Texto INFORMAÇÃO Nº 028/2007–GCPJ/CGNR ........, estabelecida na ......, São Paulo – SP, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo sob o nº ......, com filial na Estrada ......, nº ......, ....... - SP, inscrição no CNPJ sob o nº ......... e inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo sob o nº ........, busca orientação sobre a interpretação da legislação tributária, nas hipóteses que especifica. Consulta sobre a interpretação do artigo 430 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, no que tange a dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso – CCE/MT, pelas empresas de construção civil e respectivos canteiros de obras, bem como as obrigações acessórias pertinentes à remessa de material para o local da obra. Diz ser empresa do ramo de construção civil com sede e filial no Estado de São Paulo, não possuindo qualquer estabelecimento no Estado de Mato Grosso. Expõe que está iniciando prestação de serviço de construção de obra civil, sob regime de empreitada global, contratada pela empresa ......., a qual é estabelecida no território mato-grossense, inscrita no CNPJ sob o nº ......., para a execução de obra de construção de pequenas centrais hidrelétricas, nas cidades de Barra dos Bugres e Tangará da Serra, no Estado de Mato Grosso. Informa que no local da prestação de serviço, para qual foi contratada, manterá canteiros de obras, entendendo não ser necessária à inscrição dos referidos locais no CCE/MT. Entende, a consulente, que o § 4º do artigo 430 do Regulamento do ICMS “confirma que canteiro de obra não é estabelecimento, para fins de inscrição estadual”, transcrevendo, em seguida, o referido dispositivo.(sic). Comenta que o contrato de empreitada celebrado prevê o fornecimento de material pela consulente, os quais, segundo a mesma, serão adquiridos de terceiros tanto no Estado de Mato Grosso quanto em outras Unidades da Federação. Aduz que o fato do contrato prever o fornecimento de material pela consulente não a obriga a inscrever-se no CCE/MT, argumentando ser condição principal, para efeito de inscrição, a presença de estabelecimentos neste Estado. Ressalta que sua empresa, matriz e filial, está situada no Estado de São Paulo, e que no território mato-grossense apenas prestará serviço de construção civil no local da obra contratada. Esclarece, baseada no § 4º do artigo 433 do Regulamento do ICMS, que está orientando os fornecedores, quando adquire materiais de terceiros, a emitirem Nota Fiscal com os dados da empresa consulente, indicando como local de entrega, das referidas mercadorias, o canteiro de obras situado no Estado de Mato Grosso. Informa, ainda, citando o § 2º do artigo 433 do Regulamento do ICMS, que a movimentação de materiais e outros bens móveis entre os estabelecimentos da consulente, em São Paulo, e o canteiro de obras, em Mato Grosso, será acobertada por Nota Fiscal de operação “Simples Remessa”. Por fim consulta: 1) se está correto o seu entendimento sobre a desnecessidade da inscrição no CCE/MT de canteiro de obras de construção civil ? 2) se está correto seu entendimento sobre as remessas de materiais, adquiridos de terceiros, diretamente para o local da obra ? 3) “poderá emitir Nota Fiscal de “simples remessa” para acompanhar materiais e/ou bens móveis, destinada ao local da obra, mencionando somente o endereço, não preenchendo os dados do destinatário, como nome, CNPJ e inscrição estadual ?” (sic). É a consulta. Cumpre trazer à colação preceitos dos artigos 426 e 430, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, que tratam, respectivamente, do conceito de empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais, e inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso – CCE/MT: