Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:085/2006
Data da Aprovação:09/06/2006
Assunto:Máq./Equip./Implemento
Diferimento
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação Nº 085/2006 – GCPJ/CGNR

1. ..... ., estabelecido na Estrada ....., inscrito no CNPJ sob o nº ...... e IE nº ....., formula consulta sobre “Diferimento do ICMS sobre a aquisição de máquinas destinadas a integrar o Ativo Imobilizado de empresas industriais”.

2. Diz estar em fase de aquisição de fabricante estabelecido no Estado do Rio de Janeiro de um trator florestal, com classificação fiscal NBM/SH – 87.01.90.00; e entende que esta operação encontra-se amparada pelo diferimento do ICMS previsto no inciso XII, do Decreto 2.245/2000, portanto “não haverá incidência do diferencial de alíquota do ICMS”.

3. Indaga se seu entendimento está correto.

É a consulta.

4. Transcrevem-se os dispositivos citados e ou aplicáveis a esta consulta sobre entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas:

4.1) Decreto 2.245, de 28.12.2000 4.2) Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06/10/1989: 4.3) Convênio 77/93 (com alterações trazidas pelo Convênio 129/98) e introduzidas no RICMS pelo Decreto nº 5.805/2005.

Cláusula primeira. Ficam os Estados (...) autorizados a conceder isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59. da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. (Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 129/98, efeitos a partir de 07.01.99.)

Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

4.4) Convênio 01/2000 (Alterações no RICMS pelo Dec. nº 2.734/2001)

Cláusula segunda - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);

b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento);

II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).".

4.5) Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS

Art. 35 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados:

4.6) Anexo II - (Cláusula Primeira do Convênio ICMS 52/91) - Máquinas e Implementos Agrícolas.
Item / Subitem / Discriminação
Código da NBM/SH
22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.90.00


5. Diante dos dispositivos transcritos, constata-se que o entendimento do consulente não está correto, pois as aquisições de máquinas e implementos agrícolas, dependendo da procedência e da finalidade, terão os seguintes tratamentos tributários com relação ao ICMS:

ICMS
Operações Fiscais
Diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída.

(Ver itens 4.1 e 4.2 retro)

No período de 28.12.2000 a 31 de março de 2001, nas operações de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexo I e II do Convênio 52/91 e desde que destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimentos industriais.
Isenção do ICMS

(Ver item 4.3 retro)

.Nas importações do exterior e desde que preenchidas simultaneamente às seguintes condições:

.Não tenham similares produzidos no país (a inexistência deverá ser atestada por órgão federal de abrangência em todo território nacional);

.Sejam importadas diretamente do exterior para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento importador;

.Sejam utilizadas exclusivamente na atividade agrícola do estabelecimento importador.

.Sejam isentas ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados

Devido ao MT, o Diferencial de Alíquota de 1,5% sobre o valor total da operação (A partir de 01.08.2000).

(Ver itens 4.4, 4.5 e 4.6 retro).

.Nas entradas de máquinas e implementos agrícolas, procedentes dos Estados das Regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo), pois:
.Assim, numa aquisição de R$ 10.000,00 será devido Diferencial de Alíquota de R$ 150,00
Alíquota – Interna
Alíquota – Origem
Diferencial Devido ao MT
5,6%
4,1%
1,5%
R$ 10.000,00 (X) 5,6% R$ 560,00
R$ 10.000,00 (X) 4,1% R$ 410,00
R$ 150,00
Nas entradas de máquinas e implementos agrícolas, procedentes dos Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste + Espírito Santo, não é devido ICMS Diferencial de Alíquota.

6. Portanto, a aquisição de trator-classificado na posição 8701.90.00 da NBM/SH (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado) pelo consulente e de fornecedor do Estado do Rio de Janeiro será devido ao Estado de Mato Grosso Diferencial de Alíquota de 1,5% sobre o valor total da operação.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 06 de setembro de 2006.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT,_______/ _______/_______.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública