Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:111/2008
Data da Aprovação:07/21/2008
Assunto:Papel Imune
ICMS Garantido Integral


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº 111/2008-GCPJ/SUNOR

....., estabelecida na ...., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso sob o nº .... e no CNPJ sob o nº ....., em síntese, solicita interpretação tributária sobre operações com papel imune e, para tanto expõe que:

1.1) É inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso (fls.03):

1.2) Dedica-se à comercialização de diversas espécies de papéis, entre os quais os destinados à impressão de livros, jornais e periódicos classificados sob os códigos abaixo, conforme Decreto nº 6.006, de 28/12/2006, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre produtos industrializados –TIPI, atualmente em vigor, tendo por base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

1.2) Esse papel imune comercializado pela consulente, fabricado em outros estabelecimentos da sua titularidade é recebido em transferência, em operações interestaduais (fl.03);

1.3) Entende que sobre na operação acima a consulente não está obrigada ao pagamento antecipado do ICMS Garantido Integral (fl.03);

1.4) Discorre sobre o ICMS Garantido Integral e entende que não se aplica às operações internas desoneradas do pagamento do ICMS de acordo com o Artigo 435-O-1, § 1º, Inciso II (fl.03/04);

1.5) Transcreve o Artigo 435-O-1, § 1º, Inciso II, do RICMS (fl.04);

1.6) Que suas operações com papel imune recebido em transferência, enquadram-se na hipótese acima, razão pela qual, entende não estar sujeita à antecipação do ICMS ora tratada (fl.05);

1.7) Reproduz a alínea “d”, do inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal que veda à União, aos Estados e ao Distrito Federal instituírem impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, bem como o Inciso V, do artigo 4º do RICMS/MT (fl.06);

1.8) “Em face da imunidade tributária prevista nas normas acima transcritas, tanto as transferências dessa mercadoria, como as suas subseqüentes vendas, não são gravadas pelo ICMS, posto que, afinal, serão elas empregadas na impressão de livros, jornais ou periódicos” (fl.06);

1.9) “Com efeito, sendo o papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos, todas as operações que antecedem essa destinação gozam da imunidade tributária e, nesse contexto, da desoneração do ICMS” (fl.07);

1.10) Cita a Instrução Normativa nº 71/2001, expedida pela SRF (fl.07);

1.11) É detentora do registro especial de distribuidor (fl.07);

1.12) Conclui, “sendo irrefutável que as transferência de ´papel imune´recebidas pela consulente e as subseqüentes saídas ... são desoneradas do pagamento antecipado do ICMS Garantido Integral ...” (fl.08);

1.13) Ante todo o exposto, indaga: se as considerações por ela efetuadas estão corretas? (fl.08).

2) Juntou cópias do que segue:

2.1) Ficha Cadastral (fl.09):

2.2) Diário Oficial da União do dia 16.05.2002, referente publicação do Ato Declaratório Executivo nº 29, de 30/04/2002, que inscreve a consulente no Registro Especial para realizar operações com papel imune (fl.10);

2.3) Publicação das Atas Assembléias Gerais da ...... (fl. 11/13);

2.4) Procuração autenticada (fl. 14/19).

É a consulta.

3) A consulente está equivocada em suas considerações, pois :

3.1) De acordo com o RICMS/MT, o ICMS incide também nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular:

3.2) A Consulente tem como CNAE o código 4647-8/01 – Comércio Atacadista de Artigos de escritório e de papelaria; conseqüentemente incidirá o ICMS Garantido Integral sobre a margem de 80% nas entradas de papel (ainda que recebidas por transferência da Matriz), no entanto, esta margem poderá ser reduzida à metade se cumpridas as condições previstas nos incisos I e II do §1º do Artigo 1º, do Anexo XI, do RICMS: 3.3) Segundo o Ato Declaratório nº 29, de 30/04/2002, da Delegacia da Receita Federal (Fl. 10) a consulente possuí o Registro Especial (Distribuidor - DP) para realizar operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

3.4) Ainda de acordo com a Receita Federal, os portadores do Registro Especial para realizar operações com papel imune, tais como, o fabricante, o usuário (empresas jornalísticas e editoras), o importador, o distribuidor e as gráficas, devem prestar conta da utilização do papel imune, mediante apresentação da DIF – Papel Imune (Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune) conforme artigos 10 e 11 da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24/08/2001.

3.5) Sendo assim, se de fato a consulente, na qualidade de Distribuidor promoveu a saída de papel (que na entrada tenha sofrido a incidência do ICMS Garantido Integral) para empresas jornalísticas; editoras que exploram a indústria de livro, jornal e periódico ou para gráficas impressoras de livros, jornais e periódicos; então terá direito ao aproveitamento do crédito ou ao cancelamento do lançamento, como disposto no RICMS:

3.6) Para requerer ao aproveitamento do crédito ou mesmo ao cancelamento do DAR (se, antes do vencimento), a consulente deve trazer à SEFAZ/MT, a comprovação da saída do papel de seu estabelecimento com destino a terceiros que efetivamente o empregou na impressão de livros, jornais ou periódicos, mediante apresentação das cópias da DIF – Papel Imune entregue à SRF, com o respectivo Recibo de Entrega e acompanhado das Fichas /Formulários referentes a "Notas Fiscais de Entrada" e "Notas Fiscais de Saída" e Estoque de "Papel Não-Impresso".

4) Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de Julho de 2008.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:

Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 21/07/2008.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública