Texto INFORMAÇÃO Nº 151/2009 – GCPJ/SUNOR ...., produtor de algodão, inscrito no CPF sob o nº .... - endereço comercial - ...., formula consulta sobre FETHAB/IMAmt em operação de exportação de algodão. Expõe que a Lei nº 9.066/2008, que alterou a Lei nº 7.263/2000 e institui, dentre outros, o IMAmt, excluiu do seu artigo 7º-D a menção ao artigo 7º-A, que se refere às saídas de algodão. Transcreve o artigo 7º-D com a nova redação dada pela Lei 9.066/2008. Transcreve, ainda, a redação anterior do artigo 7º-D (Lei nº 8.432/05). Por último, formula a seguinte questão: O IMAmt não incidirá sobre as operações de exportação de algodão? É a consulta. Passa-se a discorrer sobre a matéria consultada e legislação pertinente à mesma. A Lei nº 7.263, de 29/03/2000, cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB e estabelece obrigações para os contribuintes que executem saídas de produtos agrícolas e da pecuária, assim como a exploração dos recursos minerais. O Consulente solicita esclarecimentos sobre o dispositivo 7ºD, da referida lei, que retirou a menção ao artigo 7ºA, após a alteração advinda da Lei nº 9.066 de 2008. O artigo 7ºD, da Lei nº 7.263/00, antes da alteração efetuada pela Lei nº 9.066/2008, determinava, em seu bojo, o recolhimento da contribuição do FETHAB, FACS (do Fundo de Apoio à Cultura da Soja) e IMA (Instituto Mato-grossense do Algodão), quando da ocorrência de operações de exportação efetuadas por contribuintes mato-grossense com os produtos agropecuários elencados no artigo 7º, § 1º (soja, madeira e gado em pé) e 7ºA (algodão). Transcreve-se o dispositivo com a redação anterior à alteração:
CAPÍTULO II Das Condições para Fruição do Diferimento do ICMS nas Operações Internas com Produtos Agropecuários Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé e madeira, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e para os Fundos criados nos Arts. 14-A, 14-D e 14-F desta lei, bem como para o Instituto Mato-grossense do Algodão – IMAmt. (Nova redação dada ao art. pela Lei nº 9.066/2008). (...) Art. 7º-A Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão, efetuarão à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente a 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por tonelada. (Nova redação dada ao caput do art. 7º-A pela Lei nº 8.745/2007). § 1º O recolhimento da contribuição de que trata o caput será efetuado com observância do disposto no inciso I do § 2º do artigo 7º. (...) § 5º Os remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput, contribuirão com o correspondente a 69,39% (sessenta e nove inteiros e trinta e nove centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de algodão transportada, para o Instituto Mato-grossense do Algodão – IMAmt. (Acrescentado o § 5º pela Lei nº 9.066/2008). § 6º O recolhimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e será efetuado diretamente à conta do IMAmt, pelo contribuinte remetente ou pelo destinatário da mercadoria na condição de substituto daquele. (Acrescentado o § 6º pela Lei nº 9.066/2008). (...)”. Grifa-se.