Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:004/91-AAT
Data da Aprovação:01/11/1991
Assunto:Prestador de Serviços/ISS
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto


Trata a presente consulta de indagação quanto à incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de lavagem e lubrificação de veículos (lavajato).

Entende a consulente que suas atividades não estão no campo de incidência do ICMS, vez que se encontram enquadradas, no artigo 4º inciso XIVdo RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944 de 06/10/89, e na Lista de Serviços de que trata o Decreto Lei 406/68 com a redação dada pelo Decreto Lei 834/69, com as alteraçoes introduzidas pela Lei Complementar 56 de 15/12/87.

Indaga ainda a consulente se está obrigado ao recolhimento do diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais.

Dispõe o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944 de 06 de outubro de 1.989:

Artigo 4º - O imposto não incide sobre:

O artigo 2º determina:

Para melhor clareza, vale ainda observar o artigo 10 do RICMS que dispõe:

Transcrevemos ainda o item 68 da Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto Lei nº 406/68 com a redação introduzida pelo artigo 3º, inciso VII do Decreto Lei nº 834/69, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 56 de 15/12/87.

Dos dispositivos legais transcritos, podemos observar que as atividades da consulente estão abrangidas pelo imposto de competência do município, podendo ainda estar sujeita ao ICMS, quando na prestação dos seus serviços, fornecer mercadorias.

Nessas condições, a interessada é tida como contribuinte do imposto de competência estadual, não obstante efetue apenas operações amparadas pela não incidência, estando obrigado a inscrição e demais obrigações impostas pela legislação aos contribuintes ( artigo 21, I ), inclusive ao pagamento do diferencial de alíquota, quando das aquisições interestaduais, vez que na condição de contribuinte, as mercadorias a ele destinadas sofrerão tributação à alíquota interestadual (7% ou 12%), sendo devido a este Estado a diferença entre esta e a alíquota interna.

No caso específico da atividade de “lavajato" em que não há emprego de peças ou partes nos veículos não há incidência do ICMS, apenas do ISSQN, sobre a prestação de serviço, conforme a ressalva da Lei, o ICMS incide apenas sobre as mercadorias, porém, pelas razões já expostas, existe a obrigatoriedade do pagamento do diferencial de alíquota.

É a informação, S.M.J.

ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS, CUIABÁ- MT 11 DE JANEIRO DE 1.991

MAILSA SILVA DE JESUS
ASSESSORA TRIBUTÁRIA

DE ACORDO
JOSÉ CARLOS PEREIRA BUENO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS