Art. 10 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (art. 16 da Lei nº 7.098/98)
Art. 10-B Observados a forma, condições e prazos fixados neste regulamento e demais atos da legislação tributária, são obrigações do contribuinte: (cf. art. 17 da Lei nº 7.098/98 – redação retificada – DOE de 05.01.99)
I – inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades, na forma prevista nos artigos 21 a 24, bem como em atos complementares expedidos pelo Secretário de Estado de Fazenda;
II – confeccionar e/ou manter livros e documentos fiscais devidamente registrados na repartição fiscal de seu domicílio, pelo prazo previsto, respectivamente, nos artigos 234 e 210;
Art. 14 Observado o disposto nos artigos 13-B e 13-C, são considerados substitutos tributários:
VII - o contribuinte que realize as operações a seguir indicadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de papel usado e apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento e resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos;
a) saída de mercadoria fabricada com esses insumos;
b) saída dessas mercadorias com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao Exterior.
Das Operações com Resíduos de Materiais
Art. 318 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos ou resíduos de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos, com destino a outros também localizados neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - saída dos produtos fabricados com essas mercadorias.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, deverá o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, e escriturar a operação no livro Registro de Entradas.
ANEXO XI - Contribuintes e Mercadorias Enquadrados no Programa ICMS Garantido Integral e Respectivos Percentuais de Margem de Lucro (conforme Capítulo VI-A do Título VII do Livro I deste Regulamento)
Art. 1º A partir das datas assinaladas, ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, de acordo com o disposto no Capítulo VI-A do Título VII do Livro I das disposições permanentes, observados os correspondentes percentuais de margem de lucro:
V – nos termos do inciso III do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, também os contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Margem de lucro | A partir de 2007 |
27) | 0729-4/04 | Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente | 80% | 1°/03 |
28) | 0729-4/05 | Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente | 80% | 1°/03 |
158) | 2443-1/00 | Metalurgia do cobre | 80% | 1°/03 |
Portaria nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.1992, que dispõe sobre a substituição tributária e dá outras providências SEFAZ - Consolidada até a Portaria nº 028/2007.
Capítulo VII - Das demais operações promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense sujeitas ao regime de substituição tributária.
“Art. 40-A Fica atribuída aos estabelecimentos industriais, localizados neste Estado, enquadrados em CNAE arrolada no Apêndice Único desta Portaria, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, a ocorrerem no território mato-grossense, das mercadorias resultantes do respectivo processo produtivo. (Nova redação dada pela Port. nº 028/2007).
Parágrafo único - Ficam excluídas das disposições deste capítulo:
I – as saídas de mercadorias relacionadas nos anexos desta Portaria;
II – as saídas de mercadorias alcançadas por isenção, não incidência, diferimento ou suspensão do ICMS nas operações internas;
III – as saídas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento industrial que as utilize como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados à indústria de panificação;
IV – saídas de mercadoria destinada a outro estabelecimento credenciado com substituto tributário em relação à mesma espécie de mercadoria;
V – saídas de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte estabelecido no território mato-grossense;
VI – saídas de mercadorias destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS”.
Relação dos estabelecimentos industriais enquadrados no Capítulo VII, por CNAE e respectivos percentuais de margem de lucro
3.
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Margem de lucro | A partir de 2007 |
22 | 0729-4/04 | Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente | 40% | 1°/03 |
23 | 0729-4/05 | Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente | 40% | 1°/03 |
266 | 2443-1/00 | Metalurgia do cobre | 40% | 1°/03 |