Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:028/2007
Data da Aprovação:03/21/2007
Assunto:Construção Civil


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 028/2007–GCPJ/CGNR

........, estabelecida na ......, São Paulo – SP, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo sob o nº ......, com filial na Estrada ......, nº ......, ....... - SP, inscrição no CNPJ sob o nº ......... e inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo sob o nº ........, busca orientação sobre a interpretação da legislação tributária, nas hipóteses que especifica.

Consulta sobre a interpretação do artigo 430 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, no que tange a dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso – CCE/MT, pelas empresas de construção civil e respectivos canteiros de obras, bem como as obrigações acessórias pertinentes à remessa de material para o local da obra.

Diz ser empresa do ramo de construção civil com sede e filial no Estado de São Paulo, não possuindo qualquer estabelecimento no Estado de Mato Grosso.

Expõe que está iniciando prestação de serviço de construção de obra civil, sob regime de empreitada global, contratada pela empresa ......., a qual é estabelecida no território mato-grossense, inscrita no CNPJ sob o nº ......., para a execução de obra de construção de pequenas centrais hidrelétricas, nas cidades de Barra dos Bugres e Tangará da Serra, no Estado de Mato Grosso.

Informa que no local da prestação de serviço, para qual foi contratada, manterá canteiros de obras, entendendo não ser necessária à inscrição dos referidos locais no CCE/MT.

Entende, a consulente, que o § 4º do artigo 430 do Regulamento do ICMS “confirma que canteiro de obra não é estabelecimento, para fins de inscrição estadual”, transcrevendo, em seguida, o referido dispositivo.(sic).

Comenta que o contrato de empreitada celebrado prevê o fornecimento de material pela consulente, os quais, segundo a mesma, serão adquiridos de terceiros tanto no Estado de Mato Grosso quanto em outras Unidades da Federação.

Aduz que o fato do contrato prever o fornecimento de material pela consulente não a obriga a inscrever-se no CCE/MT, argumentando ser condição principal, para efeito de inscrição, a presença de estabelecimentos neste Estado.

Ressalta que sua empresa, matriz e filial, está situada no Estado de São Paulo, e que no território mato-grossense apenas prestará serviço de construção civil no local da obra contratada.

Esclarece, baseada no § 4º do artigo 433 do Regulamento do ICMS, que está orientando os fornecedores, quando adquire materiais de terceiros, a emitirem Nota Fiscal com os dados da empresa consulente, indicando como local de entrega, das referidas mercadorias, o canteiro de obras situado no Estado de Mato Grosso.

Informa, ainda, citando o § 2º do artigo 433 do Regulamento do ICMS, que a movimentação de materiais e outros bens móveis entre os estabelecimentos da consulente, em São Paulo, e o canteiro de obras, em Mato Grosso, será acobertada por Nota Fiscal de operação “Simples Remessa”.

Por fim consulta:

1) se está correto o seu entendimento sobre a desnecessidade da inscrição no CCE/MT de canteiro de obras de construção civil ?

2) se está correto seu entendimento sobre as remessas de materiais, adquiridos de terceiros, diretamente para o local da obra ?

3) “poderá emitir Nota Fiscal de “simples remessa” para acompanhar materiais e/ou bens móveis, destinada ao local da obra, mencionando somente o endereço, não preenchendo os dados do destinatário, como nome, CNPJ e inscrição estadual ?” (sic).

É a consulta.

Cumpre trazer à colação preceitos dos artigos 426 e 430, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, que tratam, respectivamente, do conceito de empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais, e inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso – CCE/MT:


Do cotejo das informações contidas na inicial com a legislação supra, deflui-se ser a consulente, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais, empresa de construção civil sujeita à inscrição no CCE/MT.

Pela literalidade do inciso II do § 2º e § 3º do referido artigo 430, acima transcrito, não resta dúvida que as empresas de construção civil que venham a realizar operações relativas à circulação de mercadorias, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica estão obrigadas à inscrição no CCE/MT, bem como demais obrigações.

Não é demais ressaltar, que a faculdade da inscrição no CCE/MT, prevista pelo § 4º do mesmo artigo 430, aplica-se na hipótese exclusiva de prestação de serviço em obras de construção civil, sem fornecimento de materiais.

Respondendo a primeira pergunta formulada pela consulente, informa-se que seu entendimento está em desacordo com a legislação tributária estadual, uma vez que, no caso consultado, há a obrigatoriedade da inscrição no CCE/MT.

No entanto, cabe esclarecer que referida obrigação não torna a empresa consulente e seus respectivos canteiros de obras, para efeito do diferencial de alíquota, contribuintes do ICMS, ainda que inscrita no CCE/MT.

Respaldando o exposto no parágrafo anterior transcreve-se dispositivos da Lei nº 7.098, de 30.12.1998, que consolida normas referentes ao ICMS, com redação alterada pela Lei nº 8.628, de 29.12.2006:

Para ilustrar o presente estudo traz-se os remetidos incisos XIII e XIV do artigo 3º da referida Lei nº 7.098/98:

Posto isto e antes de adentrar-se no estudo das demais perguntas formuladas pela consulente, cumpre trazer à baila matéria pertinente à empresa de construção civil no que se refere ao recolhimento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais.

Inicialmente, destaca-se que o Convênio ICMS 71/89, de 24.08.1989, firmou entendimento sobre a alíquota aplicável em operação interestadual de bens e mercadorias destinadas a empresas de construção civil, instruindo a adoção da alíquota interestadual quando o destinatário for contribuinte do imposto, em consonância com o artigo 155 da Constituição Federal.

Assim, o Estado de Mato Grosso baseado no Convênio ICMS 71/89 de 24.08.1989, passou a exigir o recolhimento do ICMS diferencial de alíquota incidente nas operações interestaduais de bens e mercadorias destinadas a empresas de construção civil inscritas no CCE/MT.

Posteriormente, por meio do Convênio ICMS 100/2004, de 30.09.2004, o Estado de Mato Grosso, dentre outros, excluiu-se do aludido Convênio ICMS 71/89, aderindo ao Convênio ICMS 137/02, de 20.12.2002, que considera as empresas de construção civil, no que tange ao ICMS diferencial de alíquota, não contribuintes.

Vale esclarecer que o Convênio ICMS 100/2004, de 30.09.2004, entrou em vigor na data da sua ratificação nacional, em 19.10.2004, pelo ato declaratório nº 06/2004.

O Convênio ICMS 137/02, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação às operações interestaduais que destinem mercadorias às empresas de construção civil, localizadas em outra unidade da Federação, preceitua, em sua Cláusula primeira e respectivo § 1º, o que segue:

Infere-se do exposto acima, que os Estados que aderiram ao Convênio ICMS 137/2002 acordam em considerar as empresas de construção civil como não contribuintes. Todavia, não se aplica tal premissa, caso a empresa destinatária faça a opção pela inscrição e apresente atestado de condição de contribuinte, fornecido pelo fisco, certificando ao estabelecimento remetente a condição de contribuinte do imposto.

Por seu turno, o Estado de Mato Grosso, ao disciplinar o Convênio ICMS 137/02, criou o Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, por meio da Lei nº 8.059, de 29/12/2003, cuja redação foi alterada pela Lei nº 8.331, de 09.06.2005, que em seu artigo 11 assevera:

Informa-se que a referida Lei nº 8.059/03 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.798/04, de 26.03.2004, sendo posteriormente revogado pelo Decreto nº 7.563, de 11.05.2006, que a partir de então, assumiu a condição de instrumento regulamentador da aludida Lei.

Para maior clareza quanto às regras de contribuição ao FUPIS, destaca-se preceitos do Decreto nº 4.314, de 10.11.2004, que estabelece normas para a contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS:
Conclui-se do exposto até aqui que se a construtora adquirente da mercadoria não for optante do FUPIS, porém, possua o "Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS" constante do Anexo Único do Convênio ICMS 137/02, a vendedora do outro Estado deverá emitir a nota fiscal destacando o imposto com a alíquota interestadual, de forma que o contribuinte mato-grossense fique obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS diferencial de alíquota.

Informa-se, ainda, que na hipótese em que o adquirente da mercadoria neste Estado tenha feito a opção pelo FUPIS e conseqüentemente obtenha o “Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS”, a alíquota do imposto aplicada à operação, também, será a interestadual.

No entanto, se o comprador não possuir o atestado de condição de contribuinte do ICMS, deverão as empresas fornecedoras, estabelecidas em outra unidade da federação, adotar a alíquota interna da Unidade Federada de sua localização, com base no Convênio ICMS 137/02. Neste caso, não há que se falar em imposto a favor deste Estado.

Dando continuidade ao estudo da matéria, e com o intuito de responder as questões 2 e 3, transcreve-se o disposto no artigo 433 do Regulamento do ICMS:

Depreende-se da leitura do referido artigo 433, acima transcrito, o que segue:

- tratando-se de operações não sujeita ao tributo, a movimentação de materiais ou outros bens móveis, inclusive, máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, poderá ser acobertada por Nota Fiscal com indicação dos locais de procedência e destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito, consignando-se, como natureza de “Simples Remessa”;

- se os materiais adquiridos de terceiros, em operações internas, e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento da consulente, enquanto inscrita no CCE/MT, deverá emitir Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, sem destaque do imposto;

- os materiais adquiridos de terceiros, em operações internas, poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para obras, desde que no documento emitido pelo vendedor constem o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues os materiais.

Vale ressaltar que as aquisições interestaduais, bem como suas respectivas obrigações acessórias, têm tratamento específico na legislação tributária doméstica, já comentada no início desta consulta.

A título de conhecimento, vale destacar que o § 2º do artigo 33 da Portaria nº 114, de 26.12.2002, dispõe sobre a inscrição no CCE/MT de canteiros de obras, pelo prazo certo de duração dos serviços, conforme contrato, de empresas de construção civil sediada em outra Unidade da Federação.

No entanto, não é demais frisar que a faculdade da inscrição no CCE/MT, somente se aplica às hipóteses de exclusiva prestação de serviço de obras de construção civil ou hidráulica por empresas de construção civil, sem o fornecimento de materiais, não se estendendo, assim, à situação consultada.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de março de 2007.
Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010
De acordo,

Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, ___/___/___.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública