Texto Senhor Secretário Adjunto: A Unidade acima indicada, através de expediente encaminhado a esta Gerência de Legislação Tributária, pelo nominado FTE, formula consulta sobre a aplicabilidade do artigo 339 do RICMS no diferimento previsto nas Disposições Transitórias do mesmo Estatuto regulamentar, inserida pela Lei nº 7.293/2000, Decreto nº 3.893/2002 e disciplinada pela Portaria nº 16/2002, pelo que expõe: Uma empresa geradora e fornecedora de energia elétrica, recebe gás natural, transforma em energia e efetua saída desta energia para a CEMAT e ELETRONORTE. A CEMAT distribui a energia ao consumidor e a ELETRONORTE para outras distribuidoras de fora deste Estado. E ao final, a unidade fazendária efetua as seguintes indagações: 1) A operação de saída da ELETRONORTE interrompe o diferimento, por força do artigo 339, inciso III, do RICMS e conseqüentemente, nascendo a obrigatoriedade do recolhimento de ICMS atinente as operações anteriores diferidas? 2) Na mesma situação, se a operação se referir a gás natural, também interrompe o diferimento? É a consulta. A Lei nº 7.293/2000, a que se reporta a consulente, dispõe sobre o regime do ICMS incidente em fornecimento a projetos de geração de energia elétrica, e, em seus artigo 2º e 3º, estabelece:
(...)
Art. 64 O disposto nos artigos 61 a 63 produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2003, ficando a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias à operacionalização e ao controle dos benefícios neles contemplados.
(...)”. (Destacou-se).