Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:106/97-CT
Data da Aprovação:07/03/1997
Assunto:Crédito Fiscal
Bens de Uso e Consumo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na Rua ..., Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o... e no CCE sob o nº ..., expõe e consulta o que segue:

1 - a consulente, de plano, transcreve o disposto nos artigos 19 e 20, § 1º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

2. a seguir, pondera que a partir de 1º.11.96, as empresas que adquirirem mercadorias para integrar o seu ativo permanente, poderão aproveitar o crédito do ICMS destacado nas Notas Fiscais, desde que as saídas das mercadorias produzidas ou comercializadas sejam tributadas pelo ICMS;

3. e indaga:

3.1 - o valor do ICMS destacado nas Notas Fiscais de aquisição das mercadorias pedra, areia, cimento, aço, etc. adquiridas e utilizadas na construção de usinas hidrelétricas, portanto, destinadas ao ativo permanente da consulente, pode ser apropriado como crédito desde 1º de novembro de 1996?

3.2 - em respeito ao princípio da não cumulatividade, previsto no artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal, o valor do ICMS destacado nas Notas Fiscais de aquisições de mercadorias, para integrarem o ativo permanente, efetuadas em data anterior a 1º de novembro de 1996, pode ser aproveitado como crédito pela consulente?

3.3 - no caso de execução de obras contratadas com empreiteiras, nas quais as prestadoras de serviços ficam encarregadas de fornecer todos os equipamentos e materiais, como proceder para que os valores do ICMS destacados nas Notas Fiscais emitidas em nome do prestador de serviços sejam aproveitados pela consulente?

É a consulta.

Para efeitos didáticos, inverter-se-á a ordem no exame das questões formuladas, com o intuito de separar, inicialmente, as hipóteses sujeitas ao ICMS daquelas regidas pelo imposto de competência municipal.

Desta forma, passar-se-á a responder a terceira indagação.

Objetivando a melhor compreensão da matéria, é de se trazer à colação os preceitos que norteiam a tributação dos prestadores de serviços como os arrolados na consulta, começando pelo Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, que, em seu artigo 8º, determina:


Examinando a Lista de Serviços remetida, já na redação conferida pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, verifica-se estarem nela arroladas as seguintes atividades, conforme itens 32 e 34:
A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, determina:
Editada ainda sob a égide do Convênio ICM 66/88 (então em vigor com status de lei complementar no âmbito do ICMS, conforme artigo 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), a Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, que instituiu o tributo no Estado de Mato Grosso, ao elencar as hipóteses constitutivas do seu fato gerador estabelece:

Conveniente observar que não há contradição entre os dispositivos da Lei recepcionada com a ordem conferida pela LC nº 87/96. Muito menos, a aludida Lei Complementar trouxe nova regra que alterasse o tratamento estabelecido entre os impostos estadual e municipal, ditado pelo Decreto-lei nº 406/68.

Atentando para os limites da competência estadual, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, detalha:
Por seu turno, cuidando da não-incidência, o artigo 4º do texto regulamentar dispõe: Não é demais trazer à colação a definição de contribuinte, contida no artigo 10 do Regulamento do ICMS:
Também este dispositivo mantém consonância com a Lei nº 5.419/88 (artigo 26, parágrafo único, inciso X).

Ainda do RICMS, busca-se o disposto no artigo 21:
Além das disposições até aqui invocadas, estatuídas em artigos de caráter geral, o RICMS contém capítulo exclusivo normatizando as Operações relativas à Construção Civil (Capítulo III do Título VII do Livro I). Deste, incumbe transcrever:
Ressalva-se que o artigo 427 transcrito foi restabelecido no RICMS, com nova redação, através do Decreto nº 81, de 28 de março de 1995. A longa reprodução dos preceitos legais e regulamentares tem por escopo oferecer a sustentação para as conclusões que se seguirão.

O Decreto-lei nº 406/68, ao remeter, em seu artigo 8º, à sua anexa Lista, as hipóteses constitutivas do fato gerador do ISS, deixou a salvo do então ICM - hoje, ICMS - o fornecimento de mercadorias por empresas de construção civil, adquiridas de terceiros.

A exclusão, vale ressaltar, está assegurada no artigo 4º, inciso XIV, do RICMS e foi expressamente anunciada no inciso II do artigo 427 do mesmo Diploma Regulamentar.

De sorte que, na hipótese avençada, não caberia o destaque do ICMS por não estarem no seu campo de incidência.

É bom que se diga que nenhum efeito produziria eventual destaque deste tributo: o Estado não poderia cobrá-lo, eis que lhe falta a legitimidade como sujeito ativo; o destinatário do serviço - nesta conjectura, também de “mercadoria”- não poderia aproveitá-lo como crédito porque “calculado em desacordo com as normas da legislação vigente” (artigo 60, caput, in fine, do RICMS).

Portanto, é de se alertar a interessada que mesmo que tenha havido o destaque indevido do ICMS na Nota Fiscal, está a mesma impedida de aproveitar tal crédito, ficando prejudicada a terceira indagação.

Todavia, se as mercadorias fornecidas forem produzidas pelo prestador do serviço fora do local da obra, a hipótese adentra o campo da incidência do ICMS, que se torna exigível e, por conseguinte, devendo ser destacado no documento fiscal (v. ressalva nos itens 32 e 34 da Lista de Serviço e artigos 2º, inciso IX, alínea a e 429, inciso II, do RICMS).
primeira indagação
Cabe a transcrição do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96:
Reproduzem-se, ainda, os incisos I e III do artigo 33 da aludida Lei Complementar:
De acordo com o exarado no artigo 36 da LC 87/96, esta entrou em vigor em 1º.11.96.

A questão de número 1 reporta-se a crédito do ICMS relativo à aquisição de “pedra, areia, cimento, aço, etc.”

Mercadorias como as elencadas não configuram item do ativo permanente. São, sim, material de uso e consumo, ainda que, combinados, possam resultar em momento futuro em bem do ativo permanente.

Destarte, a sua aquisição, por hora, não tipifica hipótese constitutiva de crédito fiscal.

Todavia, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 33 reproduzido, a partir de 1º.01.98 não mais haverá impeditivo, posto que os materiais de uso e consumo ensejarão, então, direito de crédito.
segunda indagação

A resposta é negativa. A Carta Magna de 1988 estabeleceu o princípio da não-cumulativiadade (artigo 155, § 2º, inciso I), mas previu também que à lei complementar cabe disciplinar o regime de compensação do imposto (artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “c”).

Por outro lado, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurou às unidades federadas a celebração de Convênio para fixar normas regulando provisoriamente a matéria, enquanto não editada a exigida lei complementar (artigo 34, § 8º).

Foi celebrado, então, o Convênio ICM 66/88, que, até a edição da Lei Complementar 87/96, disciplinou o ICMS. Asseverou o aludido Convênio:
Se é da lei complementar que emana o direito de crédito vinculado a entrada de bens para o ativo permanente do estabelecimento, a partir de 1º.11.96, é de ato, que vigorou como se lei complementar fosse, que decorre a restrição à configuração do crédito na hipótese avençada.

Destaca-se que a própria Lei Complementar nº 87/96 postergou para momento futuro o termo de início do direito ao crédito comentado, não fazendo coincidir, como em outras matérias de que se ocupou, com a data da sua edição ou de sua publicação. Trata-se de mais um exercício de sua prerrogativa de disciplinar a compensação do crédito, consitucionalmente outorgada.

Eis a informação, ora submetida a superior consideração, com a anotação de que os destaques apostos nos dispositivos extraídos da legislação são inexistentes no original.

Cuiabá-MT, 02 de julho de 1997.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

Visto:
Mailsa Silva
Gerente de Processos Especiais

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação