas no período ou 10 (dez) UPFMT, por mês ou fração, de atraso na entrega do aludido documento, se aquela resultar em valor menor a esta.
Entretanto, a própria Lei nº 7.098/98 excepcionou a aplicação generalizada da aludida multa, ao preconizar:
“Art. 46
Os contribuintes que procurarem as repartições fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento de obrigações acessórias relacionadas com o imposto de que trata esta lei, ficarão a salvo de penalidades, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo que lhes for comunicado.”
Dessa forma, em que pese caracterizada a ocorrência infracional, ao efetuar a transmissão eletrônica ou comparecer o contribuinte na AGENFA para apresentação extemporânea da GIA-ICMS, antes de proceder à exigência da multa, deverá ser verificado se o mesmo encontra-se abrigado pela espontaneidade, neste caso a multa é inexigível.
Uma vez lavrada a notificação para lançamento da aludida multa, não mais poderá o mesmo esquivar-se ao seu pagamento.
Incumbe alertar que a SEFAZ tem publicado editais a fim de intimar o contribuinte à apresentação do referido documento, como forma de exclusão da espontaneidade.
Embora já tenha se tornado prática reiterada, a medida tem efeitos limitados porquanto esbarrar no disposto no artigo 474 do RICMS, que orienta a forma em que será efetuada a comunicação dos atos.
Por outro lado, a apresentação do citado documento independe de estar o contribuinte regular no Cadastro.
Ao contrário: a falta da apresentação é motivo para irregularidade cadastral, somente sanável com o cumprimento da obrigação acessória. Tanto que, há que haver a comprovação de sua entrega referentes aos períodos omissos, para se efetivar a reativação da inscrição, no caso de suspensão decorrente dessas omissões, conforme preceitua o inciso III do artigo 46 da Portaria nº 59/97, de 29/07/97.
Vale aqui destacar, quanto à aludida Portaria, que o inciso IV do mesmo artigo 46, que trata da exigência de comprovação do pagamento da multa por atraso na entrega das informações econômico-fiscais, deve ser aplicado em consonância com o artigo 46 da Lei nº 7.098, que lhe é superior na hierarquia das normas.
Não se pode olvidar que a GIA-ICMS é documento adotado pela SEFAZ a partir de 1997, ano, inclusive, que além dela, ainda se exigia a extinta DAME.
Naquele ano, bem como nos que lhe antecederam a exigibilidade de ambos os documentos fundamentava-se nos artigos 281 e seguintes do RICMS, estando a multa capitulada no artigo 38, inciso VII, alínea “a” da Lei 5.419, de 27/12/88, com a redação introduzida pela lei nº 5.902, de 19/12/91.
Como a lei revogada contemplava preceito de mesmo teor do artigo 46 da Lei 7.098/98, reitera-se em relação a esses períodos o que já se disse no início desta informação quanto à espontaneidade.
Salienta-se, porém, que até a DAME referente ao exercício de 1991, ano base 1990 houve o cancelamento da exigência, com fulcro no artigo 5º da Lei nº 6.008, de 12 de junho de 1992.
Quanto ao item 2 da consulta, há que se tecer as seguintes considerações:
A baixa “ex-officio” foi instituída pela Portaria Circular nº 119/94, editada em 21/11/94, em razão da necessidade de saneamento provisório no Cadastro de Contribuintes do Estado, tratando-se, portanto, de norma de caráter transitório que não se encontra mais em vigor.
Observa-se, ainda, que a Portaria nº 59/97, que consolidou normas relativas ao Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços – CCI, ao cuidar da baixa, não fez referência a esta modalidade. Como a aludida Portaria revogou as disposições em contrário, ficou também revogada a Portaria Circular nº 119/94, com ela desaparecendo a figura da baixa “ex-officio”.
A aludida
Portaria nº 119/94
, em seus artigos 8º e 9º estabelecia:
“Art. 8º A baixa “ex-officio” será válida somente para saneamento do Cadastro de Contribuintes do Estado, não autorizando a emissão de Certidão de Idoneidade Cadastral, nem dispensando o serviço de fiscalização de efetuar os levantamentos fiscais necessários.
Art. 9º Ao contribuinte cuja inscrição esteja baixada “ex-officio” ou cassada e que tenha ingressado com pedido de baixa a partir de julho de 1994 somente será expedida a Certidão de Idoneidade Cadastral, para fins de abertura de firma individual ou participação societária, após efetuada a respectiva baixa, precedida de levantamento realizado por Fiscal de Tributos Estaduais.
(...).”
Vê-se, pois, que os contribuintes baixados “ex-officio” ou cassados, quando da solicitação da baixa, deverão apresentar todos os documentos exigidos na
Portaria nº 59/97
, com as alterações introduzidas pela
Portaria nº 58/98
, de 31/08/98, inclusive todas as DAMES e/ou GIA-ICMS não entregues, independentemente da ocorrência ou não de operações ou prestações.
É a informação, que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 25 de janeiro de 2001.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Superintendente Adjunta de Tributação em exercício