Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:078/2010
Data da Aprovação:08/31/2010
Assunto:ICMS Estimativa Antecipada por Operação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº078/2010 – GCPJ/SUNOR



..., empresa estabelecida na BR ...., Bairro/Distrito: ...., em .....-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., consulta sobre o tratamento tributário conferido à aquisição interestadual de arroz beneficiado destinado à revenda, dentro e fora do Estado.

Para tanto, expõe que é credenciada como beneficiária do Programa PRODEIC, e que atua no ramo de indústria como beneficiadora de arroz.

Informa que recebe em transferência de outras UFs (SC e RS) arroz já industrializado destinado para revenda dentro e fora deste Estado.

Acrescenta que nessas operações, antes da publicação do Decreto nº 2.334/2010, recolhia o ICMS GARANTIDO INTEGRAL, sendo que, atualmente, em decorrência da edição do referido Decreto, passou a ter as seguintes dúvidas:

Questão 1 – A empresa por ser indústria (CNAE 1061-9/01), qual seria o enquadramento? (sic).

A) ICMS ESTIMATIVA? (sic).

B) ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA? (sic).

C) Qual a forma de registro da NF-e de entrada e percentual de crédito de ICMS que podemos utilizar pela NF-e de entrada? (sic).

D) Nas vendas dentro do Estado, qual base e percentual que devemos utilizar para efeito de cálculo do ICMS? (sic).

E) Nas vendas para fora do Estado qual base e percentual que devemos utilizar para efeito de cálculo do ICMS? (sic).

F) O ICMS deve ser recolhido pelas saídas ou devemos aguardar o lançamento das Notas Fiscais em Conta Corrente pela SEFAZ? (sic).

Questão 2 – A empresa compra equipamentos para o ativo imobilizado e material de consumo, nessas operações devemos continuar e recolher o ICMS Diferencial de Alíquota? (sic).

É a consulta.

Pelos relatos, as dúvidas da consulente referem-se ao tratamento tributário conferido tanto na aquisição como na comercialização em operações internas e interestaduais de arroz beneficiado, recebido em transferência de outras Unidades Federadas como Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

De acordo com os dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a consulente desenvolve a atividade de indústria, estando enquadrada na CNAE principal 1061-9/01 – beneficiamento de arroz; além disso, consta que a empresa é beneficiária do PRODEIC.

Quanto ao Decreto nº 2.334, de 18/01/2010, ora questionado, informa-se que o aludido ato normativo alterou o § 2º do artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS (RICMS/MT), aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, com efeito, a partir de 1º/03/2010, conferindo a esse a seguinte redação:

Assim, no presente caso, considerando-se que a CNAE da consulente (1061-9/01) está arrolada no inciso III do artigo 1º do Anexo XI, a partir de 1º/03/2010, quando da aquisição de mercadoria em outra Unidade Federada para revenda neste Estado, a operação fica sujeita à substituição tributária.

Ademais, considerando-se que os estabelecimentos industriais mato-grossenses estão na condição de substituto tributário de ofício. Nesta hipótese, caso o remetente não efetue o recolhimento do ICMS-ST, tal obrigação fica a cargo da consulente.

Assim sendo, no caso em estudo, não se aplica a Estimativa por Operação.

Esclarece-se que a Estimativa por Operação, atualmente disciplinada nos artigos 87-J a 87-J-4 do RICMS/MT, conforme redação dada pelo Decreto nº 2.734, de 13.08.2010, substitui as modalidades de recolhimentos antecipados do imposto, como ICMS Garantido Normal, Garantido Integral, Substituição Tributária e diferencial de alíquota.

No caso da substituição tributária, a Estimativa por Operação só é aplicada quando os lançamentos forem efetuados de ofício pela unidade desta Secretaria responsável pelos lançamentos (GINF).

Além disso, no presente caso, tal lançamento não poderia ser efetuado de ofício por esta SEFAZ pelo fato de a consulente ser beneficiária do PRODEIC, vide regra de exclusão prevista no artigo 87-J-4, § 3º, do RICMS/MT.

Portanto, no presente caso, fica a consulente obrigada a efetuar a apuração do ICMS-ST em face da aquisição do arroz para revenda, devendo tal apuração ser efetuada através da sua escrita fiscal em conta gráfica.

No tocante ao cálculo do imposto, no que concerne a revenda do produto (arroz beneficiado) em operação interestadual, não se aplica à substituição tributária (ICMS-ST), neste caso, o imposto a ser apurado e recolhido pela consulente é tão-somente o da operação própria, que, para efeito da definição da base de cálculo, deverá utilizar os preços constantes da Lista de Preços Mínimos, previstos pela Portaria nº 079 de 21/05/2009 com a alteração dada pela Portaria nº 158, de 03/09/2009.

Já na revenda do produto no Estado, o ICMS-ST deve ser apurado e recolhido na forma preceituada pelo artigo 2º do Anexo XIV, com destaque para o inciso II do artigo 38 do RICMS/MT:

Quanto à apuração da base de cálculo do ICMS-ST, o percentual de margem de lucro a ser aplicado é aquele correspondente ao CNAE do destinatário, arrolado nos incisos do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT, conforme dispõe o inciso IV do artigo 10 c/c inciso I do artigo 2º, todos do Anexo XIV do RICMS/MT.

No que tange à escrituração da Nota Fiscal de aquisição do produto, a referida Nota deverá ser lançada no livro fiscal Registro de Entradas nas colunas próprias, dando direito ao aproveitamento do crédito. Caso a escrituração seja por meio digital (EFD), deverá a Nota Fiscal ser registrada em “campos” similares ao do referido Livro, observado o disposto nos artigos 245 e seguintes do RICMS/MT.

Com referência ao diferencial de alíquota, na hipótese de aquisição interestadual de bens para o ativo imobilizado ou de material de uso e consumo, regra geral, continua o contribuinte mato-grossense sujeito ao recolhimento do referido diferencial, de sorte que tal imposto deverá ser recolhido a título de Estimativa por Operação, conforme preceitua os artigos 87-J a 87-J-4 do RICMS/MT.

Contudo, em sendo o estabelecimento adquirente beneficiário do PRODEIC, como ocorre com a consulente, também neste tal recolhimento fica excluído desta sistemática de antecipação, é que se extrai do § 3º-A do artigo 435-L c/c inciso IV do § 1º do artigo 87-J-4, todos do RICMS/MT. Nesta situação, o pagamento do referido imposto deverá ser efetuado por meio da escrituração em conta gráfica.

Ante todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente.

Questão 1 - “A” e “B”

Na aquisição de arroz beneficiado de outro Estado para revenda em Mato Grosso, a operação fica sujeita à substituição tributária conforme dispõe o § 2º do artigo 6º do Anexo XIV do RICMS/MT. Devendo o imposto correspondente ser apurado e recolhido pela própria empresa através da conta gráfica.

Questão 1 - “C”

No que tange à escrituração da Nota Fiscal de aquisição do produto, o referido documento fiscal deverá ser escriturado no livro fiscal Registro de Entradas – mod.2, nas colunas próprias, fazendo jus a consulente ao crédito correspondente. Caso a escrituração fiscal seja por meio digital (EFD), deverá ser registrada em “campos” similares ao do citado Livro, observado o disposto nos artigos 245 e seguintes do RICMS/MT

Questão 1 - “D”

Na hipótese de revenda do arroz neste Estado, a operação fica sujeita ao recolhimento do imposto pela operação própria, e também ao pagamento do ICMS substituição tributária (ICMS-ST) conforme previsto no § 2º do artigo 6º do Anexo XIV do RICMS/MT.

Quanto à apuração da base de cálculo do ICMS-ST, esta deverá ser efetuada na forma estatuída pelo artigo 2º do artigo Anexo XIV do RICMS, com destaque para o inciso II do artigo 38 do RICMS/MT.

Já o percentual de margem de lucro a ser aplicado é aquele correspondente ao CNAE do destinatário, arrolado nos incisos do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT, conforme determina o inciso IV do artigo 10 c/c inciso I do artigo 2º, todos do Anexo XIV do RICMS/MT.

No que concerne ao ICMS da operação própria, este deve ser calculado com base na Lista de Preços Mínimos prevista para o produto (arroz beneficiado), atualmente definidos pela Portaria nº 79, de 21/05/2009, com a alteração dada pela Portaria nº 158, de 03/09/2009.

Questão 1 - “E”

Na revenda do produto para outras Unidades Federadas, não há previsão para aplicação do ICMS-ST, neste caso, o imposto a ser apurado e recolhido é apenas o da operação própria, calculado com base na Lista de Preços Mínimos prevista para o produto.

Questão 1 - “F”

No presente caso, por se tratar de estabelecimento beneficiário do PRODEIC, o imposto deve ser apurado e recolhido pela própria empresa.

Questão 2 -

Na aquisição de bens para o ativo imobilizado ou de material de uso e consumo, regra geral, continua sendo exigido o ICMS diferencial de alíquota, devendo o imposto ser recolhido por meio da Estimativa por Operação nos termos do § 1º do artigo 87-J do RICMS/MT, porém, por ser a consulente beneficiária do PRODEIC, fica dispensada do recolhimento antecipado desse imposto, é o que se infere do § 3º-A do artigo 435-L c/c § 1º do artigo 87-J-4, todos do RICMS/MT. Devendo, neste caso, o diferencial ser recolhido em conta gráfica.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de Agosto de 2010.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 31/08/2010.



Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública