Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:044/2007
Data da Aprovação:04/23/2007
Assunto:Fibrilha de algodão beneficiada


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÕES Nº 044/2007.

A empresa acima nominada, situada na Rua ..., nº ...., esquina c/ Rua ...., Bloco nº ...., Distrito Industrial, Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ....... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, formula consulta acerca do tratamento tributário conferido nas saídas interestaduais de fibrilha de algodão beneficiada.

Para tanto, expõe que o estabelecimento se dedica à atividade industrial, na qual transforma a fibrilha de algodão em estado bruto, em produto final e acabado, que denomina como “fibrilha de algodão beneficiada”.

Informa que o processo de industrialização do produto se dá através de máquinas “limpadoras de plumas”, através da qual é retirada, da fibrilha em estado bruto, as impurezas, tais como: piolhos, sujeiras, pauzinhos, etc., resultando num produto final que pode ser utilizado como matéria prima na fabricação de fios NE 4/1 e NE 8/1, que, por sua vez, seriam utilizados na fabricação de redes, toalhas, tapetes, panos de chão, colchas, dentre outros.

Junta ao processo declarações de empresas do setor têxtil, como também Laudo Técnico emitido pela Associação Brasileira dos Técnicos Têxteis-ABTT – Núcleo Norte, onde atestam que a fibrilha de algodão beneficiada se trata de matéria-prima pronta e acabada, que pode ser utilizada no segmento industrial de fiação (fls. 11 a 15).

Em seguida, relata que ao efetuar a remessa do produto para sua matriz, situada no Estado do Ceará, na Cidade de Fortaleza, através das Notas Fiscais nº 002 e 003 (fls. 19 e 20), as mercadorias foram objetos de ação fiscal, pelo Fisco deste Estado, no Posto Fiscal de Alto Araguaia, tendo sido lavrados os Termos de Apreensão e Depósito de nºs 310260 e 310266, exigindo o recolhimento do ICMS sobre a operação (fls. 20 e 21).

Acrescenta que a infração foi tipificada no Art. 1º, inciso IV, alínea “b”, da Portaria Circular nº 100/96-SEFAZ, cuja redação prevê recolhimento antecipado do imposto, nas saídas interestaduais de produtos in-natura ou semi-elaborados.

Aduz que a referida ação fiscal teria sido equivocada, vez que enquadrou o produto como in-natura ou semi-elaborado quando, no seu entendimento, trata-se de matéria-prima pronta e acabada.

Reiterando que a fibrilha de algodão beneficiada não se trata de produto semi-elaborado e sim de produto final pronto e acabado, entende a consulente que o prazo para recolhimento do ICMS se encontra sob a égide do Artigo 1º, Inciso I, da Portaria nº 100/96-SEFAZ, ou seja, até o 6º dia do mês subseqüente ao da apuração e não de imediato, quando da saída do produto.

Por fim, indaga se o seu entendimento encontra respaldo nas normas legais vigentes neste Estado.

É a consulta.

Em síntese, a grande discussão envolvendo a matéria é saber se o produto produzido pela consulente, denominado por essa como “fibrilha de algodão beneficiada”, é considerado in-natura, semi-elaborado ou mesmo produto final pronto e acabado, para efeito de se determinar o momento do recolhimento do imposto, nas remessas interestaduais.

De início, convém informar que a Portaria nº 55, de 09.02.90, expedida pelo Ministério da Agricultura, aprova norma anexa à presente Portaria, a qual traz em seu bojo definições atinentes aos produtos resultantes do processo de industrialização do algodão, como segue:

3.12. Resíduos de Beneficiamento: compreende o entrelaçamento ou enovelamento de fibras de algodão em mistura com caroços, cascas e outras matérias eliminadas no beneficiamento;

3.12.1. Carimã: produto resultante do beneficiamento que se caracteriza por suas fibras de algodão em mistura com caroço, ......;

3.12.2. Piolho: constituído de pequenos entrelaçamentos de fibras de algodão de vários tamanhos, em mistura com caroços, ......;

3.12.3. Pó de canal: constituído de fibras e de fragmentos destas, em mistura com impurezas .....;
.
3.12.4. Fibrilha: constituída de fibras e de fragmentos destas em mistura com impurezas eliminadas nos limpadores de pluma.

Conforme a definição acima, pode-se dizer que a fibrilha de algodão, nada mais é do que um dos resíduos extraídos do processo de beneficiamento do algodão em caroço, portanto, um sub-produto, já que o produto principal é a pluma de algodão.

Por sua vez, o Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, define como produto industrializado, dentre outros, aquele resultante do processo de beneficiamento, vide transcrição a seguir:


Ante o exposto, tendo em vista que a fibrilha é resultante de processo de beneficiamento do algodão em caroço, essa não mais pode ser considerada como produto in-natura e sim industrializado.

Como se sabe, produto in-natura é aquele que se encontra na forma como foi produzido pela natureza, ou seja, que não tenha sido submetido a qualquer processo e industrialização.

Dirimida essa dúvida, resta saber se o produto produzido pela consulente é ou não considerado semi-elaborado.

Em 15.04.91, foi editada a Lei Complementar nº 65, a qual atribuiu ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ a competência para elaborar e atualizar a lista dos produtos industrializados semi-elaborados (art. 2º, inciso II).

Atento à legislação maior, o CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 15/91 confirmando, como produtos semi-elaborados, os constantes da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89 e alterações posteriores, além dos que então incluiu (Cláusula segunda e incisos).

Em conformidade com as disposições conveniais baixadas, inclusive, inserções e exclusões efetuadas após o Convênio ICMS 15/91, o Regulamento do ICMS deste Estado lista, em seu Anexo IV, os produtos semi – elaborados.

A título de esclarecimento, vale a reprodução de produtos arrolados na lista, originários do processo de industrialização do algodão: No caso em estudo, fica prejudicada a comparação entre o produto produzido pela consulente com aqueles arrolados na lista acima, vez que essa não indicou a classificação fiscal do produto na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado-NBM/SH, prevista na Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Contudo, pela forma como é descrito o processo de produção, quer parecer, salvo melhor detalhamento, que o produto produzido pela consulente “fibrilha de algodão beneficiada” poderia estar classificado na posição 5202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado-NBM/SH. Senão vejamos:

·produzido através de máquinas denominadas ‘limpadoras de plumas’, por meio da qual é retirada, da fibrilha em estado bruto, as impurezas, tais como: piolhos, sujeiras, pauzinhos, etc., resultando num produto final que pode ser utilizado como matéria prima na fabricação de fios NE 4/1 e NE 8/1, que, por sua vez, podem ser utilizados na fabricação de redes, tapetes, toalhas, panos de chão e outros da mesma espécie.

Como se observa, em que pese o referido produto ser resultante de um processo de industrialização (beneficiamento), vê-se que a sua natureza quimicamente não é modificada, ou seja, na sua essência continua sendo fibrilha de algodão, só que, neste caso, mais apurada.

Fica claro, também, que não constitui um produto pronto e acabado para o consumo, até porque, como a própria consulente informou, deve ser utilizado para produzir fios. Neste caso, os fios é que poderiam ser considerados produtos finais.

Sendo assim, estando classificado na posição 5202, o referido produto pode estar relacionado no Anexo IV do Regulamento do ICMS, sendo, portanto, considerado como semi-elaborado.

Com isso, nas operações interestaduais, o imposto deve ser recolhido no ato da saída do produto, conforme dispõe o artigo 1º, inciso IV, alínea “b”, da Portaria nº 100/96-SEFAZ.

Desta forma, conclui-se estar correta a exigência do imposto efetuada através dos Termos de Apreensão e Depósito nºs 310260 e 310266, anexados às fls. 20 e 21, do presente processo.

Por fim, nunca é demais lembrar que, por se tratar de produto semi-elaborado, nas remessas interestaduais para industrilização sob encomenda, o artigo 320 “caput” do Regulamento do ICMS preceitua que o recolhimento do imposto “fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida subseqüente saída dos mesmos produtos.”

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 23 de abril de 2007.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providência.

Cuiabá – MT, __/__/__
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora geral de Normas da Receita Pública