Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:110/2009
Data da Aprovação:06/02/2009
Assunto:Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 110/2009 – GCPJ/SUNOR

....,estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... nº ...., CNAE 1053-8/00 - Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis, por seu procurador e advogado, .... – OAB/GO .... e CPF ...., formula consulta sobre a aplicação dos artigos 289 e seguintes, e do artigo 1º e seguintes do Anexo XI, do RICMS/MT.

1) Para tanto, em síntese, expõe que:

1.1) realiza operações com empresas localizadas no Estado de Mato Grosso, envolvendo operações de substituição tributária (fl. 02);

1.2) na operação realizada mediante Nota Fiscal n º 252.077 (fl. 002/03) destinada à empresa ...., ocorreu pagamento antecipado do ICMS, conforme GNRE no valor de R$ 43,23 (fl. 06);

1.3) no entanto, o fisco mato-grossense exigiu novamente o recolhimento do imposto na entrada referente Nota Fiscal 252.077 mediante DAR-Aut 1 (fls. 07 e 08);

1.4) sobre o mesmo fato gerador ocorreu pagamento antecipado em Goiás (GNRE de fl. 06) e nova exigência pelo Estado de Mato Grosso (DAR-Aut 1 de fl. 07);

1.5) em razão da duplicidade de exigência, faz-se necessário definir se o pagamento é realizado de forma antecipada (na origem) ou na entrada (do destinatário) (fl. 04);

1.6) o cálculo do ICMS Substituição Tributária também deve ser elucidada (fl. 03).

2) Isto posto, questiona de quem é a responsabilidade do pagamento do ICMS (se na origem ou no destino), qual o procedimento a adotar e o cálculo a aplicar nestas operações (fls. 03 a 04).

3) Anexou cópias da:

-Nota Fiscal nº 252.077, de 25.07.2008, emitida pela consulente ..... (fl. 05);

-GNRE – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, em nome da destinatária ....., relativo ao recolhimento do ICMS Substituição Tributária a favor deste Estado relativa NF 252.077, no valor de R$ 46,23, recolhido em 25.07.2008 (fl. 06), e

-DAR-1/AUT nº 999/02.261.309-50 emitida contra a destinatária ....., relativa NF 252.077, no valor de R$ 33,49, com vencimento para 10/10/2008 (fls. 07 e 08).

É o relatório.

4) A retenção e o recolhimento do ICMS Substituição Tributária pelo estabelecimento remetente, nas operações interestaduais com sorvetes e outros preparados, é tratado pelo Protocolo ICMS nº 20/05, com adesão do Estado de Mato Grosso, a partir de 01.06.2008 e inserido no item 1.3 do Apêndice do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, como segue:

4.1) a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária é do remetente de acordo com o artigo 1º do XIV do RICMS/MT;

4.2) os procedimentos a serem adotados pela remetente estão previstos nos artigo 3º, do Anexo XIV do RICMS/MT:

4.3)A base de cálculo a ser utilizada pela remetente da mercadoria para fins de retenção do ICMS Substituição Tributária, depende da CNAE do destinatário; no caso em análise, a destinatária .... – IE nº ...., tem a CNAE 4771-7/01, com a margem de lucro fixada em 66%, de acordo com o dispositivo abaixo reproduzido:
4.4)ao substituto tributário fica assegurada a redução da margem de lucro de 66% (inciso III, artigo 2º, Anexo XIV, RICMS/MT); portanto o ICMS Substituição Tributária deve ser calculada sobre a Margem de Lucro de 33%;

4.5)quanto ao crédito admitido deve ser observada as restrições previstas no Decreto Estadual N° 4.540/2004, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e dá outras providências.
3 – GOIÁS
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
Nova redação dada ao subitem 3.1 nas colunas "Benefício" e Crédito Admitido pelo Dec. nº 879/2007
3.1 (...)
3.2Mercadoria remetida de estabelecimento industrial (...)Crédito outorgado de 2% sobre a base de cálculo.
Art. 11, III do Anexo IX 10% sobre a base de cálculo.A partir de 01/08/2000.

5)Dos documentos anexados constam os seguintes dados:

NF. 252.077, de 25.07.2008, emitida pela consulente (fl. 05)GNRE – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (fl. 06).DAR-1/AUT nº 999/02.261.309-50 (fls. 07 e 08).
Valor do Produto
R$ 230,15
Recolhimento do ICMS Substituição Tributária a favor deste Estado referente NF 252.077ICMS Substituição Tributária - GINF - referente NF 252.077
Valor do IPI
R$ 9,58
ICMS Próprio (230,15 X 12%)
R$ 27,62
Contribuinte: A destinatária A.R. PaolielloEmitida contra a destinatária A.R. Paoliello (IE nº 13.141.396-1
ICMS Subst. Tributária
R$ 46,23
Valor de R$ 46,23Valor de R$ 33,49
Vr. Total da NF = 230,15 + 9,58 + 46,23
R$ 285,96
Data recolhimento: 25.07.2008Data vencimento: 10.10.2008

6) Verifica-se que o cálculo do ICMS Substituição Tributária, tanto o efetuado pela consulente como o lançado pela GINF, apresentam divergências, como demonstrado abaixo:

a

Cálculos do ICMS Substituição Tributária de acordo com o/a:
b
RICMS: Anexo XIV combinado com a Ordem 181 do inciso I do Anexo XIConsulente (remetente da mercadoria)GINF (SEFAZ)
c
Vr ProdutoR$ 230,15Vr ProdutoR$ 230,15Vr ProdutoR$ 230,15
d
Vr IPIR$ 9,58Vr IPIR$ 9,58Vr IPIR$ 9,58
e
Total (c + d)R$ 239,73Total (c + d)R$ 239,73Total (c + d)R$ 239,73
f
Margem Lucro 66%, reduzida à metade33 %Margem Lucro70%Margem Lucro33%
g
BC ST = (e X 1,33)318,84BC ST = (e X 1,70)407,54BC ST = (e X f)318,84
h
318,84 X 17%54,20407,54 X 17%69,28318,84 X 17%54,20
I
ICMS Op. Própria Destacado (c X 12%)27,62ICMS Op. Própria Destacado (c X 12%)27,62230,15 X 9% (*) aplicação equivocada do item 3.1 quando correto é item 3.2 do D.nº 4.540/0420,71
J
Crédito Admitido conf. Item 3.2, Decreto 4.540/04 (c * 10%)23,01Diferença – Aplicação do Decreto nº 4.540/044,57
k
ICMS ST a Recolher (h- j)31,19ICMS ST (h – I + j)46,23ICMS ST (h - i)33,49
Recolhimento a maior: (R$ 33,39 + 46,23 – 31,19) = R$ 48,53

6.1) nas operações com sorvetes, o ICMS Substituição Tributária deve ser recolhido na origem e antecipadamente pela consulente, mediante DAR-1/AUT, em substituição à GNRE, e a remetente deve adotar os procedimentos elencados no artigo 3º do Anexo XIV do RICMS/MT, transcrito no item 4.2 acima;
6.2) o cálculo exigido pela legislação deste Estado, encontra-se demonstrado na primeira coluna da tabela acima;
6.2) a restituição das quantias recolhidas indevidamente, é tratada pelos artigos 537 a 545-B, do RICMS/MT e a unidade fazendária responsável nesta matéria é a Gerência de Gestão de Crédito Fiscal (GGCF) da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC.
7) Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente informação, acompanhada de todos os expedientes de fl. 02 até fl. 08 para as seguintes unidades:

GerênciaSuperintendência
Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINFSuperintendência de Informações do ICMS – SUIC
Gerência de Gestão de Crédito Fiscal – GGCFSuperintendência de Informações do ICMS – SUIC

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 02 de junho de 2009.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública