Texto INFORMAÇÕES Nº 044/2007. A empresa acima nominada, situada na Rua ..., nº ...., esquina c/ Rua ...., Bloco nº ...., Distrito Industrial, Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ....... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, formula consulta acerca do tratamento tributário conferido nas saídas interestaduais de fibrilha de algodão beneficiada. Para tanto, expõe que o estabelecimento se dedica à atividade industrial, na qual transforma a fibrilha de algodão em estado bruto, em produto final e acabado, que denomina como “fibrilha de algodão beneficiada”. Informa que o processo de industrialização do produto se dá através de máquinas “limpadoras de plumas”, através da qual é retirada, da fibrilha em estado bruto, as impurezas, tais como: piolhos, sujeiras, pauzinhos, etc., resultando num produto final que pode ser utilizado como matéria prima na fabricação de fios NE 4/1 e NE 8/1, que, por sua vez, seriam utilizados na fabricação de redes, toalhas, tapetes, panos de chão, colchas, dentre outros. Junta ao processo declarações de empresas do setor têxtil, como também Laudo Técnico emitido pela Associação Brasileira dos Técnicos Têxteis-ABTT – Núcleo Norte, onde atestam que a fibrilha de algodão beneficiada se trata de matéria-prima pronta e acabada, que pode ser utilizada no segmento industrial de fiação (fls. 11 a 15). Em seguida, relata que ao efetuar a remessa do produto para sua matriz, situada no Estado do Ceará, na Cidade de Fortaleza, através das Notas Fiscais nº 002 e 003 (fls. 19 e 20), as mercadorias foram objetos de ação fiscal, pelo Fisco deste Estado, no Posto Fiscal de Alto Araguaia, tendo sido lavrados os Termos de Apreensão e Depósito de nºs 310260 e 310266, exigindo o recolhimento do ICMS sobre a operação (fls. 20 e 21). Acrescenta que a infração foi tipificada no Art. 1º, inciso IV, alínea “b”, da Portaria Circular nº 100/96-SEFAZ, cuja redação prevê recolhimento antecipado do imposto, nas saídas interestaduais de produtos in-natura ou semi-elaborados. Aduz que a referida ação fiscal teria sido equivocada, vez que enquadrou o produto como in-natura ou semi-elaborado quando, no seu entendimento, trata-se de matéria-prima pronta e acabada. Reiterando que a fibrilha de algodão beneficiada não se trata de produto semi-elaborado e sim de produto final pronto e acabado, entende a consulente que o prazo para recolhimento do ICMS se encontra sob a égide do Artigo 1º, Inciso I, da Portaria nº 100/96-SEFAZ, ou seja, até o 6º dia do mês subseqüente ao da apuração e não de imediato, quando da saída do produto. Por fim, indaga se o seu entendimento encontra respaldo nas normas legais vigentes neste Estado. É a consulta. Em síntese, a grande discussão envolvendo a matéria é saber se o produto produzido pela consulente, denominado por essa como “fibrilha de algodão beneficiada”, é considerado in-natura, semi-elaborado ou mesmo produto final pronto e acabado, para efeito de se determinar o momento do recolhimento do imposto, nas remessas interestaduais. De início, convém informar que a Portaria nº 55, de 09.02.90, expedida pelo Ministério da Agricultura, aprova norma anexa à presente Portaria, a qual traz em seu bojo definições atinentes aos produtos resultantes do processo de industrialização do algodão, como segue: 3.12. Resíduos de Beneficiamento: compreende o entrelaçamento ou enovelamento de fibras de algodão em mistura com caroços, cascas e outras matérias eliminadas no beneficiamento; 3.12.1. Carimã: produto resultante do beneficiamento que se caracteriza por suas fibras de algodão em mistura com caroço, ......; 3.12.2. Piolho: constituído de pequenos entrelaçamentos de fibras de algodão de vários tamanhos, em mistura com caroços, ......; 3.12.3. Pó de canal: constituído de fibras e de fragmentos destas, em mistura com impurezas .....; . 3.12.4. Fibrilha: constituída de fibras e de fragmentos destas em mistura com impurezas eliminadas nos limpadores de pluma. Conforme a definição acima, pode-se dizer que a fibrilha de algodão, nada mais é do que um dos resíduos extraídos do processo de beneficiamento do algodão em caroço, portanto, um sub-produto, já que o produto principal é a pluma de algodão. Por sua vez, o Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, define como produto industrializado, dentre outros, aquele resultante do processo de beneficiamento, vide transcrição a seguir: