Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:130/2008
Data da Aprovação:07/31/2008
Assunto:ICMS Garantido/ Simples Nacional


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 130/2008 – GCPJ/SUNOR

...., estabelecida na ...., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .... e no CNPJ sob o nº ...., formula consulta sobre ICMS Garantido e o Simples Nacional.

Expõe que é optante pelo Simples Nacional e que tem como objeto social a indústria de confecções de peças do vestuário, exceto roupas intimas e as confeccionadas sob medida, enquadrada na CNAE 1812-0/01.

Faz menção ao disposto no inciso I do § 5 do artigo 18, da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14.12.2006, a qual, dentre outras atribuições, instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alegando que referido dispositivo, no que tange ao valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo simples nacional, “deixa claro que o recolhimento será único através da DAS”. (sic)

Requer “um analogia jurídica” onde demonstre que a atividade industrial anteriormente citada, ou seja, confecção industrial de vestuário, esteja submetida ao ICMS Garantido normal. (sic).

Solicita, a baixa do DAR nº ......, no valor de R$ 64,40 (sessenta e quatro reais e quarenta centavos), referente ao mês de 11/2007, relativo a Nota Fiscal nº ....., visto que, por tratar-se de indústria optante do super simples está sujeita, para efeito de cálculo do ICMS devido, ao percentual previsto no Anexo II da referida Lei Complementar nº 123/2006.

Em atenção ao despacho nº 005/2008 –GCPJ/SUNOR, exarado nas fl. 06, juntou procuração em 29.02.2008.

É a consulta.

Informa-se que a presente consulta será respondida sem levar em consideração a ordem dos questionamentos efetuados, e que atualmente a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE 1412-6/01 – Confecções de peças do vestuário, exceto roupas intimas e as confeccionada sob medida.

Inicialmente cabe destacar o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006:


Infere-se da legislação acima transcrita que o recolhimento mensal do imposto estadual pelos optantes do simples nacional, mediante documento único de arrecadação, não exclui a incidência do ICMS devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do imposto, que no presente estudo, implica no ICMS Garantido, nos termos do artigo 435-L, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, como abaixo se demonstra:
Assim sendo, o fato da Consulente ser optante pelo simples nacional, desde 20.08.2007, como consta do extrato emitido pelo Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ, fl. 05, não a exime do pagamento antecipado do imposto na forma do ICMS Garantido.

Dessa forma, esclarece-se que o recolhimento do ICMS Garantido por meio do DAR-1/AUT, nº 999/02.001.219-11, no valor de R$ 64,40 (sessenta e quatro reais e quarenta centavos), quitado em 18.01.2008, como consta do Sistema de Conta Corrente Fiscal, fl.14, está em consonância com a legislação vigente há época da operação.

Ressalta-se, porém, que o tratamento tributário dispensado à Consulente, optante pelo simples nacional, passou por mudanças, a partir de 01.04.2008, a qual, desde então, foi excluída da sistemática do pagamento do ICMS Garantido, nos termos do artigo 3 do Anexo XIII do Regulamento do ICMS, destacado abaixo:
“ANEXO XIII
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO CONFERIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – SIMPLES NACIONAL - (Acrescentado pelo Decreto nº 662/2007)
(...)
Art. 3º Ficam excluídos da sistemática do pagamento do ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do artigo 435-L das disposições permanentes, bem como do Programa ICMS Garantido Integral, de que tratam os artigos 435-O-1 a 435-O-23 também das disposições permanentes e o Anexo XII deste Regulamento, os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar n° 123/2006 – Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada nas CNAE 1311-1/00, 1321-9/00, 1323-5/00, 1340-5/99, 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1412-6/01, 1412-6/02, 1413-4/01, 1413-4/02, 1414-2/00 ou 1422-3/00. (efeitos a partir de 1º de abril de 2008)
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado à regularidade fiscal do contribuinte alcançado pela exclusão prevista no caput.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a regularidade fiscal do contribuinte será comprovada mediante obtenção, por meio eletrônico, da Certidão Negativa de Débitos CND-e, na modalidade para fins gerais, a qual deverá ser arquivada juntamente com os demais documentos fiscais de cada período.
§ 3º Em substituição à CND-e exigida no parágrafo anterior, poderá ser anexada a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.
§ 4º Até 30 de junho de 2008, ficarão suspensas as disposições dos §§ 1º a 3º, devendo os contribuintes enquadrados em CNAE arrolada neste artigo, que apresentarem irregularidade fiscal, efetuar o respectivo saneamento, assegurada, no período, a aplicação da exclusão prevista no caput.
§ 5º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que tenha havido a regularização das pendências constatadas, será restabelecida a aplicação da sistemática do ICMS Garantido e do ICMS Garantido Integral, em relação ao contribuinte, a partir da data em que for verificada a irregularidade. “ (Destacou-se).

Deflui-se, da legislação acima transcrita, que a Consulente, optante pelo simples nacional e enquadrada na CNAE 1412-6/02, esteve submetida à sistemática do pagamento do ICMS Garantido até 31.03.2008, e como tal, obrigada ao seu recolhimento e demais regras pertinentes ao referido regime.

No entanto, a partir de 01.04.2008, foi excluída da referida sistemática, desde que obedecida às regras previstas no indigitado artigo, estando dessa forma, sujeita as regras do super simples, como aquela, citada na inicial pela Consulente, do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006, dentre outras normas pertinentes a matéria.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de julho de 2008.

Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010

De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá-MT, 31/07/2008.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública