Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:134/2010
Data da Aprovação:11/16/2010
Assunto:Transferência Entre Estabelecimentos
Nota Fiscal
Guia de Trânsito Mercadoria-GTM


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº 134/2010 – GCPJ/SUNOR

....., representada por seu Gerente de Filial de Recursos Materiais, ....., com endereço na ......, mediante ofício nº 161/2010 – GIMAT/GO (fls. 02 a 04); em síntese, questiona sobre a incidência do ICMS sobre o transporte de produtos e equipamentos entre unidades vinculadas da .... e solicita à SEFAZ/MT a adoção de alternativa mais simples e célere à Nota Fiscal Avulsa (como GTM) nas remessas de materiais e equipamentos.

1) Para tanto, expõe que:

1.1) O intuito desta é solucionar e desburocratizar o transporte de equipamentos, produtos e materiais que é feito pela .... às diversas unidades sediadas em todo o território nacional (fl.02);

1.2) Há Estados (MS, TO e GO) que já conferem à ..... um tratamento diferenciado para esse tipo de operação. Nestes Estados para o transporte de remanejamento de material de expediente interno é suficiente a apresentação da GTM – Guia de Transportes de Material (fl.02);

1.3) Já em MT, AC e RO a ..... tem encontrado dificuldade na entrega de materiais para as unidades que se encontram dentro da base territorial que é englobada por esses Estados. Para transitar com material nestes Estados é exigida do transportador a nota fiscal avulsa, o que a ..... entende desnecessária, já que a consulente não se configura como contribuinte do ICMS porque nesta operação não há intuito comercial. A ..... faz o transporte sem pretensão comercial, mas sim com a finalidade de suprir e abastecer suas unidades (fl.02);

1.4) O procedimento fiscal pretendido pela consulente encontra respaldo no Decreto nº 20.686/1999 do Estado do Amazonas, na Lei Complementar 87/1996, bem como nos trechos extraídos da jurisprudência e da doutrina de renomados tributaristas (fl. 02);

1.5) A ..... não configura como contribuinte do ICMS e sim do ISS. Discorda da exigência contida no artigo 242 do Decreto nº 20.686/1999 do Estado do Amazonas, sobre Nota Fiscal Avulsa e de Conhecimento de Transporte Avulso (fls. 02/03);

1.6) O item 15 da LC 116/03 prevê a cobrança do ISS no caso de mercadorias destinadas à utilização na prestação, pelo próprio autor da saída (fl. 03);

1.7) A ..... não transporta mercadorias no sentido latu e denotativo da palavra descrito no fato gerador do ICMS e não comercializa os produtos que transporta, pois estes são destinados ao desempenho dos serviços financeiro, social e de fomento que a ..... presta dentro do território nacional; portanto, não há de se aventar a necessidade da apresentação de NF Avulsa a cada movimentação de materiais de uma unidade a outra, dentro do Estado (fl.03);

1.8) Leandro Paulsen, em sua obra Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, ensina que: ‘o simples deslocamento de coisas de um estabelecimento para outro, sem transferência de propriedade, não gera direito à cobrança de ICM (fl. 03).

2) Com os argumentos e subsídios acima expostos, solicita à SEFAZ/MT a adoção uma alternativa mais simples e célere para a remessa dos materiais e como exemplo, indica a GTM – Guia de Transportes de Material, que segundo a consulente, é adotado pelos Estados do Mato Grosso do Sul, Tocantins e Goiás.

É o relatório.

3) Com relação ao entendimento da consulente reproduzido nos subitens do item 1 acima, cabe os esclarecimentos que seguem:

3.1) Quanto ao transporte interestadual e intermunicipal de produtos e equipamentos entre estabelecimentos, ainda que do mesmo titular, há se observar dispositivos abaixo transcritos do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

Ou seja, o transporte realizado por transportadoras, por transportadores autônomos ou pelo remetente ou pelo destinatário em veículo locado caracteriza prestação de serviço; conseqüentemente sujeita à incidência do ICMS Transporte de Cargas.

Por outro lado, se o transporte for realizado em veículo registrado em nome do remetente ou do destinatário, ou locado por meio de arrendamento mercantil, não configura prestação de serviço; conseqüentemente estará fora do campo de incidência do ICMS Transporte de Cargas.

Assim sendo, incide ICMS Transporte de Cargas sobre os serviços de transporte interestadual e intermunicipal de produtos e equipamentos realizados entre estabelecimentos não contribuintes do ICMS e ainda que a operação de remessa seja beneficiada com a não incidência do ICMS porque nesta circunstância ocorrem dois fatos geradores distintos do ICMS: um pela remessa do produto e outro sobre a contratação de transportador para o transporte do produto.

3.2) No Estado de Mato Grosso, a Guia de Trânsito de Mercadorias – GTM foi instituída e aprovada pelo Decreto nº 1.562/2003, conforme transcrição:

Como se observa da leitura do dispositivo acima, pela legislação fiscal deste Estado não é possível transportar material de expediente com a GTM.

3.3) A utilização da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e estão previstos no:

RICMS/MT: Da Nota Fiscal Avulsa

Portaria N° 239/2008 – SEFAZ/MT: Deste modo, mesmo nas eventuais saídas de mercadorias ou de ativo promovidas por autarquias federais, é exigida a emissão de Nota Fiscal Avulsa. E, se o transporte interestadual ou intermunicipal destas saídas for realizado por transportador autônomo ou pessoa física e jurídica não inscritas no Cadastro de Contribuintes deste Estado, será exigida também o Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e e o recolhimento do ICMS Transporte de Cargas, ainda que a operação de remessa da mercadoria ou do ativo esteja beneficiada com a isenção do imposto.

A operação de saída de mercadoria amparada pela desoneração do ICMS não implica em desoneração do ICMS relativamente ao serviço de transporte.

4) Diante das considerações acima, conclui-se que:

4.1) A solicitação da consulente de acobertar as operações de transferência de ativo ou material de consumo com GTM em substituição à Nota Fiscal Avulsa não encontra respaldo na legislação deste Estado, por se tratarem de documentos destinados à finalidades distintas.

4.2) As eventuais saídas de mercadorias do estabelecimento da consulente localizados neste Estado devem ser acobertadas por Nota Fiscal Avulsa que podem ser obtidas na Agência Fazendária.

No entanto, as saídas de mercadorias devem ser eventuais; pois caso contrário, a habitualidade pode caracterizar o estabelecimento como contribuinte do ICMS, nos termos do Artigo 10 do RICMS/MT:

4.3) As saídas internas de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros são amparadas pela isenção, conforme artigo 24, do Anexo VII, do RICMS/MT: 4.4) As operações de saídas e de entradas interestaduais de bens do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo relativas a transferências entre estabelecimentos da mesma empresa são tributadas pelo ICMS de acordo com o Convênio ICMS 19/91: 4.5) Se o valor da operação for superior a R$ 990,00, o remetente localizado em outra unidade federada deve inserir os dados do documento fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que trata os artigos 216-L a 216-W do RICMS/MT, sob pena de aplicação dos percentuais de 9% e 18%: É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de novembro de 2010.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 16/11/2010.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública