Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:015/93-AT
Data da Aprovação:01/13/1993
Assunto:Substituição Trib.- Material Construção
Substituição Trib.- Cimento/Artefatos
Argamassa


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

.... LTDA, empresa paulista inscrita no CGC sob o nº ... indaga se o produto argamassa está submetido ao regime de substituição tributária solicitando seja informado o ato que fixou.

Antecipadamente, já se opõe a invocação do Protocolo ICM 11/85 para dar sustentação ao regime.

Razão assiste a requerente ao reclamar da inclusão da argamassa no regime de substituição tributária, uma vez que os Protocolos ICMS 31 e 32, e alterações posteriores que tratou de produtos assemelhados, dela não cuidou.

Por outro lado, o Protocolo ICM 11/85 não se aplica ao Estado de Mato Grosso que, todavia, e signatário do Protocolo ICM 20/87, o qual também se refere a “cimento de qualquer espécie”.

O código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH 3816.00 refere-se a “cimentos, argamassas, concretos (betões) e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 3801” (sem os destaques no original).

A classificação fiscal poderia sugerir ser a argamassa espécie de cimento. Porém, ainda que assim o fosse não é esta a prática resultante do Protoclo ICM 20/87, em função do qual nunca antes se exigiu o recolhimento antecipado do imposto referente ao produto.

O Codigo Tributário Nacional estatui:


De sorte que, para se considerar a argamassa como sujeito ao regime de substituição tributária, é necessária a sua inclusão expressa através de celebração de Protocolo.

Diante do exposto, conclui-se não estar, hoje, o produto sujeito ao regime.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 13 de janeiro de 1993.
YARA MARA STEFANO SGRIGNHOLI
FTE

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS