Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:007/01-SAT
Data da Aprovação:01/26/2001
Assunto:GIA
Extemporâneo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

Através da CI nº 001/01-GIF/SAIT/SEFAZ, de 16/01/01, a unidade fazendária acima indicada formula consulta sobre as seguintes questões:

1) Em que dispositivo legal pode-se embasar a cobrança de multa por omissão de entrega da GIA-ICMS, no ato da protocolização das mesmas, fora do prazo estabelecido na legislação tributária, nas Agências Fazendárias, bem como condicionar a isto a regularização cadastral (suspensão)?

Não caberia à SEFAZ efetuar a cobrança da multa independente da regularização ou não da omissão/cadastro?

2) Em caso de solicitação de baixa definitiva pelos contribuintes baixados “ex-officio” ou cassados, faz-se necessário a apresentação da DAME zerada para os períodos anteriores a 1997 ou GIA ICMS a partir deste período, bem como o pagamento de multas pela omissão, no ato da protocolização da referida solicitação de baixa?

É a consulta.

Inicialmente, é de se trazer à colação as disposições do inciso X, do artigo 17, da Lei nº 7.098, de 30.12.98, que dispõe:

A par do comando legal transcrito, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, assevera:

Destarte restam demonstrados os dispositivos legais que estabelecem a obrigatoriedade de apresentação da GIA-ICMS nos prazos determinados.

Por outro lado, como consectário, o artigo 45, inciso VII, alínea “a” da Lei nº 7.098, determina:
Assim sendo, a princípio, a entrega extemporânea da GIA-ICMS está sujeita à multa de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações realizadas no período ou 10 (dez) UPFMT, por mês ou fração, de atraso na entrega do aludido documento, se aquela resultar em valor menor a esta.

Entretanto, a própria Lei nº 7.098/98 excepcionou a aplicação generalizada da aludida multa, ao preconizar:

Dessa forma, em que pese caracterizada a ocorrência infracional, ao efetuar a transmissão eletrônica ou comparecer o contribuinte na AGENFA para apresentação extemporânea da GIA-ICMS, antes de proceder à exigência da multa, deverá ser verificado se o mesmo encontra-se abrigado pela espontaneidade, neste caso a multa é inexigível.

Uma vez lavrada a notificação para lançamento da aludida multa, não mais poderá o mesmo esquivar-se ao seu pagamento.

Incumbe alertar que a SEFAZ tem publicado editais a fim de intimar o contribuinte à apresentação do referido documento, como forma de exclusão da espontaneidade.

Embora já tenha se tornado prática reiterada, a medida tem efeitos limitados porquanto esbarrar no disposto no artigo 474 do RICMS, que orienta a forma em que será efetuada a comunicação dos atos.

Por outro lado, a apresentação do citado documento independe de estar o contribuinte regular no Cadastro.

Ao contrário: a falta da apresentação é motivo para irregularidade cadastral, somente sanável com o cumprimento da obrigação acessória. Tanto que, há que haver a comprovação de sua entrega referentes aos períodos omissos, para se efetivar a reativação da inscrição, no caso de suspensão decorrente dessas omissões, conforme preceitua o inciso III do artigo 46 da Portaria nº 59/97, de 29/07/97.

Vale aqui destacar, quanto à aludida Portaria, que o inciso IV do mesmo artigo 46, que trata da exigência de comprovação do pagamento da multa por atraso na entrega das informações econômico-fiscais, deve ser aplicado em consonância com o artigo 46 da Lei nº 7.098, que lhe é superior na hierarquia das normas.

Não se pode olvidar que a GIA-ICMS é documento adotado pela SEFAZ a partir de 1997, ano, inclusive, que além dela, ainda se exigia a extinta DAME.

Naquele ano, bem como nos que lhe antecederam a exigibilidade de ambos os documentos fundamentava-se nos artigos 281 e seguintes do RICMS, estando a multa capitulada no artigo 38, inciso VII, alínea “a” da Lei 5.419, de 27/12/88, com a redação introduzida pela lei nº 5.902, de 19/12/91.

Como a lei revogada contemplava preceito de mesmo teor do artigo 46 da Lei 7.098/98, reitera-se em relação a esses períodos o que já se disse no início desta informação quanto à espontaneidade.

Salienta-se, porém, que até a DAME referente ao exercício de 1991, ano base 1990 houve o cancelamento da exigência, com fulcro no artigo 5º da Lei nº 6.008, de 12 de junho de 1992.

Quanto ao item 2 da consulta, há que se tecer as seguintes considerações:

A baixa “ex-officio” foi instituída pela Portaria Circular nº 119/94, editada em 21/11/94, em razão da necessidade de saneamento provisório no Cadastro de Contribuintes do Estado, tratando-se, portanto, de norma de caráter transitório que não se encontra mais em vigor.
Observa-se, ainda, que a Portaria nº 59/97, que consolidou normas relativas ao Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços – CCI, ao cuidar da baixa, não fez referência a esta modalidade. Como a aludida Portaria revogou as disposições em contrário, ficou também revogada a Portaria Circular nº 119/94, com ela desaparecendo a figura da baixa “ex-officio”.

A aludida Portaria nº 119/94, em seus artigos 8º e 9º estabelecia:

Vê-se, pois, que os contribuintes baixados “ex-officio” ou cassados, quando da solicitação da baixa, deverão apresentar todos os documentos exigidos na Portaria nº 59/97, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 58/98, de 31/08/98, inclusive todas as DAMES e/ou GIA-ICMS não entregues, independentemente da ocorrência ou não de operações ou prestações.

É a informação, que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 25 de janeiro de 2001.
Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Superintendente Adjunta de Tributação em exercício