Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:151/2009
Data da Aprovação:09/10/2009
Assunto:Algodão/Caroço
Exportação
FETHAB/IMAmt


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 151/2009 – GCPJ/SUNOR

...., produtor de algodão, inscrito no CPF sob o nº .... - endereço comercial - ...., formula consulta sobre FETHAB/IMAmt em operação de exportação de algodão.
Expõe que a Lei nº 9.066/2008, que alterou a Lei nº 7.263/2000 e institui, dentre outros, o IMAmt, excluiu do seu artigo 7º-D a menção ao artigo 7º-A, que se refere às saídas de algodão.
Transcreve o artigo 7º-D com a nova redação dada pela Lei 9.066/2008.
Transcreve, ainda, a redação anterior do artigo 7º-D (Lei nº 8.432/05).
Por último, formula a seguinte questão:
O IMAmt não incidirá sobre as operações de exportação de algodão?

É a consulta.

Passa-se a discorrer sobre a matéria consultada e legislação pertinente à mesma.
A Lei nº 7.263, de 29/03/2000, cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB e estabelece obrigações para os contribuintes que executem saídas de produtos agrícolas e da pecuária, assim como a exploração dos recursos minerais.
O Consulente solicita esclarecimentos sobre o dispositivo 7ºD, da referida lei, que retirou a menção ao artigo 7ºA, após a alteração advinda da Lei nº 9.066 de 2008.
O artigo 7ºD, da Lei nº 7.263/00, antes da alteração efetuada pela Lei nº 9.066/2008, determinava, em seu bojo, o recolhimento da contribuição do FETHAB, FACS (do Fundo de Apoio à Cultura da Soja) e IMA (Instituto Mato-grossense do Algodão), quando da ocorrência de operações de exportação efetuadas por contribuintes mato-grossense com os produtos agropecuários elencados no artigo 7º, § 1º (soja, madeira e gado em pé) e 7ºA (algodão).
Transcreve-se o dispositivo com a redação anterior à alteração:

No entanto, após a referida alteração, a menção ao artigo 7º-A foi retirada do texto, como transcrito abaixo, pairando a dúvida se deverá, a partir daí, continuar a ser recolhidas as contribuições, quando das saídas do produto algodão com o fim de exportação. Com intuito de esclarecer acerca do questionado, cabe transcrever os dispositivos da referida Lei nº 7.263/2000, que tratam da matéria: Infere-se dos dispositivos da Lei nº 7.263/2000 supratranscritos que, embora retirada a menção ao artigo 7ºA (algodão) do artigo 7ºD, que cuida da exportação, a previsão está contida no artigo 7ºA, que dispõe especificamente sobre o recolhimento das contribuições para o produto agropecuário algodão.
Traz-se, ainda, dispositivos do Decreto nº 1.261/00, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB e que dispõe de forma clara quanto à exigência do recolhimento das contribuições ao FETHAB e IMAmt quando das saídas do produto algodão, com finalidade de exportação:
Dessa forma resta, em resposta ao questionado, afirmar que nas exportações do produto agropecuário algodão é exigido o recolhimento da contribuição destinada ao Fundo de Transporte e Habitação -FETHAB e ao Instituto Mato-grossense de Algodão – IMAmt, conforme artigo 7º-A, § 1º e § 5º, da Lei 7.263/00 c/c artigo 27-A ‘caput’ e § 1º do Decreto nº 1.261/2000.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 08 de setembro de 2009.


Adriana V. F. Mendes
FTE Matr. 384500013

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 10/09/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública