Texto Informação Nº 085/2006 – GCPJ/CGNR
XII – alterado o artigo 65 das Disposições Transitórias:
"Art. 65 Até 31 de março de 2001, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o recolhimento do imposto devido nas operações de importação e na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, relativamente às entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos relacionados no artigo 35 das Disposições Transitórias, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimentos industriais."
I - na entrada, no estabelecimento destinatário, ou no recebimento, pelo importador de mercadoria ou bens importados do exterior;
II - na entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo;
Cláusula primeira. Ficam os Estados (...) autorizados a conceder isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59. da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. (Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 129/98, efeitos a partir de 07.01.99.) Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
4.4) Convênio 01/2000 (Alterações no RICMS pelo Dec. nº 2.734/2001)
Cláusula segunda - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: I - nas operações interestaduais: a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento); b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento); II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).".
4.5) Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS
Art. 35 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados:
4.6) Anexo II - (Cláusula Primeira do Convênio ICMS 52/91) - Máquinas e Implementos Agrícolas.
(Ver itens 4.1 e 4.2 retro)
(Ver item 4.3 retro)
.Não tenham similares produzidos no país (a inexistência deverá ser atestada por órgão federal de abrangência em todo território nacional);
.Sejam importadas diretamente do exterior para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento importador;
.Sejam utilizadas exclusivamente na atividade agrícola do estabelecimento importador.
.Sejam isentas ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados
(Ver itens 4.4, 4.5 e 4.6 retro).