Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:200/01-GLT
Data da Aprovação:06/21/2001
Assunto:Substituição Trib.- Bebidas
Bebidas Alcoólicas
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

Através do Ofício ... /01, de 30.01.2001, de fl. 02, a Delegacia Municipal de ..... solicita informações quanto aos procedimentos adotados na cobrança de tributo da “Pinga ou aguardente a granel”, esclarecendo tratar-se de solicitação feita pelo Ministério Público daquela Comarca, conforme cópia do despacho juntado à fl. 03.

É o pedido.

De plano, incumbe ressaltar que a consulta se refere, genericamente, a tributo, sem identificar a espécie. Entretanto, dados os limites constitucionalmente anunciados e a competência estadual em face da tributação do produto em questão, cuidar-se-á, na presente, exclusivamente do ICMS, imposto incidente sobre operações relativas à circulação de mercadorias.

A Lei nº 7.098, de 30.12.98, que consolida normas referentes ao Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, determina em seu artigo 20, § 1º, inciso IV: A substituição tributária, consiste na cobrança antecipada do imposto incidente nas operações subseqüentes com determinadas mercadorias, dentre elas, a bebida alcoólica.

Essa modalidade de cobrança encontra-se disciplinada pela Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, ainda em vigor, naquilo em que não contrariar a legislação hierarquicamente superior. Para melhor compreensão, dividir-se-á a matéria em tópicos.

Das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; O artigo 1º, da mencionada Portaria Circular determina: Verificando o anexo I da Portaria Circular em referência, com as alterações introduzidas pela Portaria Circular nº 085/93, de 05.08.93, constata-se que a mercadoria objeto da consulta (aguardente), enquadra-se no item 7, “Bebidas alcoólicas, exceto cerveja chope”. Observe-se, ainda, que ao se enquadrar a bebida alcoólica na substituição tributária, não se fez nenhuma restrição quanto a forma de acondicionamento, se a granel, que, a princípio, entende-se ter como destinatário os estabelecimentos engarrafadores ou, em recipientes destinados a revenda até o consumidor final. Assim sendo, qualquer que seja a forma de apresentação, a aguardente enquadra-se no regime de substituição tributária.

Da responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS – Substituição Tributária.

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS – Substituição Tributária está disciplinada nos artigos 1º, § 2º, e 2º, da mencionada Portaria Circular, abaixo transcritos: Conforme ficou demonstrado, nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o recolhimento do imposto caberá ao remetente ou ao destinatário da mercadoria, desde que, devidamente credenciado como substituto tributário por esta Secretaria de Estado de Fazenda.

Em não sendo nem o remetente e nem o destinatário da mercadoria credenciados como contribuintes substitutos, torna-se obrigatório o recolhimento do imposto antes da remessa da mercadoria, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, instituída pelo Convênio SINIEF 6/89 (artigo 88), com a nova redação introduzida pelo Ajuste SINIEF 11/97, de 12.12.97, na forma disciplinada pelo artigo 289, inciso VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89. Do cálculo do imposto retido

O artigo 38 do Regulamento do ICMS determina que a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária corresponde ao valor da operação praticado pelo substituto tributário, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de margem de lucro estabelecido pelo anexo I, item 7 da Portaria Circular nº 065/92, já mencionada. Segundo dispositivo transcrito, a base de cálculo do ICMS – Substituição Tributária, não poderá ser inferior ao estabelecido em lista de preços mínimos (pauta), emitida pela SEFAZ e publicada no Diário Oficial do Estado.

Sobre a base de cálculo do ICMS – Substituição Tributária, será aplicada a alíquota vigente nas operações internas, que, no caso de bebidas alcóolicas, correspondente a 25%, estabelecida pelo artigo 14, inciso IV, alínea a, item 3, da Lei nº 7.098, de 30.12.98, a seguir transcrito, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela operação própria do remetente (crédito): Do Recolhimento do ICMS – Substituição Tributária

Por fim, o recolhimento do ICMS – Substituição Tributária, calculado na forma acima descrita, deverá ser efetuado no prazo estabelecido em ato do Secretario de Estado de Fazenda, e efetuado através de documento de arrecadação em modelo aprovado pela SEFAZ.

Em se tratando de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, o recolhimento do imposto será efetuado através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE. Claro que, como já alertado, quando nem remetente e nem destinatário forem credenciados como substituto tributário, o recolhimento deve ser efetuado antes de inciada a saída da mercadoria.

É a informação, que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 11 de junho de 2001.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação