Texto INFORMAÇÃO 083/2009 - GCPJ/SUNOR
...., através de sua...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no CCE/MT com o nº ...., formula consulta sobre o ICMS Diferencial de Alíquotas quando o remetente é optante do Simples Nacional. Para tanto expõe mediante expediente de fl. 02 e 04, que: -a cobrança do ICMS Diferencial de Alíquotas é prevista na Constituição Federal e no RICMS/MT; -a consulente por ser Empresa Pública Federal, é obrigada a efetuar suas compras de mercadorias de uso e consumo ou ativo permanente por meio de processo licitatório e os vencedores podem ser de outras unidades da federação, podendo estes, serem atacadistas, varejistas e inclusive “optante do simples nacional”; -a alíquota do ICMS utilizada para calcular o Diferencial de Alíquota, nas aquisições da CONAB de empresas optantes do Simples Nacional de outras unidades federadas será a diferença entre a alíquota interna mato-grossense e a alíquota interestadual; -a aquisição com origem sudeste, de empresa optante do simples nacional, o cálculo do ICMS Diferencial de Alíquota será de 10%; -a aquisição com origem nordeste, de empresa optante do simples nacional, o cálculo do ICMS Diferencial de Alíquota será de 5%; Por fim, indaga se o entendimento exposto está correto? É a consulta.
1) Está correto o entendimento da consulente; pois, em geral, quando o remetente é optante do simples nacional, será devido o ICMS Diferencial de Alíquota abaixo descrito e que é calculado sobre o valor da operação:
É a informação, ora submetida à superior consideração. Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de abril de 2009.