Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:083/2009
Data da Aprovação:04/28/2009
Assunto:Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 083/2009 - GCPJ/SUNOR

...., através de sua...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no CCE/MT com o nº ...., formula consulta sobre o ICMS Diferencial de Alíquotas quando o remetente é optante do Simples Nacional.
Para tanto expõe mediante expediente de fl. 02 e 04, que:
-a cobrança do ICMS Diferencial de Alíquotas é prevista na Constituição Federal e no RICMS/MT;
-a consulente por ser Empresa Pública Federal, é obrigada a efetuar suas compras de mercadorias de uso e consumo ou ativo permanente por meio de processo licitatório e os vencedores podem ser de outras unidades da federação, podendo estes, serem atacadistas, varejistas e inclusive “optante do simples nacional”;
-a alíquota do ICMS utilizada para calcular o Diferencial de Alíquota, nas aquisições da CONAB de empresas optantes do Simples Nacional de outras unidades federadas será a diferença entre a alíquota interna mato-grossense e a alíquota interestadual;
-a aquisição com origem sudeste, de empresa optante do simples nacional, o cálculo do ICMS Diferencial de Alíquota será de 10%;
-a aquisição com origem nordeste, de empresa optante do simples nacional, o cálculo do ICMS Diferencial de Alíquota será de 5%;
Por fim, indaga se o entendimento exposto está correto?

É a consulta.

1) Está correto o entendimento da consulente; pois, em geral, quando o remetente é optante do simples nacional, será devido o ICMS Diferencial de Alíquota abaixo descrito e que é calculado sobre o valor da operação:
      Alíquota fixada para as operações e prestações interestaduais no Estado de origem
Alíquota aplicada nas operações e prestações internas neste Estado (RICMS/MT)
    Diferencial de alíquota
      07% (Sul, Sudeste – ES)
17% (I, Art. 49)
10%
      12% (Norte, Nordeste, Centro Oeste + ES)
17% (I, Art. 49)
05%
      07% (Sul, Sudeste – ES)
25% (IV, Art. 49)
18%
      12% (Norte, Nordeste, Centro Oeste + ES)
25% (IV, Art. 49)
13%

2) As operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais bem como máquinas e implementos agrícolas, relacionados nos incisos I e II do Convênio ICMS 52/91, demonstra-se a seguir o cálculo dos percentuais (da diferença de carga) a serem aplicados na apuração do ICMS diferencial de alíquota a recolher, que é calculado sobre o valor da operação, seja o fornecedor optante ou não do simples nacional:

3) Na apuração do ICMS diferencial de alíquotas, se o fornecedor não é optante do simples nacional e se a operação de entrada estiver relacionada no Anexo Único do Decreto nº 4.540/2004, aplica-se o previsto no § 2º do artigo 1º, abaixo transcrito, quando o benefício concedido no Estado de origem não decorrente de Convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, incidir sobre a base de cálculo do imposto. Se o benefício concedido no Estado de origem for de crédito presumido, crédito fiscal ou outorgado, este não influenciará no cálculo do ICMS Diferencial de Alíquotas, uma vez que a apuração dessa modalidade de ICMS não envolve crédito do imposto.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de abril de 2009.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 28/04/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública