Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:015/2006-GCPJ
Data da Aprovação:03/09/2006
Assunto:Máq./Equip./Implemento/Usados
Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informações nº 015/2006-GCPJ

A contribuinte acima nominada, estabelecida na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e inscrição estadual nº ....., tendo como atividade o Comércio Atacadista de Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Implementos Agrícolas, enquadrada no Código de Atividade Econômica 4.05.01, formula a presente consulta, buscando orientação quanto ao tratamento tributário conferido nas entradas e saídas de máquinas e implementos agrícolas usados.

Afirma que na operação de venda de máquinas agrícolas novas recebe como parte de pagamento, máquinas e equipamentos usados, que posteriormente serão revendidos.

Ao final, a consulente formula as seguintes questões:

“1) A entrada do maquinário usado é tributado com a redução de 80% da sua base de cálculo (quando tiver mais de um ano de uso) esta base de cálculo, tem também a redução prevista no convênio 01/2000?

2) Na revenda deste produto usado, recebido como parte do pagamento é igualmente aplicada a redução de 80% da base de cálculo e a redução da base de cálculo prevista no convênio 01/2000?

3) Em hipótese de ser considerado tributado a entrada da mercadoria usada (pergunta 1), a empresa revendedora poderá se creditar deste imposto?” (sic)

É a consulta.

Inicialmente, cabe trazer à colação dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, que versam sobre a incidência do imposto na entrada de bens e mercadorias:


Da leitura dos dispositivos acima transcritos depreende-se que a entrada no estabelecimento da consulente de máquinas usadas, destinadas a revenda, não constitui hipótese de incidência do ICMS.

Por conseguinte, não há que se falar em ônus do imposto para a consulente, ainda que o referido maquinário tenha sido adquirido como parte de pagamento na venda de máquinas novas.

Entretanto, alerta-se à consulente para a necessidade da emissão de Nota Fiscal de Entrada, quando da aquisição de máquinas usadas de pessoas não obrigadas à emissão de documento fiscal. (vide artigo 109, inciso I, do Regulamento do ICMS).

Quanto à base de cálculo utilizada nas saídas de máquinas usadas, recebidas como parte de pagamento na aquisição de máquinas novas, o Regulamento do ICMS, em seu art. 32, dispõe o que segue:
Infere-se do inciso IX, do art. 32 do Regulamento do ICMS, que a base de cálculo aplicada na operação de saída de máquinas e aparelhos usados será de 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que respeitadas as demais condições e restrições previstas no aludido preceito.

Pelo disposto no inciso IX, alínea “a”, combinado com o § 7º, inciso I, ambos do art. 32 do Regulamento do ICMS, o benefício fiscal tanto é aplicado nas aquisições ou recebimentos de máquinas usadas, cuja entrada não tenha sido onerada pelo imposto, como para aquelas efetuadas com tributação do imposto com base de cálculo reduzida.

Ainda de acordo com a Norma, para efeito de redução de base de cálculo são consideradas usadas as máquinas e equipamentos que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final.

Esclarece-se que matéria constante no Convênio ICMS 01/2000, de 15/02/2004, que alterou o Convênio ICMS 52/91, de 26/01/91, encontra-se consubstanciada no artigo 35, das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, reproduzido a seguir:
Assim sendo, no que se refere a possibilidade de acumular o benefício fiscal, previsto no artigo 32, incisos IX e IX-A, do Regulamento do ICMS, com o benefício fiscal previsto no aludido Convênio ICMS 01/2000, consubstanciado no artigo 35 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, tanto na entrada como na saída de mercadorias usadas, cumpre esclarecer pela sua impossibilidade, em consonância com o § 2º do aludido artigo.

Finalmente, no que tange ao uso do crédito do imposto, diz o caput do artigo 57, do Regulamento do ICMS: Diante do exposto, poderá a consulente fazer uso do crédito referente ao imposto destacado no Documento Fiscal, devendo para tanto, ser observado o disposto no artigo 67, inciso V, do Regulamento do ICMS, que veda a sua utilização proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 09 de março de 2006.

Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010
De acordo,

Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública