Texto INFORMAÇÃO Nº 057/2010 – GCPJ/SUNOR ...., empresa estabelecida na...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e inscrição estadual nº...., formula consulta sobre a forma correta de proceder ao cálculo do ICMS Garantido Integral nas entradas de Resina de Polietileno, bem como para a sua remessa para industrialização em estabelecimento de terceiros. A Consulente informa que tem, entre outros, por objeto social “o comércio varejista de Rótulos Plásticos, Tampas, Adesivos e Filmes Plásticos”, conforme disposto na Cláusula Terceira do Contrato Social. Acrescenta que comercializa somente “Adesivos”, e tem por meta comercializar o produto “Tampas”, salientando que todos os seus produtos se originam de outras unidades da federação. Anota que na futura aquisição, para comercializar o produto “Tampas”, o mesmo será efetivado com os seguintes procedimentos: A – Adquirirá a matéria prima “Resina de Polietileno, baixa e alta densidade” em empresas de fora do Estado; B – A nota fiscal de aquisição da matéria prima será emitida em nome da Consulente, e será remetida para um estabelecimento industrial fora do Estado, que agregará tão somente o custo da mão-de-obra, pigmento para coloração da tampa e as embalagens, após o que remeterá o produto acabado para a empresa da Consulente; C – Concomitantemente com a aquisição, a Consulente emitirá Nota Fiscal – com saída simbólica – da matéria prima adquirida para a empresa industrial; Do Exposto pergunta: I – Ao emitir a nota fiscal de saída simbólica para o estabelecimento industrial situado em outra unidade da federação, a Consulente destacará o valor do ICMS referente ao constante da nota fiscal de aquisição da matéria prima (7%, por exemplo) ou com alíquota interestadual (12%)? II – No recebimento do produto final – tampas -, receberá somente a nota fiscal do serviço prestado? Ou também receberá a nota fiscal de aquisição da resina, em retorno? III – Se for o caso, ao receber o produto final, no caso Tampas, com nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrial, a base de cálculo será correspondente ao valor da matéria prima mais o do serviço prestado, com destaque do imposto, com alíquota de 7%, por exemplo? IV – Quando a Consulente recolherá o ICMS Garantido Integral? V – O recolhimento se dará em qual(is) etapa(s)? Uma na aquisição da matéria prima (RESINA) e outra quando receber a nota fiscal de serviço (PRODUÇÃO DE TAMPA) ? VI – O tratamento tributário será diferente para um estabelecimento comercial e industrial? Se sim, por quê? VII – Ao vender o seu produto para contribuintes deste Estado, os mesmos não terão direito a gozar o crédito do ICMS destacado na nota fiscal? Se não, porque? VIII – quanto aos registros nos livros fiscais, os procedimentos corretos seriam os seguintes?: a – Registro da nota fiscal de aquisição de resina: b – Registro da nota fiscal de saída simbólica da resina (com ou sem destaque do imposto?) c – Registro da nota fiscal da empresa industrial (que conforme o caso poderá ser somente uma ou duas, uma referente ao retorno da resina e outra do serviço prestado). Por fim, indaga ainda: 1º) Estão corretos os entendimentos da Consulente quanto aos registros, emissão e pagamento do imposto devido? 2º) Caso contrário, qual o entendimento correto? É a consulta. Primeiramente, cabe salientar que conforme extrato do Cadastro de Contribuintes deste Estado, anexado às fls. 19, verifica-se que a Consulente encontra-se enquadrada no CNAE principal: 4789-0/99 – “Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente” e na CNAE secundária: 4618-4/99 – “Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente”. Assim, para realizar as operações de industrialização, mesmo que por intermédio de terceiros, a Consulente deverá acrescentar ao seu cadastro a respectiva CNAE. A operação que a Consulente pretende realizar consiste em industrialização por encomenda, prevista no artigo 42 do Convênio SINIEF S/Nº, de 15/12/1970, e pode ter o lançamento do imposto diferido, desde que atendidas as condições preconizadas no artigo 320 e seguintes do Regulamento do ICMS mato-grossense, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que dispõe: