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INFORMAÇÃO Nº 111/2008-GCPJ/SUNOR
....., estabelecida na ...., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso sob o nº .... e no CNPJ sob o nº ....., em síntese, solicita interpretação tributária sobre operações com papel imune e, para tanto expõe que:
1.1) É inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso (fls.03):
1.2) Dedica-se à comercialização de diversas espécies de papéis, entre os quais os destinados à impressão de livros, jornais e periódicos classificados sob os códigos abaixo, conforme Decreto nº 6.006, de 28/12/2006, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre produtos industrializados –TIPI, atualmente em vigor, tendo por base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
1.3) Entende que sobre na operação acima a consulente não está obrigada ao pagamento antecipado do ICMS Garantido Integral (fl.03);
1.4) Discorre sobre o ICMS Garantido Integral e entende que não se aplica às operações internas desoneradas do pagamento do ICMS de acordo com o Artigo 435-O-1, § 1º, Inciso II (fl.03/04);
1.5) Transcreve o Artigo 435-O-1, § 1º, Inciso II, do RICMS (fl.04);
1.6) Que suas operações com papel imune recebido em transferência, enquadram-se na hipótese acima, razão pela qual, entende não estar sujeita à antecipação do ICMS ora tratada (fl.05);
1.7) Reproduz a alínea “d”, do inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal que veda à União, aos Estados e ao Distrito Federal instituírem impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, bem como o Inciso V, do artigo 4º do RICMS/MT (fl.06);
1.8) “Em face da imunidade tributária prevista nas normas acima transcritas, tanto as transferências dessa mercadoria, como as suas subseqüentes vendas, não são gravadas pelo ICMS, posto que, afinal, serão elas empregadas na impressão de livros, jornais ou periódicos” (fl.06);
1.9) “Com efeito, sendo o papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos, todas as operações que antecedem essa destinação gozam da imunidade tributária e, nesse contexto, da desoneração do ICMS” (fl.07);
1.10) Cita a Instrução Normativa nº 71/2001, expedida pela SRF (fl.07);
1.11) É detentora do registro especial de distribuidor (fl.07);
1.12) Conclui, “sendo irrefutável que as transferência de ´papel imune´recebidas pela consulente e as subseqüentes saídas ... são desoneradas do pagamento antecipado do ICMS Garantido Integral ...” (fl.08);
1.13) Ante todo o exposto, indaga: se as considerações por ela efetuadas estão corretas? (fl.08).
2) Juntou cópias do que segue:
2.1) Ficha Cadastral (fl.09):
2.2) Diário Oficial da União do dia 16.05.2002, referente publicação do Ato Declaratório Executivo nº 29, de 30/04/2002, que inscreve a consulente no Registro Especial para realizar operações com papel imune (fl.10);
2.3) Publicação das Atas Assembléias Gerais da ...... (fl. 11/13);
2.4) Procuração autenticada (fl. 14/19).
É a consulta.
3) A consulente está equivocada em suas considerações, pois :
3.1) De acordo com o RICMS/MT, o ICMS incide também nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular:
3.4) Ainda de acordo com a Receita Federal, os portadores do Registro Especial para realizar operações com papel imune, tais como, o fabricante, o usuário (empresas jornalísticas e editoras), o importador, o distribuidor e as gráficas, devem prestar conta da utilização do papel imune, mediante apresentação da DIF – Papel Imune (Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune) conforme artigos 10 e 11 da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24/08/2001.
3.5) Sendo assim, se de fato a consulente, na qualidade de Distribuidor promoveu a saída de papel (que na entrada tenha sofrido a incidência do ICMS Garantido Integral) para empresas jornalísticas; editoras que exploram a indústria de livro, jornal e periódico ou para gráficas impressoras de livros, jornais e periódicos; então terá direito ao aproveitamento do crédito ou ao cancelamento do lançamento, como disposto no RICMS:
4) Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de Julho de 2008.