Texto INFORMAÇÃO Nº 195/2009 – GCPJ/SUNOR ...., com sede na ...., por intermédio de seu representante legal, formula consulta sobre a limitação ao uso de crédito fiscal previsto pelo Decreto nº 4.540/2004; e também sobre a Lista de Preços Mínimos expedida por esta SEFAZ/MT, referente materiais de construção. Quanto à limitação ao uso do crédito, em resumo, a consulente expõe que: - as empresas de Mato Grosso associadas ao Sindicato estão enfrentando um problema de ordem fiscal-tributária-operacional e principalmente financeira com relação a glosa de créditos de ICMS por parte do Estado quando da compra de produtos de indústrias localizadas em outras Unidades Federadas; - destaca que o aproveitamento de créditos decorrente de entrada de mercadoria em estabelecimentos mato-grossenses, cujo remetente/fornecedor esteja noutro Estado, a exemplo de Mato Grosso do Sul, e lá goze de benefícios fiscais de ICMS, pelo disposto no Decreto nº 4.540/04 fica permitido a utilização do crédito de apenas 2% sobre a base de cálculo. - conclui que, embora a empresa tenha um fim social, ela necessita ser lucrativa e que isso inclui a economia tributária legalmente permitida. E quanto a Lista de Preços Míninos, também em resumo, relata que: - a margem de lucro visualizada pelo Fisco Estadual é utópica, surreal mesmo, uma vez que não é possível a nenhuma das empresas do setor varejista de material de construção do Estado de Mato Grosso praticar os preços de venda estabelecidos pela SEFAZ/MT no caso dos produtos da lista anexa; - as lojas de material de construção, vendem os produtos por valor abaixo daquele arbitrado pelo Fisco Estadual, mas se vêem obrigados a pagarem seus tributos, como se os estivessem vendido com a margem de lucro constante da pauta. Diante do exposto, formaliza as seguintes questões: 1 - de quais industrias fora do Estado de Mato Grosso e/ou de quais Unidades da Federação são aplicadas as glosas do crédito de ICMS, relativas àquelas operações que recebem regulamentação pelo Decreto nº 4.540/2004 de Mato Grosso, diploma legal este que permite o crédito de apenas 2% sobre a base de cálculo; 1.1 - a consulta se justifica pelo fato de que, a partir da informação do Fisco Estadual, os empresários do setor, em Mato Grosso, passarão optar em adquirir as mercadorias, enquadradas em tal sistemática, daquelas indústrias e/ou Estados que não sofram a glosa, a fim de que possam reduzir seus custos; 2 - qual a possibilidade de agendamento de uma reunião dos responsáveis da SEFAZ/MT, pela pauta do setor de material de construção, para os produtos da lista em anexo, com os representantes do SINDCOMAC/MT, a fim de que estes possam demonstrar na prática a inviabilidade e a irrealidade da margem de lucro estipulada pelo fisco em patamares condizentes com o preço de venda praticado pelo setor. Ao final, junta ao processo, para apreciação, Lista de diversos tipos de produtos de material de construção e os respectivos preços (fls. 5 e 6). É a consulta. Como já adiantou a consulente, de fato, o Decreto nº 4.540, de 02.12.2004, limita a utilização do crédito, na forma prevista em seu ANEXO ÚNICO, para os contribuintes mato-grossenses que adquiram mercadorias em operações interestaduais em que o estabelecimento remetente tenha sido contemplado por benefícios fiscais, sem anuência do CONFAZ. Ressalta-se que a limitação ao uso do crédito é proporcional ao benefício obtido, podendo o contribuinte mato-grossense creditar-se do percentual correspondente à parcela do imposto efetivamente recolhida pelo remetente. À título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, os artigos 1º e 2º do aludido Decreto, já com as alterações inseridas em sua redação: