Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8735/2007
14/11/2007
14/11/2007
1
14/11/2007
14/11/2007

Ementa:Determina que os estabelecimentos comerciais que compram materiais de metal usados ficarão obrigados a manter cadastro com dados pessoais, bem como endereço completo das pessoas físicas e jurídicas com as quais foram efetuadas as compras.
Assunto:Metais Usados
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI N° 8.735, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007.
Autor: Deputado Gilmar Fabris

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que compram materiais usados para revenda ficam obrigados a manter cadastro atualizado com dados pessoais e endereço completo das pessoas físicas ou jurídicas com as quais forem efetuadas compras de fios, arames, peças, tubos e outros em aço, cobre, ferro, zinco, alumínio ou outro tipo de metal.

Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o Art. 1º, sempre que solicitado, deverão apresentar o referido cadastro à fiscalização da Fazenda ou à autoridade policial ou jurídica.

Art. 3º Esses estabelecimentos comerciais terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao disposto nesta lei, a partir da sua publicação.

Parágrafo único. Ficará o infrator sujeito às penalidades previstas no Art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.