Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:162/2007
Data da Aprovação:09/17/2007
Assunto:Nota Fiscal
Sucatas/Metais/Cobres


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 162/2007-GCPJ/SUNOR

A unidade fazendária acima indicada, por seu gerente, ......, mediante expediente de folha 02, relatam que aquela Agenfa tem encontrado situações para emissão de nota fiscal avulsa que estão gerando dúvidas e certa apreensão.

Expõem e formulam os seguintes questionamentos, que serão respondidos na ordem em que foram apresentados:

1º) Venda de cobre para fora do Estado: “O remetente da mercadoria é pessoa física que comparece na Agenfa e declara o tipo de sucata, o peso e o destinatário - que na maioria das vezes é pessoa jurídica. Neste caso o produto que gera insegurança é a sucata de cobre, nós temos que exigir que esta pessoa comprove a origem deste produto? Sabemos que o furto deste material é freqüente e como podemos nos assegurar que não estamos legalizando este tipo de produto? Existe uma legislação que institua procedimento para este tipo de operação?”

Sobre a matéria consultada, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989 assim dispõe (sem os destaques acrescentados):

Conforme dispositivos legais acima transcritos, toda cadeia produtiva do cobre (desde da sua extração até a sucata) e seus respectivos tratamentos tributários estão bem definidos.

Assim, a pessoa física que comparece na Agenfa e solicita emissão de Nota Fiscal Avulsa para comercializar qualquer que seja a mercadoria – inclusive cobre – metais, deve ser orientada a se inscrever como estabelecimento industrial ou comercial no Cadastro de Contribuintes deste Estado, conforme determina o Artigo 10, do RICMS retro transcrito.

Inscrito como contribuinte, o interessado deverá confeccionar os documentos fiscais e na aquisição do cobre de pessoa física (sucateiro ou ferro velho não inscrito) procederá à emissão de Nota Fiscal de Entrada nos termos do Inciso I do Artigo 109, do RICMS, adotando todas os cuidados inerentes, pois o contribuinte será o responsável pela procedência do metal.

E, na saída estadual ou interestadual do cobre caberá ao contribuinte emitir Nota Fiscal correspondente e recolher o respectivo ICMS.

Por oportuno, registra-se a edição da Lei nº 8.735, de 14.11.2007 que estabelece:

Isto posto, verifica-se que a Nota Fiscal Avulsa deverá ser emitida pela Agenfa, somente para liberar mercadoria (metais) apreendida por circular sem documentação fiscal ou encontradas em situação irregular, para recolhimento do ICMS, se for devido, conforme o Inciso II, do Parágrafo 2º, do Artigo 3º, da Portaria 095/96– SEFAZ, que institui novo modelo de Nota Fiscal de Produtor e Avulsa e de Conhecimento de Transporte Avulso, disciplina sua implantação e dá outras providências.

Nos demais casos, seja para acobertar o trânsito ou para comercializar metais, não cabe às Agenfas emitir Nota Fiscal Avulsa para pessoa física.

2º) Transporte de máquinas e tratores agrícolas: “O produtor rural ou proprietário alega que não mantém guardado a nota de aquisição de um equipamento adquirido há muito tempo”. Qual procedimento deve ser adotado para acobertar o transporte ou venda deste tipo de equipamento?”

Nesta situação, na ausência da Nota Fiscal de Aquisição, entende-se que a demonstração da propriedade dos bens pelo interessado junto à Agenfa para efeito de emissão de Nota Fiscal de Produtor ou Avulsa, poderá ser feita mediante um conjunto de comprovantes tais como:

- Apólice de Seguro em que constem os dados dos bens e do segurado;

- Certificado de Propriedade da Máquina ou do Trator;

- Comprovante de pagamento do DPVAT — Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre para caminhão-trator, caminhonete, camioneta, trator de rodas, de esteira, misto de todas as categorias. Este seguro obrigatório, ou simplesmente DPVAT (sigla que significa Danos Causados Por Veículos Automotores de Vias Terrestres) foi criado pela Lei Nº 6.194/1974 e é devido por todos os proprietários de veículos automotores de tração por motor de propulsão;

- Comprovante de residência, documentos pessoais (CPF e Carteira de Identidade); Declaração do bem à Receita Federal, etc.

É a informação, ora submetida à superior consideração. Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de dezembro de 2007.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:

Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 17/12/2007.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública